TJDFT - 0705269-49.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 11:19
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA COSTA em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705269-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA CRISTINA COSTA REQUERIDO: LIQUIDO BRL PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, BRUNO DE LUCA ZANATTA, MARCO ANTONIO JUNQUEIRA DE ARANTES, LIQUIDO GLOBAL PTE.
LTD.
SENTENÇA Da análise da petição inicial, verifico que tanto a parte autora como a requerida não têm domicílio nesta circunscrição.
Inicialmente, cumpre destacar que A Lei Complementar Distrital nº 958/2019, que "define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências”, alterou as limitações geográfias da Região Administrativa de Taguatinga (RA III), incluindo as quadras QS 01 (Taguatinga Shopping), QS 02, QS 03, QS 04, QS 05 e parte da QS 07 (área da Católica), que passaram a ser jurisdição da Circunscrição Judiciária da Taguatinga.
A parte requerente possui endereço na quadra (ADE conjunto 03 lote 32 apto 202).
Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, visto que no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 não há como declinar para o foro do juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Comunique-se.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
02/04/2024 17:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 15:25
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/03/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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08/03/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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