TJDFT - 0729033-08.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:48
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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18/04/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 15:26
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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17/04/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 03:02
Publicado Ata em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília ATA Processo n.º: 0729033-08.2022.8.07.0016 Réu: LUCAS LIMA VIEIRA DE JESUS Defesa do réu: Dr.
MICHAEL LIMA DA SILVA, OAB DF 55817 Defesa da vítima: Defensoria Pública do DF Incidência Penal: art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e no art. 147, caput, do CP c/c arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA –Microsoft Teams) Ao 1º de abril, à hora designada, nesta cidade de Brasília-DF e na sala de audiência semipresencial deste juízo, perante o MM.
Juiz, Dr.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA, presente o Ministério Público, Dra.
VIVIAN BARBOSA CALDAS, aberta a audiência de instrução e julgamento dos autos em epígrafe, a ela compareceram o réu acompanhado do Dr.
MICHAEL LIMA DA SILVA, OAB DF 55817 - advogado, a vítima acompanhada da Dra.
CAMILA MASCARENHAS LEITE, colaboradora da Defensoria Pública.
A vítima informou constrangimento em depor na presença do acusado motivo pelo qual o réu foi retirado da sala de audiência virtual, sem oposição da Defesa, nos termos do artigo 217 do CPP.
Passou-se, então, à oitiva da vítima, à qual não foi deferido o compromisso de dizer a verdade.
Ao acusado foi oportunizado entrevista pessoal com seu defensor.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do(s) acusado(s).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público se manifestou em alegações finais nos seguintes termos: “MM.
Juiz, O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, mediante a Promotora de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, vem apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, aduzindo, para tanto, as razões e os fundamentos explanados a seguir: LUCAS LIMA VIEIRA DE JESUS, já qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pelo art. 24-A da Lei 11.340/2006 e art. 147 do CP.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 01/04/2024.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. É o breve relatório.
Finda a instrução, o Ministério Público requer a procedência da ação penal, vez que restaram comprovadas a autoria e a materialidade dos fatos aduzidos na denúncia no tocante ao crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006 e do art. 344 do CP.
Vejamos.
Em juízo, a vítima confirmou o teor dos e-mails já constantes nos autos.
Disse que registrou mais de sete ocorrências contra ele, em todas anexando copias dos e-mails.
Que pediu medidas protetivas desde setembro/2021, que ele nunca respeitou.
Ele mandava e-mails diários para ela, mas ela não respondia.
No início, ele mandava e-mail para reatar o relacionamento.
Com o passar do tempo, como ela não o respondia, ele ficou mais assertivo.
Ele passou a ameaçar ela em abril.
Dizia que iria expor ela para a família e na internet.
Que iria divulgar fotos intimas dela. que ele a ameaçou de morte, dizia que iria se matar e que iria matar ela também.
Que não sabe se ele tem problemas.
Que olhou o Snapchat e havia fotos dela, de foro íntimo, as quais ele dizia que iria mostrar para o pai e o avô dela, os quais são evangélicos.
Que tem interesse em danos morais.
Que tem das ameaças proferidas por ele até hoje.
Relatou, ainda, que tem medidas protetivas em vigor.
Em seu interrogatório, o acusado admitiu ter enviado os e-mails.
Disse que estava desesperado.
Que queria que ela retirasse o mandado de prisão.
Registra-se que a decisão que deferiu as medidas protetivas determinou que o acusado se abstivesse de entrar em contato com a vítima por qualquer meio, inclusive eletrônico.
Ressalta-se que o próprio réu assumiu ter enviado os e-mails.
Ademais, seu intento em fazer a vítima retirar as ocorrências policiais contra ele restou evidenciado nos autos com as diversas ameaças digitadas por ele.
Ademais, o Crime de Coação no Curso do Processo consiste em delito praticado contra a Administração da Justiça, em que o agente se utiliza de violência ou grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funcione ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo.
Como se trata de crime formal, não se exige, para a sua consumação, que o agente consiga obter o favorecimento próprio ou de terceira pessoa, ou tampouco que a vítima se sinta intimidada.
Como visto, os elementos probatórios colacionados comprovam que o acusado, em ato deliberado e premeditado, dirigiu, de forma livre e consciente, graves ameaças contra a vítima no intuito de influir no seu ânimo com a finalidade precípua de favorecer interesse pessoal - conforme comprovado pelos depoimentos da vítima, e-mails acostados e confissão do réu.
Sabe-se que a palavra da vítima tem especial relevo nas infrações penais cometidas no âmbito doméstico e familiar.
Na hipótese, a versão da vítima na fase inquisitorial foi firme e apresentou-se harmônica com os elementos colhidos em sede policial e em juízo.
Assim, do conjunto probatório restaram esclarecidas, com a certeza que se faz necessária a um decreto condenatório, as condutas apontadas na exordial acusatória.
