TJDFT - 0743554-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 17:43
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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13/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:40
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743554-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEONARDO JOSE PEREIRA DE MENEZES EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:31
Outras decisões
-
14/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2024 21:05
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/05/2024 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PEREIRA DE MENEZES em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743554-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEONARDO JOSE PEREIRA DE MENEZES EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 179573514), a parte embargada afirmou, no ID 180727017, não ter outras provas a produzir , além dos documentos já carreados aos autos.
Por sua vez, a parte embargante requereu, no ID 181033719, a produção de provas oral e testemunhal, com o fito de comprovar que a quitada Carta de Acordo no. 61544 é referente a dívida exequenda.
Da análise dos autos, observo que o ponto controvertido dos autos consiste nas preliminares de nulidade da citação editalícia, pelo não preenchimento dos pressupostos legais para a comunicação ficta; e nulidade da execução, esta ao fundamento de ausência de liquidez pela não demonstração do cálculo executado e falta de apuração do custo efetivo total da cédula de crédito bancário.
No mérito, a controvérsia refere-se à alegação de inexistência de inadimplemento, ao argumento de ter havido o pagamento integral da dívida pelo executado/embargante, por meio da carta de acordo de nº 61544 (ID 175837663).
Diante do acima relatado, indefiro a produção de provas testemunhal e oral requeridas por se tratar de medida onerosa e dispensável no caso em tela, uma vez que a matéria de que versam estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como contratos celebrados entre as partes; planilhas detalhadas da dívida de que versa o feito executivo, assim como quanto a eventual excesso de execução; cópias dos comprovantes de pagamento porventura apresentados pelas partes demandantes e legislação aplicável ao caso em tela.
Intimem-se e, preclusa esta decisão, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2024 13:26
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:26
Indeferido o pedido de LEONARDO JOSE PEREIRA DE MENEZES - CPF: *93.***.*05-04 (EMBARGANTE)
-
26/03/2024 13:26
Outras decisões
-
08/03/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/03/2024 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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05/03/2024 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 09:31
Juntada de Petição de representação
-
04/03/2024 07:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PEREIRA DE MENEZES em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2023 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 15:04
Recebidos os autos
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07/12/2023 23:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/12/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 08:58
Recebidos os autos
-
28/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/11/2023 14:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PEREIRA DE MENEZES em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 20:53
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 22:15
Recebidos os autos
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24/10/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 22:15
Deferido em parte o pedido de LEONARDO JOSE PEREIRA DE MENEZES - CPF: *93.***.*05-04 (EMBARGANTE)
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20/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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