TJDFT - 0710452-35.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de GOLFO IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ABORDAGEM DE PREPOSTO DA EMPRESA.
ABUSO DO DIREITO DE FISCALIZAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO DE CLIENTE.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
CÁRCERE PRIVADO.
INEXISTENTES.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por dano moral lastreado no constrangimento ilegal e cárcere privado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o encaminhamento da apelante para o interior do estabelecimento comercial após o pagamento de mercadorias diversas àquela suspeita de dano (gloss labial), bem como a revista da bolsa da consumidora configuram conduta ilícita capaz de ensejar reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A simples abordagem da cliente pelo preposto da empresa logo após o pagamento de mercadorias alheias ao objeto danificado seguido de revista pessoal não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral. 4.
No caso, não há prova de conduta abusiva ou acusatória por parte dos prepostos do estabelecimento.
A conferência da mercadoria foi compatível com o exercício regular da atividade comercial, sem violação à dignidade da parte autora. 5.
Ausência de ato ilícito e de comprovação de dano moral.
Responsabilidade civil afastada.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Negou-se provimento ao apelo.
Honorários recursais fixados. -
08/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:22
Conhecido o recurso de KEZY RAKEL PINTO VITOR - CPF: *37.***.*39-36 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/07/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 21:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:11
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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04/06/2025 19:28
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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30/05/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2025 13:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/05/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 03:53
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/05/2025 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 21:24
Recebidos os autos
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12/05/2025 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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