Pelo exposto, em sede de alegações finais, requer o Ministério Público que seja julgada procedente a denúncia para condenar o acusado pela prática da infração penal prevista no artigo art. 24-A c/c art. 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006 e do crime do art. 344 do CP, bem como em danos morais.” A Defesa se manifestou em alegações finais orais, conforme gravação anexa, requerendo a absolvição do réu.
Pelo MM.
Juiz, foi proferida a seguinte SENTENÇA: "LUCAS LIMA VIEIRA DE JESUS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 24-A; e da Lei n. 11.340/2006 e 147 do CP.
Ao final, o representante do Ministério Público requereu o regular processamento do feito, na forma da lei, conforme denúncia.
Denúncia recebida e ratificado o recebimento.
O acusado foi devidamente citado.
O Acusado apresentou resposta à acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima.
O réu foi interrogado.
Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP.
O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações em audiência. É o breve relatório.
DECIDO.
Procede a acusação.
A autoria e a materialidade dos crimes imputados ao réu restaram devidamente comprovados pela juntada do caderno inquisitorial aos autos, pelos depoimentos da vítima, pela juntada da decisão concessiva de MPU e da intimação do réu, pelos e-mails juntados, bem como pela confissão do réu.
Os e-mails juntados demonstram a clara intenção do réu de ameaçar a vítima com o intuito de que ela retirasse o processo que poderia gerar a prisão do réu.
O réu era conhecedor da decisão judicial emanada em sede de MPU que o proibia de manter contato com a vítima, pelo que, ao enviar os e-mails ameaçadores, o réu sabia que estaria descumprindo a decisão judicial.
A vítima foi clara ao afirmar ter temido em razão da ameaça da exposição de sua intimidade que fora feita pelo réu.
Como a ameaça teve por objetivo forçar a vítima a pôr fim ao processo que poderia levar à prisão do réu, tal conduta se amolda ao tipo insculpido no artigo 344 do CP, o qual estabelece: “ Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:.” O dolo do réu foi específico na intenção de que a ameaça servisse para pôr fim ao processo judicial que poderia levar à prisão do réu.
Estando devidamente descrita a conduta prevista no artigo 344 deve a pena do réu ser estabelecida de acordo com a descrição da conduta e não do tipo penal que foi afirmado na denúncia, nos termos do artigo 383 do CPP.
Assim, tenho que restou devidamente provado que o réu descumpriu decisão judicial que o proibia de manter contato com a vítima e que ele veio a ameaçar a vítima com o intuito de força-la a desistir do processo judicial favorecendo o interesse do réu de não estar sujeito à prisão.
Não existe qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta do réu ou de sua punibilidade, tendo o laudo produzido pelo IML atestado a plena capacidade do réu.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR LUCAS LIMA VIEIRA DE JESUS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 24-A da Lei 11.340/2006, e art. 344 do CP.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente, em atendimento ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
DO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
O grau de reprovabilidade da conduta foi o comum à espécie.
O Réu é primário.
Nada se apurou quanto a conduta social ou à personalidade do Réu.
Os motivos e as circunstâncias do delito também foram os comuns à espécie.
As consequências do delito são comuns ao tipo penal.
Não há provas de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito.
A pena cominada para o delito de coação no curso do processo é de reclusão de um a quatro anos e multa, além da pena correspondente à violência.
Assim, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
O Réu confessou a prática do delito, incidindo a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
O delito foi praticado em violência doméstica contra a mulher, na forma da Lei 11.340/2006, incidindo a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal.
Em face do concurso de agravante e atenuante que se compensam, não devem as mesmas ser consideradas nem para aumentar, nem diminuir a Pena-Base.
Não havendo causas de aumento ou de diminuição da pena torno a PENA DEFINITIVA EM 01 (um) ano de RECLUSÃO.
Com a orientação do artigo 33, do Código Penal, e observando as condições do art. 59 do mesmo Código, estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena, o REGIME ABERTO.
O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade, pois não possui os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa.
Nos termos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena pelo prazo de 2 (dois) anos, sob as condições a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo da execução.
DA PENA DE MULTA (artigo 344, CP) Por fim, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro fixo a pena de multa em vinte dias-multa, sendo o dia-multa estipulado em um trinta avos do salário mínimo vigente à data do fato (em atendimento ao mandamento do art. 60, do Código Penal Brasileiro) tendo em vista a situação economicamente modesta do sentenciando, atualizado monetariamente pelo índice oficial.
DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERE MPU.
O Réu é primário.
Nada se apurou quanto a personalidade do acusado ou sua conduta social.
Os motivos e as circunstâncias do crime foram as comuns à espécie.
As consequências do crime, por sua vez, não revelam maiores especificidades.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta delituosa do réu.
Nos termos do artigo 24-A da Lei 11340/2006, do Código Penal a pena aplicada ao delito de ameaça é de detenção de 3 meses a 2 anos.
Assim, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro fixo-lhe a Pena-Base em 03 meses de detenção.
O Réu confessou a prática do delito, incidindo a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
O delito foi praticado em violência doméstica contra a mulher, na forma da Lei 11.340/2006, incidindo a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal.
