TJDFT - 0712152-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712152-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO REQUERIDO: RESPONSÁVEL PELO PERFIL "@ELVESIO54" NA REDE SOCIAL X/TWITTER, X BRASIL INTERNET LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos resposta a Decisão com força de ofício ID 242764949 Fica ciente a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 12:42:49.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
08/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:09
Recebidos os autos
-
22/07/2025 07:09
Deferido o pedido de LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO - CPF: *90.***.*51-68 (REQUERENTE).
-
04/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:20
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de X BRASIL INTERNET LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:33
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712152-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO REQUERIDO: RESPONSÁVEL PELO PERFIL "@ELVESIO54" NA REDE SOCIAL X/TWITTER, X BRASIL INTERNET LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos resposta a Decisão com força de ofício ID 218724162 encaminhada pela Claro.
Fica intimada a parte requerente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 19:10:16.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
20/05/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO em 13/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 09:41
Recebidos os autos
-
10/04/2025 09:41
Deferido o pedido de LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO - CPF: *90.***.*51-68 (REQUERENTE).
-
02/04/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:35
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:35
Deferido o pedido de LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO - CPF: *90.***.*51-68 (REQUERENTE).
-
13/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 20:16
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:16
Outras decisões
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712152-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO REQUERIDO: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO contra "@elvesio54", parte ainda não identificada, e TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA.
O Requerente ajuíza a presente ação indenizatória, em que alega que tomou conhecimento, em 28 de março de 2024, da veiculação de um vídeo ofensivo à sua reputação enquanto agremiação política.
O vídeo, de autoria do primeiro Requerido, conteria diversas inverdades e ofensas sobre a moral do Requerente, com o objetivo de prejudicar sua imagem pública.
O material menciona diretamente o Requerente, Gleisi Hoffmann, o Partido dos Trabalhadores (PT) e tece críticas infundadas à conduta política e pessoal do Requerente, alegando envolvimento em crimes de responsabilidade, corrupção e improbidade administrativa, com o claro intuito de denegrir sua honra e reputação.
O vídeo foi publicado no perfil "@elvesio54" na rede social X/Twitter, alcançando ampla divulgação, com mais de 15 mil visualizações, 1.3 mil curtidas e 878 compartilhamentos, o que, segundo o Requerente, evidencia a intenção deliberada do Requerido de ofendê-lo e difamar sua imagem pública e política.
Afirmando que as declarações ultrapassam os limites da liberdade de expressão, o Requerente sustenta que o conteúdo veiculado não se enquadra no debate político democrático, sendo um ataque direto à sua honra e dignidade.
Diante disso, o Requerente solicita, em sede de tutela provisória, que seja expedido ofício à rede social X/Twitter, determinando a remoção imediata do conteúdo e solicitando as informações necessárias para a identificação do responsável pelo perfil "@elvesio54".
Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para que o Requerido seja obrigado a se abster de divulgar, compartilhar, reproduzir ou propagar o vídeo objeto da ação ou qualquer conteúdo de teor semelhante.
No mérito, requer a confirmação da liminar, a imposição da obrigação de não fazer, além da condenação do Requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, em razão das ofensas e difamações proferidas.
Emenda à inicial no ID 191581891, em que foi determinado que o autor listasse todos os fatos que entende ofensivos/inverídicos postos no vídeo, já que esse faz menção a reportagem jornalística e delações premiadas.
Isso porque não se admite causa de pedir ou pedido genérico.
Aparentemente o autor dá a entender que a parte ofensiva diz respeito a processos criminais e por improbidade administrativa anteriores e para tanto, pode juntar aos autos certidão criminal do Juízo estadual e federal de seus domicílios, bem como para a inclusão de X-Twitter no polo passivo.
Emenda apresentada no ID 194687016.
Tutela concedida no ID 195230173.
A manifestação da empresa X BRASIL INTERNET LTDA informa que, em cumprimento à ordem liminar, notificou as operadoras da rede social X (anteriormente Twitter) sobre a demanda, resultando na suspensão do conteúdo indicado em 10/05/2024, conforme comprovado pela imagem anexada e consulta ao URL fornecido.
Além disso, em cumprimento à ordem de fornecimento de dados, a empresa juntou, como documento sigiloso, todas as informações disponíveis relacionadas à conta “@elvesio54”.
A empresa esclarece que, conforme o art. 11, §1º do Decreto nº 8.771/16 (que regulamenta o Marco Civil da Internet), o X não coleta dados pessoais como qualificação, filiação ou endereço, sendo fornecidas apenas as informações de registro disponíveis, como e-mail e telefone, se informados pelo usuário.
Adicionalmente, a empresa informa que, de acordo com os arts. 15 e 5º, VIII do Marco Civil da Internet, as operadoras mantêm os registros de acesso (incluindo IP, data e hora) pelos últimos seis meses, que também foram fornecidos, seguindo o fuso horário UTC.
A contestação apresentada pela X BRASIL INTERNET LTDA, responsável pela plataforma X (antigo Twitter), começa explicando que a empresa é uma plataforma de uso gratuito, onde os conteúdos são produzidos exclusivamente pelos usuários, e que estes são responsáveis pelo que publicam.
A X BRASIL não tem ingerência direta sobre a administração da plataforma, sendo uma entidade autônoma e independente das operadoras X Corp. e Twitter International Company, responsáveis pela operação do X.
A empresa ressalta que seu papel é colaborar com as operadoras e, por isso, comunicou as empresas responsáveis sobre a ordem judicial e os termos da demanda.
