TJDFT - 0703195-25.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 11:13
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES CARVALHO DO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. -
27/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:07
Indeferida a petição inicial
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23/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
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23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES CARVALHO DO NASCIMENTO em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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13/05/2024 19:08
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:08
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS ALVES CARVALHO DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*71-15 (AUTOR).
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08/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703195-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES CARVALHO DO NASCIMENTO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/04/2024 09:53
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:53
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703195-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES CARVALHO DO NASCIMENTO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração (ID 189105087) com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/04/2024 15:35
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/03/2024 23:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2024 23:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 21:02
Recebidos os autos
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26/03/2024 21:02
Declarada incompetência
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14/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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