TJDFT - 0765730-28.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 12:03
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765730-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA DA SILVA BECA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por MARCIA CRISTINA DA SILVA BECA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, objetiva o pagamento de diferente do abono de permanência, pedido feito também na seara administrativa.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, prescrição da pretensão da parte adversa, no que tange aos valores vindicados que antecedem o quinquênio prescricional ao ajuizamento do presente feito, e, ainda, ausência de interesse processual.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a inicial não menciona qualquer pedido de pagamento de valores retroativos que ultrapassam o quinquênio anterior à data de propositura da ação.
Nesse sentido desacolho tal pretensão.
No mesmo tom não merece encômios a alegação de falta de interesse processual, haja vista o seu pedido ser fundado em declaração emitida pelo próprio ente público e objetiva o pagamento da respectiva quantia, hipótese que, a toda evidência, justifica a utilidade e necessidade da medida em tela.
Passo ao exame do mérito.
Do abono de permanência O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: § 19.O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. “ (Destaquei).
Assim, sob a ótica constitucional: “(...) O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. (...)” (ADI 5026, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020).
Nesse passo, o termo inicial do pagamento do abono de permanência independe de requerimento formal, bastando a constatação da data do implemento das condições para o seu recebimento.
No caso dos presentes autos, houve o reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento dos valores do abono de permanência desde 11/06/2019, conforme atestam os documentos sob o id. 178473008 - Pág. 36 , rubrica que vem sendo paga regularmente desde 12/2019, inclusive do retroativo.
A ficha financeira acostada sob o id. 167011555 demonstra que desde 12/2019 o abono de permanência vem sendo pago.
Comprova também os pagamentos das quantias de R$ 3.310,87 e R$ 388,38, relativas à diferença de abono de permanência.
No entanto, em que pese os pagamentos já terem sido efetuados, a requerente solicitou o pagamento de retroativos de abono de permanência na via administrativa novamente, vindo a ser lançado para pagamento os valores retroativos de abono de permanência, por equívoco, quais sejam: a) diferença de abono de permanência, o total de R$ 8.934,24 (01/01/2021 a 31/12/2021); b) diferença da abono de permanência do 13º salário, de R$ 744,52 (06/2021); c) diferença de abono de permanência, o total de R$ 7.338,84 (01/01/2020 a 31/12/2020); d) diferença de abono de permanência do 13º salário, de R$ 584,98 (06/2020) e) diferença de abono de permanência, no total de R$ 3.895,85 (11/06/2019) e f) diferença de abono de permanência do 13º salário, de R$ 388,38.
Inclusive os dois últimos lançamentos foram pagos devidamente conforme já mencionado.
Ocorre que o Poder Público tem o poder-dever de rever os seus próprios atos quando eivados de nulidade (art. 53 da Lei 9.784/1999), porém se de tais atos já decorreram efeitos concretos, como por exemplo o pagamento, o seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
Nesse sentido, em que pese em um primeiro momento ter lançado para pagamento valores retroativos a título de abono de permanência, o ente público reconheceu o equívoco ao afirmar que foram lançados indevidamente, de modo a excluí-los do SIGRH - Sistema de Gestão de Recursos Humano, id. 162172964.
Desse modo, não resta pendente nenhum pagamento à autora a título de retroativo de abono de permanência.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos lançados na inicial para pagamento de débito reconhecido.
Extingo o feito, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/04/2024 20:03
Recebidos os autos
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02/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:03
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2023 23:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/12/2023 19:16
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:40
Recebidos os autos
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28/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:40
Outras decisões
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27/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:18
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:18
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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15/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 13:17
Recebidos os autos
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11/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 18:08
Recebidos os autos
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09/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/04/2023 18:18
Recebidos os autos
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25/04/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/04/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 17:55
Recebidos os autos
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14/12/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:55
Decisão interlocutória - recebido
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14/12/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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14/12/2022 15:30
Juntada de Certidão
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13/12/2022 15:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/12/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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