A defesa destaca que o Marco Civil da Internet prioriza a proteção da liberdade de expressão, sendo que a remoção de conteúdos publicados só pode ser realizada mediante ordem judicial que especifique com clareza o conteúdo a ser removido, sob pena de nulidade.
A empresa argumenta que a remoção do conteúdo indicado foi realizada conforme a ordem liminar e dentro do prazo estabelecido, cumprindo integralmente a decisão judicial.
Alega também que não há responsabilidade prévia do provedor de aplicações sobre os conteúdos postados, a menos que haja descumprimento de uma ordem judicial.
A contestação salienta que o autor da ação é uma figura pública, no caso um deputado federal, cuja exposição natural implica em críticas, ainda que sejam ácidas.
A publicação impugnada, segundo a empresa, se insere no contexto de discussões públicas e notícias veiculadas na imprensa, o que exige cautela na análise da licitude do conteúdo.
A plataforma não endossa as opiniões ou conteúdos de seus usuários e reconhece que o autor tem o direito de buscar reparação judicial se entender que seus direitos foram violados, mas isso deve ser analisado considerando os princípios de liberdade de expressão e de circulação de informações.
Em relação ao fornecimento de dados de usuários, a X BRASIL informa que já disponibilizou todas as informações de que dispunha, conforme previsto no Marco Civil da Internet.
O fornecimento de registros de acesso, como endereço IP, data e hora, foi cumprido, sendo esses os únicos dados obrigatórios a serem fornecidos.
Informações pessoais, como endereço e qualificação, não são coletadas pela plataforma de forma compulsória e, portanto, não podem ser fornecidas.
Por fim, a empresa argumenta que não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios ou custas processuais, uma vez que não resistiu às pretensões do autor e cumpriu com as determinações legais.
A judicialização da demanda é entendida como necessária devido à legislação aplicável, e não como resultado de qualquer resistência por parte da empresa, que não é responsável pelo conteúdo postado por terceiros.
Audiência de conciliação realizada (ID 200318801), não houve acordo.
Na réplica apresentada pelo autor, ele argumenta que os dados fornecidos pela requerida (X Brasil) são insuficientes para identificar o usuário responsável pela publicação ofensiva.
Embora a empresa tenha fornecido endereços de IP referentes aos três dias anteriores ao cumprimento da decisão judicial, eles não se referem à data da postagem impugnada, que ocorreu em 28/03/2024.
Além disso, os IPs fornecidos são de um usuário estrangeiro, o que impossibilita a identificação, uma vez que não há a "porta lógica de origem", essencial para localizar o usuário em redes IPv4, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.
O autor também questiona a defesa apresentada pela X Brasil, alegando que a empresa não se desincumbiu de seu dever de fornecer todos os dados disponíveis para identificar o usuário responsável pela publicação.
Ele reitera o pedido para que a empresa forneça os IPs de acesso à conta na data da publicação ofensiva, assim como os dados adicionais, como o número de telefone celular usado no cadastro do perfil.
Além disso, o autor contesta a tentativa da empresa de defender o direito à liberdade de expressão, argumentando que essa defesa não compete à plataforma, mas ao próprio usuário, quando devidamente identificado e citado.
A empresa deve, unicamente, cumprir a ordem judicial de fornecimento de informações, e não avaliar o conteúdo postado.
O autor também sustenta que, mesmo sendo uma figura pública, tem direito à preservação de sua imagem e honra, e que a publicação impugnada extrapola os limites da liberdade de expressão, configurando uma violação de direitos de personalidade.
Por fim, o autor pede que os argumentos da defesa sejam rejeitados e que a plataforma forneça os IPs de acesso à conta na data da publicação e demais dados necessários para a identificação do usuário.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. À Secretaria para reincluir o réu "RESPONSÁVEL PELO PERFIL "@ELVESIO54" NA REDE SOCIAL X/TWITTER" no polo passivo, pois não houve determinação para sua retirada e nem requerimento do autor nesse sentido.
O referido réu não foi citado, sendo assim, defiro o pedido do autor e determino ao réu X BRASIL INTERNET LTDA que informe, no prazo de até 15 dias, os registros de conexão, inclusive endereços de IPs de acesso à conta na data da publicação, 28/03/2024, relacionados aos usuários responsáveis pelo perfil @elvesio54 (Twitter), observada, todavia, a obrigatoriedade de manutenção dos citados dados pelo prazo mínimo de 6 meses, na forma do art. 15 da Lei 12.965/2014.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712152-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO REQUERIDO: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento e organização do processo.
Por dever de ofício, constato a presença dos pressupostos e das condições indispensáveis para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No caso dos autos, a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, observada a ordem cronológica.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/07/2024 05:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 05:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/07/2024 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
14/06/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 02:34
Recebidos os autos
-
13/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/04/2024 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712152-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO REQUERIDO: RESPONSÁVEL PELO PERFIL "@ELVESIO54" NA REDE SOCIAL X/TWITTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial precisa ser emendada.
Cabe ao autor listar todos os fatos que entende ofensivos/inverídicos postos no vídeo, já que esse faz menção a reportagem jornalística e delações premiadas.
Isso porque não se admite causa de pedir ou pedido genérico.
Aparentemente o autor dá a entender que a parte ofensiva diz respeito a processos criminais e por improbidade administrativa anteriores e para tanto, pode juntar aos autos certidão criminal do Juízo estadual e federal de seus domicílios.
Ademais, se há pedido dirigido especificamente ao X/Twitter (remoção do vídeo), esse deve figurar no polo passivo.
Concedo o prazo de 15 dias para a emenda, como especificado acima, sob pena de indeferimento da inicial.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
01/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
28/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
28/03/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/03/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/03/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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