TJDFT - 0710452-35.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/05/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GOLFO IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:58
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 16:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por KEZY RAKEL PINTO VITOR em face de GOLFO IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA – EPP.
Por conseguinte, resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo-se observar o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
11/03/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/03/2025 02:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 02:32
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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25/02/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
21/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
18/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
11/11/2024 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2024 21:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 05:40
Decorrido prazo de GOLFO IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:42
Decorrido prazo de KEZY RAKEL PINTO VITOR em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:12
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/07/2024 15:54
Indeferido o pedido de GOLFO IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-93 (REU)
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17/06/2024 17:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710452-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEZY RAKEL PINTO VITOR REU: GOLFO IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossigo com o saneamento e organização do processo.
Relatório parcial ao id. 189265288.
A parte autora identificou as testemunhas arroladas no vídeo (id. 191562606).
A parte requerida identificou as testemunhas e pugnou pelo indeferimento das oitivas arroladas pela requerente, ante a manifestação intempestiva para especificação de provas (id. id. 182444334).
Certificada a intempestividade da especificação de provas pela parte autora ao id. 196539203. É o relatório.
Decido.
Fixadas as questões fáticas e jurídicas ao id. 189265288, passo a analisar os requerimentos de produção probatória.
A parte autora requer a oitiva das testemunhas KASSIELLE BATISTA DE MORAIS e CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS, para comprovar a ilicitude da abordagem realizada pela requerida.
Consoante certificado ao id. 196539203, o prazo para manifestação da parte autora acerca das provas a serem produzidas teve seu termo final em 22/01/2024.
Não obstante, a autora manifestou-se em 23/01/2024 (id. 184377775), de forma intempestiva.
Pelo exposto, INDEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, KASSIELLE BATISTA DE MORAIS e CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS.
A parte requerida pugnou pela oitiva das testemunhas RAURICIO SOARES SANTANA e LUCAS JOEDSON NUNES DE LIMA, para demonstrar a dinâmica dos fatos a ausência de ilicitude, advertida de que eventual deferimento das oitivas ocorreria na qualidade de informante, por se tratar de funcionários da ré.
Compulsando os autos, verifico que a decisão id. 189265288 intimou as partes para identificar as testemunhas arroladas nos vídeos em que aparecerem (com o correlato id.) e indicar o minuto da filmagem em que aparecem.
Não obstante, o comando não foi adequadamente atendido pela requerida na petição id. 182444334, pois foram indicadas, de forma genérica as pessoas no recorte do vídeo, como “gerente”, “funcionário que fez a abordagem”, “segurança”, bem como não foi fornecido o minuto da filmagem em que as testemunhas aparecem, encontrando-se a questão preclusa.
Assim, INDEFIRO a oitiva dos informantes arroladas pela parte ré, RAURICIO SOARES SANTANA e LUCAS JOEDSON NUNES DE LIMA.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
29/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:20
Outras decisões
-
09/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
No que concerne à licitude da abordagem, como as partes divergem entre acusação de furto ou uso de produto, necessário que a requerente identifique as testemunhas arroladas nos vídeos em que aparecerem (com o correlato id.), devendo indicar o minuto da filmagem em que aparecem.
No mesmo prazo, o réu deverá prestar informações equivalentes quanto aos seguranças arrolados, embora, quanto a esses, a possibilidade de produção da prova será apreciada como oitiva de informante.
Após, conclusos. -
01/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
30/03/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
23/01/2024 14:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de KEZY RAKEL PINTO VITOR em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 01:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
18/11/2023 01:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de KEZY RAKEL PINTO VITOR em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:11
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/09/2023 14:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 02:42
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 10:20
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
01/08/2023 20:08
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:08
Outras decisões
-
27/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/07/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:45
Outras decisões
-
12/07/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/07/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:26
Concedida a gratuidade da justiça a KEZY RAKEL PINTO VITOR - CPF: *37.***.*39-36 (AUTOR).
-
11/07/2023 18:26
Outras decisões
-
29/06/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
27/06/2023 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 01:08
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
31/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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