TJDFT - 0700157-13.2017.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:45
Baixa Definitiva
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17/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:20
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE JARDIM em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA EXTEMPORÂNEA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, COOPERAÇÃO E APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial do cumprimento de sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
O apelante sustenta que a emenda à petição, embora extemporânea, foi apresentada antes da sentença extintiva, requerendo a cassação da decisão e o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a emenda à petição inicial, realizada após o prazo, mas antes da sentença extintiva, deve ser aceita; e (ii) verificar se a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito viola os princípios processuais da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da petição inicial é autorizado pelo art. 330, inciso IV, do CPC, quando não são atendidas as determinações para emendar a petição, conforme o disposto no art. 321 do CPC.
No entanto, a emenda apresentada antes da sentença deve ser considerada, pois visa evitar nova propositura da ação e promover a economia processual. 4.O CPC/2015 consagra a primazia do julgamento de mérito, estabelecendo que o juiz deve buscar a correção de vícios processuais, em cooperação com as partes, conforme os arts. 6º e 933 do CPC.
Assim, a extinção do processo sem a devida análise da emenda à inicial fere o princípio da razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. 5.
A manutenção da extinção, além de contrariar o princípio da cooperação, geraria maior morosidade e custos desnecessários para a parte, ao exigir o ajuizamento de nova demanda, o que se mostra desproporcional e contrário aos objetivos do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Sentença cassada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 1.A emenda à petição inicial, apresentada antes da prolação da sentença, ainda que extemporânea, deve ser aceita, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e do aproveitamento dos atos processuais. 2.A extinção do processo sem resolução de mérito, quando sanado o vício processual, viola os princípios da economia processual e da celeridade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, 485, 6º, 933, 938.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1920674, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 19/9/2024; TJDFT, Acórdão 1917950, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 4/9/2024. -
25/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:32
Conhecido o recurso de FELIPE ARAUJO DA SILVA - CPF: *37.***.*70-90 (APELANTE) e provido
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22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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29/07/2024 12:15
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/07/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:22
Recebidos os autos
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24/07/2024 10:22
Processo Reativado
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05/07/2023 16:17
Baixa Definitiva
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05/07/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:44
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
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15/05/2023 00:05
Publicado Ementa em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:48
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELADO) e não-provido
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05/05/2023 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2023 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/02/2023 14:30
Recebidos os autos
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27/02/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/02/2023 10:30
Recebidos os autos
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24/02/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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