TJDFT - 0739110-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739110-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 231451042), conforme determinação de ID 230772577.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte autora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
02/04/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:03
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 22:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 05:51
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTEHENNEN ALVES DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:09
Outras decisões
-
29/10/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
01/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:23
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTEHENNEN ALVES DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes (ID 172459835) e, por consequência, determinar o despejo do imóvel.
Resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil Nos termos do artigo 63, caput, da Lei nº 8.245/1991, fixo o prazo de 30 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório.
Expeça-se mandado de desocupação voluntária.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/08/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:19
Outras decisões
-
30/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739110-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA REU: ESTEHENNEN ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, haja vista que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Venham os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/06/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/06/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:50
Outras decisões
-
04/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/06/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739110-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA REU: ESTEHENNEN ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do Acórdão ID 191540457, determino o prosseguimento do feito.
Verifica-se que o mandado de citação ID 174882621 foi cancelado, conforme decisão ID 176596475 e certidão 176703015.
Por outro lado, o réu constituiu advogado nos autos (ID 175405687). É fato incontroverso, portanto, que o réu demonstrou ciência inequívoca da ação, ao comparecer aos autos, representado por advogado, viabilizando pleno direito de defesa, evidenciando-se como atingida a finalidade da citação, que deve ser considerada suprida pelo comparecimento espontâneo (Acórdão 1755941, 07284688920228070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, desnecessária a expedição de novo mandado de citação.
Assim, intime-se o requerido, por meio do advogado constituído, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:17
Outras decisões
-
01/04/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/04/2024 11:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2024 08:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:34
Juntada de comunicações
-
30/10/2023 12:29
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:29
Outras decisões
-
23/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 07:22
Recebidos os autos
-
19/10/2023 07:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/10/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:33
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/10/2023 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 17:07
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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