TJDFT - 0703110-03.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 19:14
Transitado em Julgado em 08/02/2025
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de GUILHERME ABREU SILVA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/10/2024 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/10/2024 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/06/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/06/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de GUILHERME ABREU SILVA DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:01
Outras decisões
-
30/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/04/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de GUILHERME ABREU SILVA DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/04/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a G. A. S. D. S. - CPF: *09.***.*41-99 (AUTOR).
-
08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703110-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
A.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: N.
A.
D.
S.
REU: D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por G.
A.
S.
D.
S., representada(o) por N.
A.
D.
S., em desfavor do D.
F., para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer "avaliação especializada na área de neurologia infantil, bem como para a fonoaudiologia".
Narra a parte autora, de 03 anos de idade, que (I) possui suspeita de diagnóstico de TEA (Transtorno do Espectro Autista) - CID F84; (II) apresenta retardamento de desenvolvimento cognitivo da fala, bem como atitudes tempestuosa e procedimentos destoantes da normalidade; (III) a médica Ludmila Nava, em 20/05/20203), indicou a realização de avaliações nas especialidades neurologia e fonoaudiologia.
Acrescenta que sua genitora cumpriu os protocolos determinados, mas não obteve qualquer tipo de feedback e, em consulta ao aplicativo conecte sus, verificou que houve inclusão dos pedidos "em determinada fila a espera, porém sem qualquer tipo de respaldo mínimo ou colocação, para aferir se há possibilidade de ser atendido com prestatividade".
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do D.
F. e na Jurisprudência.
Postula, por fim: "a) a concessão da tutela de urgência, inaldita altrs pars, para determinar ao D.
F. que forneça à parte requerente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o exame: a avaliação especializada na área de neurologia infantil, considerando o atraso de fala, esterotipias e dificuldade de socialização, bem como para a fonodiologia, conforme os seguinte apontamentos de anexos juntados aos autos.
Em Hospital Público que atenda à solicitação da parte autora, ou, ainda, em Hospital Particular conveniado à rede pública, se não houver possibilidades nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde.; b) a realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência inclusive em horário especial, nos termos do CPC 212, § 10, do CPC; c)a designação de audiência de conciliação, nos termos do CPC 319, inc.
VII; d) a citação do GDF na pessoa do seu representante legal, para que compareça à audiência de conciliação, ou, na impossibilidade desta, para que apresente resposta no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; e) a intimação do representante do Ministério Público; Em sede de TUTELA DEFINITIVA, a prolação de sentença que confirme a tutela de urgência (ou que a conceda, caso não tenha sido concedida initio litis), para que o D.
F. seja condenado a fornecer à parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o seguinte tratamento médico-hospitalar a avaliação especializada na área de neurologia infantil, considerando o atraso de fala, esterotipias e dificuldade de socialização, bem como para a fonodiologia, conforme os seguinte apontamentos de anexos juntados aos autos.
Em Hospital Público que atenda à solicitação da parte autora, ou, ainda, em Hospital Particular conveniado à rede pública, se não houver possibilidades nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde.a condenação do D.
F. ao pagamento dos encargos sucumbenciais, tendo como base o CPC 85, §8º, conforme jurisprudência a seguir colacionada: O colendo Superior Tribunal de Justiça definiu ser indispensável, para possibilitar a declaração de nulidade do registro de nascimento, a presença de dois requisitos, quais sejam: i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho.
O reconhecimento de filho realizado em registro de nascimento, em regra, afigura-se irrevogável, salvo comprovação de eventual vício de vontade, o que não restou demonstrado, sobretudo por ter sido a paternidade assumida, voluntariamente, por quem já possuía séries desconfianças de não ser pai biológico.
Os elementos de prova demonstram a existência de relação socioafetiva entre as partes, estando caracterizada denominada posse de estado de filho, cujos requisitos ensejadores são: a) tratamento; b) fama/reputação; e c) nome, não havendo espaço para a desconstituição do reconhecimento de paternidade.
O juiz fixará os honorários por apreciação equitativa nas demandas em que o valor da causa for muito baixo, com a finalidade de remunerar adequadamente o profissional, devendo observar para tanto o disposto no artigo 85, §8ª-A, recentemente incluído pela Lei nº 14.365/2022. (Acórdão no1669061, 07019415320208070007, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 13/3/2023) (Ressalvam-se os grifos) f) A parte requerente protesta provar o alegado por todos os meios juridicamente admitidos, a serem oportunamente especificados. g) Atribui-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para fins meramente fiscais." Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, de 03 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA EMENDA 2 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 2.1 _ esclarecer a utilização reiterada da expressão "exame", haja vista que a documentação apresentada indica que houve prescrição de realização de consultas nas especialidades neurologia pediátrica e fonoaudiologia.
Caso seu pedido seja também de realização de exames, deverá apresentar a respectiva prescrição, acompanhada da negativa administrativa. 2.2 _ esclarecer a juntada do documento ID 191473951, uma vez que no pedido não há qualquer menção à avaliação em psiquiatria. 3 _ Quanto às custas processuais, verifico que a petição inicial não veio acompanhada de comprovante de recolhimento de custas ou declaração de hipossuficiência, apesar de haver pedido de gratuidade.
No entanto, vislumbro elementos que, em princípio, atestam a necessidade de concessão da justiça gratuita.
Assim, faculto à parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do recolhimento das custas ou declaração de hipossuficiência. 3.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
-
28/03/2024 15:47
Juntada de Petição de anexo
-
28/03/2024 15:47
Juntada de Petição de anexo
-
28/03/2024 15:46
Juntada de Petição de anexo
-
28/03/2024 15:46
Juntada de Petição de anexo
-
28/03/2024 15:46
Juntada de Petição de anexo
-
28/03/2024 15:46
Juntada de Petição de anexo
-
28/03/2024 15:45
Juntada de Petição de anexo
-
28/03/2024 15:45
Juntada de Petição de anexo
-
28/03/2024 15:45
Juntada de Petição de anexo
-
28/03/2024 15:44
Juntada de Petição de anexo
-
28/03/2024 15:44
Juntada de Petição de anexo
-
28/03/2024 15:44
Juntada de Petição de anexo
-
28/03/2024 15:44
Juntada de Petição de anexo
-
28/03/2024 15:43
Juntada de Petição de anexo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704433-79.2024.8.07.0006
Roberts Perecris Vitoriano Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ariadna Augusta Eloy Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 17:36
Processo nº 0700226-28.2024.8.07.0009
Naama Pereira Duarte da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 15:40
Processo nº 0704980-68.2023.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Jose Antonio Borges
Advogado: Vanessa Pereira Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 18:32
Processo nº 0703195-25.2024.8.07.0006
Maria das Gracas Alves Carvalho do Nasci...
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Vinicius Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2024 23:38
Processo nº 0713460-56.2024.8.07.0016
Suely Lacerda Ramos
Distrito Federal
Advogado: Danilo Ramos Oliveira Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 22:06