TJDFT - 0704980-68.2023.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 07:53
Expedição de Alvará.
-
04/07/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 16:10
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 11:55
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
25/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 14:43
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
19/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0704980-68.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE ANTONIO BORGES SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra JOSE ANTONIO BORGES, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, assim descrevendo a conduta delituosa (ID 181647757): “(...) FATO CRIMINOSO (PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO) Entre os dias 28/09/2023 (quinta-feira) e 18/10/2023 (quarta-feira), entre 15h00min e 15h30min, na Colônia Agrícola Cana do Reino 5, Chácara 24B, Vicente Pires/DF, o denunciado JOSÉ ANTONIO BORGES, agindo com consciência e vontade, possuiu e manteve sob sua guarda arma de fogo de uso restrito e seus respectivos acessórios, consistentes em i) 01 (um) fuzil, calibre .22m modelo CBC 7022, semiautomático .22LR, ii) 01 (uma) luneta de acessório (com a inscrição 3-9X40EY), iii) 02 (dois) carregadores, iv) 147 (cento e quarenta e sete) munições intactas, masca CBC, calibre .22, no interior de sua residência, em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de apreensão de ID 175579364.
DINÂMICA DELITIVA Nas circunstâncias fáticas e temporais acima declinadas, a 18ª Delegacia de Polícia de recebeu o Ofício nº. 295- S1/32ºGAC, encaminhado pelo 32º Grupo de Artilharia de Campanha do Exército Brasileiro, informando que o denunciado teve seu registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) cassado, por decisão do comandante, em 29/05/2023, sendo-lhe concedido o prazo de 90 (noventa) dias para que ele devolvesse as armas que estivessem consigo.
Outrossim, o 32º GAC informou que a situação que gerou a cassação do registro de atirador relaciona-se com a Ocorrência Policial nº 5.067/2022 18ª DP (autos n. 0705144-67.2022.8.07.0002), na qual o denunciado foi preso em flagrante pela Polícia Militar em razão de ter sido encontrado na posse de uma pistola TAURUS, calibre 9mm, e suas respectivas munições, trafegando fora do percurso permitido pela guia de trânsito.
O denunciado, desde 28/08/2023, mantinha irregularmente sob sua guarda um fuzil calibre .22m modelo CBC 7022, semiautomático .22LR, porquanto não foi devolvido aos cuidados do Exército Brasileiro, dentro do prazo legal.
Nesse ínterim, o denunciado solicitou ao Exército a transferência armamento para sua esposa Juciany Cardoso da Silva Borges (ID 175579367).
Diante de tais circunstâncias, a autoridade policial representou pela busca e apreensão da arma de fogo de uso restrito (ID 174407555, autos n. 0704770- 17.2023.8.07.0002), sendo a medida cautelar deferida pelo juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia1.
Com efeito, no dia 18/10/20232, o mandado de busca e apreensão foi cumprido, sendo apresentado à autoridade policial 01 (um) fuzil, calibre .22m modelo CBC 7022, semiautomático .22LR, 01 (uma) luneta de acessório (com a inscrição 3- 9X40EY), 02 (dois) carregadores, 147 (cento e quarenta e sete) munições intactas, masca CBC, calibre .22, e 01 (uma) cópia plastificada do certificado de registro e arma de fogo n.
CR *00.***.*21-37, validade 11/08/2021, em nome de José Antonio Borges, conforme listado no auto de apreensão de ID 175579364.
Assim agindo, o denunciado colocou em risco a segurança pública e a paz social, incorrendo no crime previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). (...)”.
Preso em flagrante, ao acusado foi concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança arbitrada pela Autoridade policial (ID 175579371).
A Denúncia foi recebida em 15.12.2023 (ID 181938842).
O acusado foi citado e intimado (ID 184624903), e, patrocinado pela advogada Vanessa Pereira Campos, OAB/DF nº 60.178 (ID 184659480), apresentou resposta à acusação (ID 185441656), ocasião em que alegou preliminar, adentrou no mérito e arrolou testemunhas.
Instado a se manifestar sobre as alegações da Defesa, o Ministério Público requereu a absolvição sumária do acusado (ID 190391039).
A Defesa se manifestou no ID 192855867 requerendo indenização. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Recebo a resposta à acusação de ID 185441656 e passo a análise dos argumentos ali expostos.
O acusado alegou nulidade ante a ausência da notificação prevista no art. 28, §6º, do Decreto 11.615/2023.
Quanto à alegada nulidade, tenho que os documentos juntados aos autos demonstram que o acusado foi notificado por meio de edital, razão pela qual rejeito tal tese.
Alegou, também, que efetuou o requerimento de transferência das armas de fogo e que não recebeu resposta do pedido.
Aqui, também se verifica que houve decisão quanto ao pedido de transferência, o qual foi negado em 20.03.2024 (ID 190899107 - Pág. 3), posteriormente ao oferecimento da denúncia.
Entretanto, tendo em vista que o acusado efetuou o pedido de transferência das armas de fogo, dentro do período de 15 dias após a perda do CRAF, tenho pela descaracterização da prática do crime a ele imputado, pois o acusado “não estava em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Posto isso, a absolvição é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo a resposta à acusação e ABSOLVO SUMARIAMENTE o denunciado JOSE ANTONIO BORGES, nos termos do art. 397, inc.
III, do Código de Processo Penal.
Sem custas para o denunciado.
Diante do indeferimento do pedido de transferência, as armas de fogo e as munições apreendidas (Auto de Apresentação e Apreensão nº 502/2023 - ID 175579364) deverão ser encaminhadas à Policia Federal para as devidas providências, nos termos do art. 28, § 6º, inc.
I, do Decreto Federal 11.615/2023.
Esclareço que eventual pedido de indenização deve ser feito à autoridade administrativa competente.
Após o trânsito em julgado, baixas, comunicações, anotações e ultimadas todas as providências e expedições pendentes, arquivem-se os autos, nos termos do art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
29/04/2024 07:17
Recebidos os autos
-
29/04/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:17
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
15/04/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
15/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
11/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ID 190391039 - Abra-se vista dos autos à Defesa para manifestação em 5 (cinco) dias. -
03/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
18/03/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
28/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 12:52
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
05/02/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 05:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 17:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/12/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 08:23
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/12/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
13/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 02:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 02:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 13:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700266-10.2024.8.07.0009
Jose Hemeterio de Oliveira Neves Junior
Banco Bmg S.A
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 10:40
Processo nº 0707041-81.2023.8.07.0007
Claudia Sabino
Debora Luiza Ramos
Advogado: Eliane Aires Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 21:10
Processo nº 0704433-79.2024.8.07.0006
Roberts Perecris Vitoriano Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 17:28
Processo nº 0704433-79.2024.8.07.0006
Roberts Perecris Vitoriano Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ariadna Augusta Eloy Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 17:36
Processo nº 0700226-28.2024.8.07.0009
Naama Pereira Duarte da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 15:40