TJDFT - 0724978-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 19:22
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 16:28
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/04/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E.
S.
D.
J.
E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0724978-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HERIBERTO COSMO DE MORAES RECONVINDO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: SAM, Projeção I, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Tutela de urgência já apreciada no plantão.
Justiça gratuita não apreciada.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
PROMOVA A SECRETARIA AS DEVIDAS ANOTAÇÕES.
EXCLUA-SE O SEGREDO DE JUSTIÇA, mantendo-se apenas o sigilo no documento de ID 191230118, em detrimento da ausência de pedido e da falta de configuração do sigilo nas hipóteses legalmente estabelecidas.
INCLUA-SE e INTIME-SE o MPDFT para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve o réu indicar as eventuais provas que pretende produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/04/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:29
Outras decisões
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03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/04/2024 18:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/04/2024 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2024 15:13
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:13
Declarada incompetência
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02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/04/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/04/2024 17:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/03/2024 17:41
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:41
Declarada incompetência
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26/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/03/2024 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Família de Brasília
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26/03/2024 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 23:26
Juntada de Certidão
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25/03/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:23
Recebidos os autos
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25/03/2024 22:23
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/03/2024 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/03/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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