Em face do concurso de agravante e atenuante que se compensam, não devem as mesmas ser consideradas nem para aumentar, nem diminuir a Pena-Base.
Não havendo causas de aumento ou de diminuição da pena torno a PENA DEFINITIVA EM 03 meses ano de DETENÇÃO.
Nos termos do artigo 33 e seguintes do Código Penal, estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena.
O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade, pois não possui os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa, não sendo a substituição da pena medida socialmente recomendável, nos termos da súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 588 A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” (Súmula 588 do STJ) Nos termos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena pelo prazo de 2 (dois) anos, sob as condições a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo da execução. – DO CONCURSO MATERIAL - As penas deverão ser cumpridas cumulativamente, nos termos do que dispõe o artigo 69, do Código Penal: “Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.
Passo à análise da fixação de indenização à vítima pelos danos morais, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Em face da presente condenação criminal, deve o réu indenizar a vítima.
O réu está desempregado, contudo tal fato não o isenta de ressarcir os danos que causou à vítima, contudo, a indenização deve levar em conta sua capacidade econômica.
Assim, condeno o réu a pagar à vítima indenização mínima no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Custas pelo condenado.
Eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais.
Proceda a Serventia as devidas comunicações à vítima, nos termos dos §§ 2.º e 3.º, do art. 201 do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se carta de sentença, nos termos determinados por lei, e pelas normas da Corregedoria de Justiça do egrégio TJDFT.
INTIME-SE A VÍTIMA.
Determino que as medidas protetivas anteriormente deferidas tenham validade pelo prazo mínimo de 6 meses após o trânsito em julgado da presente sentença.
Intime-se a vítima.
O Ministério Público manifestou não ter interesse em recorrer.
A Defesa requereu vista dos autos, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.” Intimados os presentes, desde já.
Nada mais havendo encerrou-se o presente.
Eu, Renato Pereira, secretário de audiência, o digitei.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Processo nº 0729033-08.2022.8.07.0016 NOME: LUCAS LIMA VIEIRA DE JESUS NATURALIDADE: BRASÍLIA/DF ESTADO CIVIL: DIVORCIADO IDADE: 30 anos FILIAÇÃO: Elias Vieira de Jesus e Maria do Socorro Lima Vieira RESIDÊNCIA: Rua 7, quadra 21, lote 14, setor 3, Águas Lindas, GO MEIO DE VIDA/PROFISSÃO: VENDEDOR LUGAR ONDE EXERCE A SUA ATIVIDADE: VIDA PREGRESSA: O INTERROGANDO AFIRMA QUE: FOI PRESO OU PROCESSADO ALGUMA VEZ? (sim) EM CASO AFIRMATIVO: QUAL O JUÍZO DO PROCESSO: SE HOUVE SUSPENSÃO CONDICIONAL OU CONDENAÇÃO: QUAL A PENA IMPOSTA: 6 meses e 1 ano e 6 meses OUTROS DADOS FAMILIARES E SOCIAIS: Residiu com os pais durante a infância? (sim) Tens filhos? (sim;2) Qual a idade dos(as) filhos(as)? (2, 11) Seus filhos(as) possui(em) alguma deficiência? (não) Qual a pessoa responsável pelos cuidados dos filhos(as)? Contato? (a mãe) Tens algum vício? Qual ? (não) Grau de Instrução? (ensino superior incompleto) A seguir, o acusado foi cientificado da acusação imputada pelo Ministério Público e do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. ÀS PERGUNTAS DO MM(a).
Juiz(a) RESPONDEU: mídia de gravação. ÀS PERGUNTAS DO MP ASSIM RESPONDEU: na mídia de gravação. Às perguntas da Defesa assim respondeu: na mídia de gravação.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai subscrito pelos presentes.
Eu, Renato Pereira Gonçalves, secretária de audiência, o digitei. -
03/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 17:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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02/04/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 16:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 17:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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27/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 16:14
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/06/2023 01:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 01:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 00:51
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/06/2023 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:40
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 17:53
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
28/03/2023 18:47
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/03/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 18:25
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/03/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:36
Expedição de Ofício.
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15/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
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13/12/2022 16:30
Juntada de Certidão
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13/12/2022 16:25
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 16:25
Desentranhado o documento
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13/12/2022 15:39
Expedição de Ofício.
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09/12/2022 09:26
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/12/2022 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:09
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/12/2022 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:01
Recebidos os autos
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01/12/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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29/11/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 14:25
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:49
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/10/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/10/2022 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 00:41
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 00:36
Apensado ao processo #Oculto#
-
28/09/2022 04:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
26/07/2022 08:55
Recebidos os autos
-
26/07/2022 08:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/07/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/07/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 11:29
Recebidos os autos
-
13/07/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/07/2022 16:29
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/07/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
15/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:40
Recebidos os autos
-
03/06/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/06/2022 05:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/05/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:52
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:52
Declarada incompetência
-
30/05/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
-
27/05/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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