TJDFT - 0709302-95.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 21:18
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 21:16
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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14/06/2024 08:47
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2024 11:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:17
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 03/06/2024 23:59.
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01/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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27/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709302-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA MILHOMEM DE CARVALHO REQUERIDO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:54
Deferido o pedido de LUANA MILHOMEM DE CARVALHO - CPF: *20.***.*31-06 (REQUERENTE).
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24/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:27
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709302-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA MILHOMEM DE CARVALHO REQUERIDO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 191785992 transitou em julgado em 18/04/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
19/04/2024 15:17
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de LUANA MILHOMEM DE CARVALHO em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709302-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA MILHOMEM DE CARVALHO REQUERIDO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, ajuizado por LUANA MILHOMEM DE CARVALHO em desfavor de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA , partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que possui contrato de prestação de serviço com ré, cujo pagamento é feito por meio de débito em conta.
Afirma que no período de junho de 2020 a abril de 2022 houve a cobrança em duplicidade do valor das faturas.
Requer a devolução em dobro dos valores pagos (R$3.465,36), além de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00.
A requerida apresentou contestação (ID 182440972), aduzindo a inexistência de provas dos fatos alegados.
Discorre acerca da regularidade das cobranças, pugnando pelo indeferimento do pedido. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que os documentos reputados essenciais pelo art. 319, do CPC, são aqueles que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, não os que concernem ao próprio mérito da demanda proposta.
Eventual análise das provas carreadas nos autos é questão de mérito a ser dirimida no momento oportuno.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente, ou seja, apresentar provas de que não houve a suspensão do serviço (art. 373, II do CPC).
O cadastramento da fatura para pagamento por meio de débito em conta é incontroverso.
Porém, verifica-se que nas faturas apresentadas pela autora consta a informação de que o pagamento é realizado por meio de débito em conta.
O que se observa é que o pagamento realizado em duplicidade se deu por equívoco da autora que, ao receber as faturas, efetuou nova quitação, mesmo diante da informação de débito em conta.
Assim não há que se falar de cobrança indevida, mas erro da consumidora ao efetuar o pagamento em duplicidade, sem conferir o débito na sua conta bancária.
Desse modo, não há que se falar em devolução em dobro.
Por outro lado, restou demonstrado o pagamento em duplicidade.
Os documentos de ID 174481998-Pág. 1/20 e ID 174482000-Pág. 1 comprovam a realização do pagamento das faturas, não obstante o cadastramento do pagamento por débito em conta corrente.
A requerida confirma que os pagamentos foram realizados por meio de débito em conta.
Portanto, a quantia deverá ser restituída à autora, de forma simples, sob pena de enriquecimento ilícito.
Quanto ao pedido de dano moral, necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Verifica-se tratar-se de descontentamento com o serviço prestado, o que não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Diante dos fundamentos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$3.465,36 (três mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), corrigida monetariamente desde o efetivo pagamento e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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20/12/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/12/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 13:57
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/12/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 02:27
Recebidos os autos
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13/12/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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