TJDFT - 0709446-12.2022.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
29/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/07/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
28/07/2025 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:14
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709446-12.2022.8.07.0012 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:44
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
25/06/2025 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:48
Recebidos os autos
-
10/06/2025 09:48
Recurso Especial não admitido
-
09/06/2025 12:57
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/04/2025 08:35
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/04/2025 08:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025.
-
24/04/2025 09:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
23/04/2025 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CONSTATADOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para afastar a indenização por danos morais.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão teria sido omisso ou contraditório quanto ao enfrentamento das teses defensivas, que demonstram a culpa exclusiva da vítima e a ausência de provas da conduta culposa do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 4.
A discordância concernente à interpretação adotada pelo acórdão não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios; ao contrário, revela o intuito de rediscutir a matéria a fim de promover a reforma do aresto, objetivo que transborda os limites da via eleita.
Ausentes os vícios apontados, os embargos não merecem ser acolhidos. 5.
O enfrentamento da controvérsia posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins de prequestionamento, pois a Turma não está obrigada a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no recurso, tampouco a respeito dos dispositivos legais que a parte entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas em relação aos pontos relevantes para fundamentar o decisum.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1664164, 07362173120208070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 23/2/2023. -
07/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 22:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/03/2025 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:43
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
17/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
02/03/2025 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:32
Publicado Ementa em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 14:13
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
26/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:26
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
21/02/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 18:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/01/2025 18:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2025 14:14
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
16/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
09/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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