TJDFT - 0700893-14.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 22:02
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 22:01
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
01/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700893-14.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA LETICIA IZIDIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SAMIA SILVA SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, conforme ID201838103.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
26/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:19
Homologada a Transação
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25/06/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:28
Processo Desarquivado
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25/06/2024 16:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/04/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:39
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de SAMIA SILVA SA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700893-14.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA LETICIA IZIDIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SAMIA SILVA SA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que, no dia 05/01/2024, por volta 02h58min, a parte requerida danificou o seu aparelho celular IPHONE, modelo: 14 PRO MAX 128 gigas, cor: ROXO.
Relata que se encontravam na delegacia, quando a requerida pegou o seu celular, que estava no colo de sua amiga, e o jogou no chão.
Sustenta que, em decorrência do evento danoso, o aparelho celular ficou inutilizável, o que lhe ocasionou um prejuízo orçado no valor de R$ 8.199,00 (oito mil cento e noventa e nove reais), conforme menor de 3 (três) orçamentos.
Além disso, relata que, na delegacia, a requerida arremessou um perfurador em sua cabeça, causando sangramento, além de apresentar vários hematomas por todo o corpo, motivo pelo qual foi encaminhada ao IML, para ser submetida a exame.
Pretende que a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 8.199,00 (oito mil cento e noventa e nove reais), a título de danos materiais.
Além de indenização a título de danos morais.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (ID189903869), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente ocorrência policial (ID184017640).
Os relatos constantes na ocorrência policial comprovam que a parte requerida danificou o aparelho telefônico da autora, bem como que a lesionou na cabeça.
A testemunha LARISSSA DOS SANTOS DE SOUZA afirmou que: "(...) presenciou o momento em que SAMIA quebrou o aparelho celular de AMANDA ao joga-lo no chão".
Igualmente, a testemunha ANA CAROLINA CUNHA DIAS confirma que: "SÂMIA SILVA SÁ pegou o telefone de AMANDA e o jogou no chão, vindo a quebra-lo totalmente".
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido de danos materiais é medida que se impõe.
Assim, deve a parte demandada pagar à requerente a importância de R$ 8.199,00 (oito mil cento e noventa e nove reais).
As testemunhas, ouvidas na Delegacia, confirmam também que a requerida arremessou um perfurador na cabeça da autora.
A testemunha LARISSA DOS SANTOS DE SOUZA - TESTEMUNHA conta que viu SAMIA correndo em direção a AMANDA com um objeto na mão e a golpeando na cabeça.
A Versão de ANDRÉ CARDOSO DE SOUZA, também testemunha, confirma o ocorrido: “...
SAM IA muniu-se de um furador de papel e desferiu um golpe contra a cabeça de AMANDA, motivo pelo qual AMANDA foi encaminhada ao Hospital Regional de Ceilândia pelo SAMU para recebimento dos primeiros socorros.”.
Corrobora com as demais versões a da testemunha ANA CAROLINA CUNHA DIAS: “(...) que enquanto o policial conversava com AMANDA, SAMIA veio correndo com um perfurador de papel na mão e golpeou AMANDA na cabeça por pelo menos duas vezes, vindo a causar um sangramento; (...)”.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, a ponto de afetar os direitos de personalidade.
No caso, indubitavelmente, a autora sofreu agressão à sua integridade física, em decorrência de ter sido lesionada na cabeça por um objeto arremessado pela requerida.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.199,00 (oito mil cento e noventa e nove reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o evento danoso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/03/2024 18:40
Recebidos os autos
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27/03/2024 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de AMANDA LETICIA IZIDIO DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/03/2024 17:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 12:15
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2024 16:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de AMANDA LETICIA IZIDIO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 19:08
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:28
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 18:13
Juntada de Petição de intimação
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18/01/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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