TJDFT - 0720594-92.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de EDVANIA BRAZ DE MACEDO em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 17:14
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de EDVANIA BRAZ DE MACEDO em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720594-92.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDVANIA BRAZ DE MACEDO REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que já foi cliente da requerida Claro, através de um chip pré-pago e na tentativa de contratar um plano controle, em 2020, foi impedida com a informação da existência de débitos em seu CPF.
Relata que foi informada pelo atendente da requerida, em ligação, que os débitos seriam referentes a dois planos de telefonia móvel contratados no endereço da cidade de São Paulo, sendo os números (11) 94576-0651 e (11)93206-5494.
Ressalta que nunca residiu e nem esteve na cidade de São Paulo.
Afirma ter contestado os supostos contratos e os débitos em aberto, através dos protocolos 2020149813095, 2020149803937 e 2020149835790.
Diz que, além das reclamações realizadas perante a própria operadora, também, realizou reclamação no site Consumidor.gov, protocolo n.º 2023.12/*00.***.*28-33, sem êxito até o momento.
Destaca que os débitos em questão já foram inseridos nos órgãos de restrição ao crédito (SERASA).
Pretende a suspensão imediata de qualquer fatura de cobrança referente aos contratos fraudulentos dos PLANOS CONTROLE DE TELEFONIA MÓVEL (contratos: 123798397 e 123799204), vinculados ao seu CPF; que a requerida cancele ou rescinda os contratos: 123798397 e 123799204 fraudulentos, vinculado ao seu CPF e que a requerida se abstenha de efetuar cobranças, em relação aos contratos fraudulentos, inclusive de ligações, e-mails e faturas; além de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a empresa de telefonia, em preliminar, impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, assevera que a parte autora teria sido vítima de fraude e busca responsabilizar a empresa requerida.
Entende ter ocorrido fato de terceiro.
Informa que, apesar dos débitos não reconhecidos pela parte autora, a empresa requerida jamais a inseriu nos órgãos de proteção ao crédito.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da defesa e reitera os pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A requerida apresentou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, que deve ser afastada, porquanto a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, consoante art. 98 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, especialmente, quando não houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Ademais, eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço, de acordo com o artigo 3º e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à contratação efetivada mediante fraude, que implicou na restrição do nome da parte consumidora.
Na hipótese dos autos, verifico que a parte autora não tem condições de demonstrar as contratações não pactuadas com a requerida.
Isto porque o caso se enquadra entre aquelas em que a prova a ser produzida é daquelas consideradas diabólicas, já que referente a fato negativo, de difícil ou impossível produção.
Em situações como esta, há que se flexibilizar a distribuição do ônus da prova, aplicando-se a denominada distribuição dinâmica de tal ônus, de modo a impor à parte que melhores condições possui, o ônus de fazer prova do fato.
No caso dos autos, é evidente que a parte requerida é quem tem melhores condições de fazer prova da efetiva contratação dos serviços.
Nesses lindes, caberia à parte ré produzir prova, no sentido de que a contratação é legítima, porque a requerente teria firmado os contratos junto à empresa ré e não adimplido sua obrigação.
Todavia se limitou a dizer que se trata de fato de terceiro, o que afasta sua responsabilidade.
Logo, é certo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de afastar a sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, pois sequer apresentou os contratos pactuados pela autora, ou mesmo gravações telefônicas.
Pois bem.
Não socorre a demanda a alegação de fato de terceiro, porquanto ao efetuar qualquer contrato de prestação de serviços deveria solicitar documentação do contratante, bem como colher sua assinatura, o que não comprovou ter feito.
Assim, a requerida deve assumir o ônus decorrente da falha nas contratações pactuadas, pois permitiu que dois contratos em nome da parte autora fossem perpetrados por um terceiro, sem sua anuência, até porque, frise-se, não se poderia imputar à parte autora a obrigação de produzir prova do fato negativo, ou seja, que não foi ela quem fez os contratos.
Ademais, os contratos foram realizados em outros Estados, em localidade diversa a residência da autora.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito.
Portanto, devida a suspensão imediata de qualquer fatura de cobrança, referente aos contratos fraudulentos dos PLANOS CONTROLE DE TELEFONIA MÓVEL (contratos: 123798397 e 123799204), vinculados ao CPF da autora.
Deve ainda a telefônica rescindir os contratos de números 123798397 e 123799204, em nome da autora, bem como se abster de efetuar cobranças, em relação aos contratos fraudulentos, inclusive de ligações, e-mails e envio de faturas.
Quanto ao dano moral, considero que não restou configurado.
A despeito da contratação fraudulenta, não restou comprovado nos autos que o nome da autora foi inserido nos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida cobrada pela ré.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou como prova apenas um print de tela do programa "Serasa Limpa Nome".
Cabe ressaltar que o referido programa é apenas uma plataforma disponibilizada para intermediar condições de negociação e renegociação de contas com descontos e condições especiais, mas que não se confunde propriamente com o cadastro restritivo.
Diante do exposto, a situação vivenciada pela autora não supera os limites do mero dissabor cotidiano, não podendo se extrair do caso a ocorrência de violação a direitos da personalidade, de modo que não há como se acolher o pedido de indenização por dano moral.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que a requerida suspenda imediatamente qualquer fatura de cobrança, referente aos contratos fraudulentos dos PLANOS CONTROLE DE TELEFONIA MÓVEL (contratos de números 123798397 e 123799204), vinculados ao CPF da autora. b) RESCINDIR os contratos 123798397 e 123799204 em nome da autora; c) DETERMINAR que a empresa de telefonia se abstenha de efetuar cobranças, em relação aos contratos fraudulentos, inclusive por meio de ligações, envio de e-mails e encaminhamento de faturas, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo no caso de descumprimento.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
01/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:42
Recebidos os autos
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27/03/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:35
Juntada de Petição de impugnação
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15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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05/03/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:33
Recebidos os autos
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04/03/2024 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 05:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 07:44
Recebidos os autos
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11/01/2024 07:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2023 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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