TJDFT - 0704337-64.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 13:35
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSEANNE CARLA DE AGUIAR SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:20
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 18:11
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:41
Indeferida a petição inicial
-
30/05/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSEANNE CARLA DE AGUIAR SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
01/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
01/05/2024 14:00
Gratuidade da justiça não concedida a JOSEANNE CARLA DE AGUIAR SANTOS - CPF: *48.***.*02-53 (REQUERENTE).
-
29/04/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSEANNE CARLA DE AGUIAR SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704337-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: J.
C.
D.
A.
S.
REQUERIDO: B.
V.
S., B.
B.
S., B.
D.
B.
S., N.
F.
S. -.
S.
D.
C.
F.
E.
I., C.
C.
D.
E.
E.
C.
M.
D.
F.
I.
F.
P.
F.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 12:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
01/04/2024 12:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/03/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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