TJDFT - 0705705-36.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 09:00
Recebidos os autos
-
30/07/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/07/2025 14:43
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:38
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/09/2024 13:22
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 13:46
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
21/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
20/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DIAS BATISTA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DIAS BATISTA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:57
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
01/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DIAS BATISTA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/07/2024 18:21
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DIAS BATISTA - CPF: *24.***.*02-15 (EXEQUENTE) em 22/07/2024.
-
15/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
02/07/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:55
Deferido o pedido de HUGO LEONARDO DIAS BATISTA - CPF: *24.***.*02-15 (REQUERENTE).
-
29/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/05/2024 17:39
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705705-36.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO LEONARDO DIAS BATISTA REQUERIDO: AMERICANAS S.A.
DESPACHO Transcorrido o prazo sem manifestação do autor, deve a parte requerida comparecer à residência do autor, em qualquer dia, no horário comercial, para retirar o celular defeituoso, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão em perdas e danos da obrigação, no caso de impossibilidade da retirada. -
02/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DIAS BATISTA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705705-36.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO LEONARDO DIAS BATISTA REQUERIDO: AMERICANAS S.A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 18/04/2022, adquiriu da parte requerida um aparelho celular SAMSUNG GALAXY M52 128 GB PRETO, pelo preço de R$1.619,10.
Sustenta que, no dia 19/04/2022, o produto apresentou os seguintes defeitos: problema na saída de som, não reconhecia o chip das operadoras telefônicas.
Relata que diante disso, dirigiu-se à Assistência Técnica denominada SAMSUNG, conforme Ordem de Serviço de n°4162546879, para que procedesse ao conserto do bem.
Sustenta que, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, o produto foi devolvido pela autorizada com o status de "consertado", contudo, o bem voltou a apresentar o mesmo defeito e teve a reanálise recusada ou novamente diagnosticado como "sem defeito.
Assegura que as partes requeridas não sanaram o vício no produto no prazo legal, e que não tem mais interesse no modelo e marca do produto, razão pela qual pleiteia a rescisão do contrato, com a consequente devolução da quantia paga, devidamente atualizada e corrigida.
A parte requerida, em preliminar, requer a retificação do polo passivo, passando a constar, exclusivamente, como Americanas S.A., inscrita no CNPJ: 00.776.574.0006/60.
Suscita ainda inépcia da inicial.
Esclarece que, em 19 de janeiro de 2023, em conjunto com determinadas sociedades, incluindo a requerida, o “Grupo Americanas”, ajuizou pedido de recuperação judicial, em trâmite sob o nº 0803087-20.2023.8.19.0001, o qual foi deferido, na mesma data, pelo D.
Juízo 4 a Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Retifique-se o polo passivo da demanda para que passe a constar Americanas S.A., inscrita no CNPJ: 00.776.574.0006/60, conforme requerido pela parte demandada.
INÉPCIA DA INICIAL Nada obstante os argumentos trazidos em contestação, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, corroborada pela documentação anexa, não havendo que se falar em vícios da inicial.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O cerne da questão a ser dirimida se restringe ao defeito do produto, constatado no dia seguinte após a compra, bem como após o seu envio à assistência técnica.
Cumpre registrar que um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade.
Pela documentação carreada, pode-se constatar que o aparelho de fato passou por reparo da assistência técnica, mas mesmo após o conserto os problemas permaneceram e o autor, inclusive, formulou reclamação junto ao Procon.
Por se tratar de um bem durável, não é crível que o aparelho celular apresente defeito, no dia seguinte da compra e que o estabelecimento comercial não efetue a troca do aparelho, após, inclusive o reparo sem sucesso, realizado pela assistência técnica.
Diante disso, o que leva a crer é que o problema apresentado não decorreu da utilização do aparelho celular, mas de defeito de fabricação, vício oculto.
Além disso, não foi acostada aos autos prova de que o mau funcionamento do produto tenha sido causado por uso inadequado pelo consumidor, evidenciando-se a responsabilidade da demandada.
Portanto, cabível a rescisão contratual, bem como a restituição do valor pago pelo produto, no valor de R$1.619,10, conforme nota fiscal carreada ao ID 155622105.
Rescindido o contrato, a parte requerida, no prazo de 15 dias, deve retirar o produto na residência do autor, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desinteresse pelo bem.
CONCLUSÃO Posto isto e diante da fundamentação apresentada, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR a rescisão contratual; CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia R$1.619,10 (um mil e seiscentos e dezenove reais e dez centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o respectivo desembolso (18/04/2022), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
A parte requerida deve comparecer à residência do autor, no prazo de 15 dias, após a prolação da sentença, para retirar o celular defeituoso, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desinteresse pelo bem, com a reversão em favor do autor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DIAS BATISTA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
11/03/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:31
Deferido o pedido de HUGO LEONARDO DIAS BATISTA - CPF: *24.***.*02-15 (REQUERENTE).
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04/01/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
22/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 14:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 15:52
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/04/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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