TJDFT - 0710460-86.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
08/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:26
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710460-86.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ERICA CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: GIZELLY MORAIS DANTAS *21.***.*37-13 DECISÃO No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 09/07/2035, eis que o título executivo é uma sentença, que condenou os réus ao pagamento de danos materiais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 10 anos, conforme entendimento esboçado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do ERESP 1.281.594.
O STJ definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/07/2024 12:38
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/05/2024 16:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710460-86.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA CRISTINA DA SILVA EXECUTADO: GIZELLY MORAIS DANTAS *21.***.*37-13 CERTIDÃO Certifico que em 04/03/2024 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 17:18:17.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
04/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de GIZELLY MORAIS DANTAS *21.***.*37-13 em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de GIZELLY MORAIS DANTAS *21.***.*37-13 em 30/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:28
Outras decisões
-
03/11/2023 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de GIZELLY MORAIS DANTAS *21.***.*37-13 em 20/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 17:20
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
02/09/2022 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA DA SILVA em 24/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 17:34
Transitado em Julgado em 25/07/2022
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de GIZELLY MORAIS DANTAS *21.***.*37-13 em 25/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:49
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
28/06/2022 22:48
Recebidos os autos
-
28/06/2022 22:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
22/06/2022 21:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/06/2022 19:25
Recebidos os autos
-
17/06/2022 19:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/06/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de GIZELLY MORAIS DANTAS *21.***.*37-13 em 09/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 17:34
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/05/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA DA SILVA em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de GIZELLY MORAIS DANTAS *21.***.*37-13 em 28/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de GIZELLY MORAIS DANTAS *21.***.*37-13 em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:35
Decorrido prazo de ERON CAMPOS SARAIVA DE ANDRADE em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 18:38
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/03/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/03/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de DANIEL FEOLA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de GIZELLY MORAIS DANTAS *21.***.*37-13 em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 14:47
Recebidos os autos
-
17/01/2022 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/12/2021 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 11/11/2021.
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10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 17:19
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/10/2021 17:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/10/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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