TJDFT - 0704232-87.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/03/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 17:13
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CHRISTIANE MOREIRA DIAS em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de CHRISTIANE MOREIRA DIAS em 28/01/2025 23:59.
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22/12/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:31
Outras decisões
-
08/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:25
Decorrido prazo de CHRISTIANE MOREIRA DIAS em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704232-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CHRISTIANE MOREIRA DIAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica o Autor intimado para, no prazo de 10 dias, tomar ciência dos documentos anexados à petição ID 200228255 requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 19:30:34.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
17/06/2024 19:31
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 20:17
Recebidos os autos
-
22/05/2024 20:17
Indeferido o pedido de CHRISTIANE MOREIRA DIAS - CPF: *64.***.*96-53 (REQUERENTE)
-
30/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:58
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
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05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704232-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CHRISTIANE MOREIRA DIAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se o sigilo do processo.
Defiro o sigilo dos documentos de ID 191146237, 191146243, 191148746, 191148746 e 191148747.
Cuida-se de procedimento para produção antecipada de provas proposto por CHRISTIANE MOREIRA DIAS em face de BANCO DE BRASÍLIA AS.
Em apertada síntese, a autora diz ser correntista do BRB e servidora do GDF, recebendo seus proventos através dessa instituição.
Em fevereiro de 2024, percebeu descontos em sua conta bancária que não reconhecia, incluindo parcelas de empréstimos consignados desconhecidos, que consumiram quase toda a sua renda.
Ao contatar o banco, eles confirmaram que os débitos eram indevidos, mas não resolveram a questão.
Em março, os descontos continuaram e, apesar das inúmeras tentativas de obter esclarecimentos, nenhum documento ou solução foi fornecido pelo banco.
A autora agora busca a exibição dos seguintes documentos: “(i) cópia de odos os contratos vigentes (consignados, empréstimos com desconto em conta corrente e demais contratos) (ii) Demonstrativo evolução de dívida – DED de todos os contratos”.
Liminarmente, quer “suspender a cobrança de todos os débitos em conta corrente da autora, até que a requerida responda os requerimentos, disponibilize os documentos solicitados e informe as cobranças equivocadas que fizeram, repise-se, admitidas pelo próprio banco” ou “que sejam suspensos R$ 1.143,07 (rubrica 102301) e R$ 1.139,70 (rubrica 102302), até que seja verificado qual é a cobrança indevida”.
A ação cautelar para exibição de documento, prevista nos arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, não é tema explícito na legislação processual civil vigente.
Não obstante, a doutrina e a jurisprudência entendem que a negativa de acesso aos documentos de interesse particular em posse de terceiros não pode ficar desamparada pelo direito pátrio, devendo haver meio processual adequado para discussão desta pretensão, de forma que é possível ingressar com ação autônoma de exibição de documento (Nesse sentido José Miguel Garcia Medina, Novo Código de Processo Civil comentado, 5. ed., Revista dos Tribunais, 2017, p. 703; TJDFT, Acórdão n. 1111305, 07199144420178070001, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 07/08/2018).
Assim sendo, o procedimento a ser seguido é aquele previsto nos arts. 381, II e III, e 396 a 404 do CPC e não aquele insculpido nos arts. 305 e seguintes do mesmo diploma legal, uma vez que não existe risco ao resultado útil de qualquer processo, pressuposto da tutela cautelar.
Por todo o seguinte, aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REQUISITOS DO ART. 397 DO CPC.
PREENCHIMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA.
PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUIDA. 1.
Proposta a demanda, é atribuição do Juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que possibilitam a regularidade da marcha processual. 2.
Hipótese em que o autor ajuizou ação de obrigação de fazer, tendo formulado pedido de exibição com o objetivo de obter documento em que se funda relação obrigacional. 3.
Intimado o autor a emendar a petição inicial, deve cumprir, com precisão e no tempo fixado, as determinações judiciais ou, caso delas discordem, interpor o recurso cabível na espécie. 4.
A apresentação de documento ou coisa é disciplinada pelos artigos 396 a 404 do CPC. 5.
O Direito Processual Civil brasileiro conhece atualmente quatro tipos de exibição de documentos: 5.1) a exibição meramente incidental de documento ou de coisa no curso da própria relação jurídica processual, que não é ação cautelar, mas medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (arts. 396, e seguintes, do CPC); 5.2) a exibição incidental de documento ou coisa em poder de terceiro, que tem natureza jurídica de ação incidental (art. 401, e seguintes, do CPC); 5.3) a exibição integral ou parcial dos livros comerciais e dos documentos do arquivo de sociedades empresárias nas hipóteses de liquidação de sociedade, sucessão por morte de sócio e nas demais hipóteses determinadas por lei (art. 420, e seguintes, do CPC); e finalmente 5.4) a ação autônoma de exibição, ou "ação exibitória principaliter" na acepção técnica de Francisco Cavalcanti PONTES DE MIRANDA in "Comentários ao CPC", Tomo XII, ed. 1976, p. 229-253).
Neste útimo caso, podem ser requeridas quaisquer das providências enumeradas nos artigos 300 e seguintes, do CPC. 6.
Além disso, devem ser demonstrados os requisitos delineados no art. 397 do CPC, sendo justificável exigir a demonstração da prévia solicitação do documento à parte adversa. 7.
No caso dos autos, o apelante demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a prévia solicitação do documento à apelada.
Houve ainda a individualização do documento que pretende obter, bem como a indicação da finalidade da prova pretendida.
Finalmente, apontou as circunstâncias que justificam a afirmação segundo a qual o documento pretendido se encontrava sob a esfera de cuidados da apelada. 8.
Deve ser desconstituída a sentença que indeferiu a petição inicial, pois foi atendida de modo escorreito a ordem exarada pelo Juízo. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Acórdão n.1111305, 07199144420178070001, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 07/08/2018).
Nos termos da jurisprudência do STJ, “"Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil” (REsp 1.774.987/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018).
Relativamente ao pleito liminar para a suspensão de débitos, indefiro-o.
Explico.
A prova seria necessária para requerer a tutela pela demonstração da verossimilhança das alegações.
Portanto, primeiro deve-se tutelar a pretensão antecipatória da prova para que, posteriormente, com ela em mãos, a consumidora decidir qual a próxima estratégia jurídica, pois algumas vezes com a prova produzida sequer é necessário buscar o Judiciário.
A doutrina processual civil inclusive afirma que essa é a grande vantagem da Produção Antecipada de Prova, evitar uma demanda judicial.
O direito potestativo existe, no entanto, no deferimento para que a documentação seja exibida de plano.
A legitimidade é aferida conforme a teoria da asserção, o que, pela mesma lógica, supõe-se a obrigação de o banco réu ter a documentação que se pretende ver exibida.
Em assim sendo, DEFIRO o pedido apenas para que o banco réu disponibilize os documentos solicitados – Cópia de todos os contratos vigentes (consignados, empréstimos com desconto em conta corrente e demais contratos) e Demonstrativo evolução de dívida – DED de todos os contratos.
O prazo, tanto para a exibição, quanto para apresentação de resposta é de 05 (cinco) dias conforme o art. 398 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:01
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:14
Gratuidade da justiça não concedida a CHRISTIANE MOREIRA DIAS - CPF: *64.***.*96-53 (REQUERENTE).
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25/03/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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