TJDFT - 0700404-74.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 19:22
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700404-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: CFC CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, no ano de 2020, contratou os serviços da parte requerida para a realização de implante dentário e a colocação de prótese dentária, pelo preço de R$ 14.300,00, pago em boleto bancário.
Sustenta que a parte requerida descumpriu o contratado entre as partes, pois os serviços foram realizados com materiais de qualidade inferiores, o que lhe causou diversos transtornos.
Informa que, ao almoçar, os dentes quebravam por diversas vezes, que em decorrência disso sofreu por diversas vezes constrangimentos, pois teve sua autoestima abalada.
Pleiteia a rescisão do contrato, com a consequente condenação da parte requerida a restituir-lhe o valor de R$ 14.300,00, além de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a parte requerida, em preliminar, suscita inépcia da inicial; necessidade de perícia, além de decadência, ao argumento de que a ação foi protocolada com mais de 90 dias após a entrega dos serviços contratados.
No mérito, sustenta que os serviços contratados foram devidamente prestados e entregues ao requente.
Salienta que utilizam os mesmos materiais na confecção das próteses de todos os pacientes, de modo que a alegação de ter utilizado material de qualidade inferior, não merece prosperar.
Além disso, o requerente não juntou aos autos qualquer documentação que comprove falha na prestação dos serviços contratados.
Entende que das fotografias anexadas ao ID nº 183360510 – Pág. 12, pode-se verificar que houve a quebra da prótese, em elementos inferior e superior, no mesmo sentido, levando a crer que o dano ocorreu em decorrência da mordida, possivelmente em alimentos cuja tração de força mandibular ocasionou o dano.
Informa que consta do termo de consentimento e entrega/instalação de prótese (ID nº 183360510 – Pág. 25) que o autor fora, inclusive, esclarecido sobre a mastigação de alimentos duros, sementes e alimentos pegajosos, bem como da orientação sobre cortar os alimentos em pedaços menores para não cortá-los ou prendê-los à boca, para evitar possíveis fraturas em suas próteses.
Sustenta que o requerente teve seu atendimento realizado e prestado pela requerida.
Assegura que admitir a devolução de todo o valor contratado é ensejar o enriquecimento sem causa do requerente, pois houve dispêndio da requerida para com o tratamento efetivamente entregue.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Requer a condenação da parte requerida em litigância de má-fé, além de pedido contraposto, sob a alegação de que o autor também contratou Assistência odontológica – ODC, no valor de R$ 437,80, dividido em 22 parcelas iguais e sucessivas de R$19,90 (dezenove reais e noventa centavos), que incluem os serviços de menor complexidade como: limpeza, canal, profilaxia, aplicação de flúor, cirurgia oral menor, restauração e procedimentos em caráter de urgência.
Contudo de 22 parcelas de R$ 19,90, adimpliu apenas com 15 parcelas, estando em aberto 7 parcelas, que totalizam o valor R$ 139,30 a ser devidamente corrigidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado na forma do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A matéria versada aos autos diz respeito à responsabilidade civil decorrente de falha na prestação do serviço contratado.
Na espécie, o que se verifica é que razão assiste à ré em sua alegação de que se faz necessária a realização de perícia para constatação da falha na prestação do serviço apontado pelo autor.
A perícia somente far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, quando após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender de sua realização exclusivamente a elucidação da controvérsia posta, o que se verifica no caso vertente por inexistirem outros meios de prova suficientes e eficientes a comprovar os fatos que se pretende provar.
Nestes termos é o julgado colacionado: JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
IMPLANTE DENTÁRIO.
FRATURA DE PINOS.
ABANDONO DO TRATAMENTO.
DESCUIDO DO CONSUMIDOR.
CAUSA DO DANO.
PROVA INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Se o autor alegou que houve falha na prestação do serviço odontológico devido à quebra de pinos de implante dentário, sem indicar possível causa da fratura, e a ré relatou detalhadamente o procedimento realizado e afirma que o autor se envolveu em brigas, negou-se a passar por avaliações e manutenção das próteses, abandonou o tratamento e o respectivo pagamento e tentou arrancar a prótese mediante movimentos que poderiam quebrar os pinos, há incerteza sobre a causa da fratura dos implantes. 2.
Além disso, se o serviço foi realizado em etapas, incluindo extrações de diversos dentes, nivelamento ósseo, enxerto com biomaterial, implantes e próteses, não parece razoável a pretensão em obter a devolução de toda a quantia paga. 3.
Esse cenário exige a realização de perícia dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório.
Somente essa prova poderá identificar a possível causa da quebra dos pinos e a extensão dos danos experimentados, levando em consideração todo o tratamento realizado. 4.
A prova técnica não pode ser suprida pela inversão do ônus da prova se o requerido se nega a voltar à clínica, impedindo assim a recorrente de realizar avaliação mais detalhada do implante e produzir a prova possível e apta para desincumbir do ônus que lhe foi imposto. 5.
Recurso conhecido.
Desconstituída, de ofício, a sentença para extinguir o feito pela incompetência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95.
Relatório e voto em separado. (Acórdão 1761776, 07023871520238070019, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, mostra-se imprescindível a inquirição de técnicos do ramo para elaboração de parecer sobre o vício alegado pelo autor (art. 35 da Lei 9.099/95).
Posta a questão nesses termos, é forçoso reconhecer que falece a este juizado competência para o julgamento da causa.
A providência, contudo, não se mostra compatível com os reclamos de celeridade, simplicidade e informalidade que informam o procedimento escolhido, para o processamento do feito.
A atuação dos juizados especiais cíveis, segundo a vocação que lhe imprimiu a Constituição da República, está orientada à conciliação, o julgamento e a execução dos feitos de menor complexidade.
Por definição, não se compreendem, no conceito, as causas caracterizadas por elevada indagação probatória.
A simples exigência de prova técnica para a elucidação da matéria de fato em debate é suficiente para que se tenha, por configurada, a inadequação da via eleita.
Impõe-se, com apoio nessas considerações, a extinção prematura do feito, com o reconhecimento da possibilidade de ser a questão reavivada, em ação própria, perante o juízo cível.
Do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio na disposição contida no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/03/2024 18:55
Recebidos os autos
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27/03/2024 18:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/03/2024 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS COSTA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/03/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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08/03/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 02:35
Recebidos os autos
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07/03/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/01/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 18:18
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
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10/01/2024 18:23
Juntada de Petição de intimação
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10/01/2024 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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