TJDFT - 0704256-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 17:23
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
23/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/09/2024 05:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/09/2024 05:56
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JUAREZ PINTO DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704256-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUAREZ PINTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: STUDIO L ARQUITETURA E PROJETOS LTDA CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Anexo, ainda, pesquisa de registro de veículo automotor em nome da parte executada, realizada no sistema RENAJUD, que resultou infrutífera.
Anexo, por fim, resultado de pesquisa realizada no sistema INFOJUD.
Conforme determinado na decisão que inaugurou a fase do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 3 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
03/09/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 22:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:54
Deferido o pedido de JUAREZ PINTO DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*79-91 (EXEQUENTE).
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07/08/2024 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de STUDIO L ARQUITETURA E PROJETOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 00:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:14
Deferido o pedido de JUAREZ PINTO DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*79-91 (REQUERENTE).
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20/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/06/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 16:52
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de STUDIO L ARQUITETURA E PROJETOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de JUAREZ PINTO DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704256-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUAREZ PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: STUDIO L ARQUITETURA E PROJETOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JUAREZ PINTO DE OLIVEIRA em desfavor de STUDIO L ARQUITETURA E PROJETOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que celebrou contrato verbal com o requerido, tendo como objeto o fornecimento de marmitex de janeiro/2023 a agosto/2023, sendo que os pagamentos seriam feitos ao final de cada mês.
Diz que o requerido deixou de adimplir os valores das marmitas de junho/2023 a agosto/2023, no importe de R$ 4.615,00 (quatro mil, seiscentos e quinze reais).
Requer a condenação de o requerido ao pagamento desse valor.
A parte requerida, apesar de citada e intimada para a sessão de conciliação (id. 193236345), não compareceu ao ato (id. 195151562), tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo autor, tendo em vista que cabe ao juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 e 371, do CPC, e art. 33, da Lei nº 9.099/95), bem como pelo conjunto probatório ser suficiente ao deslinde da demanda e convencimento do magistrado, especialmente pela presunção da veracidade dos fatos em razão da revelia.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
A parte requerida, contudo, não compareceu ao ato, deixando de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações do autor são corroboradas pelas conversas de WhatsApp trocadas entre as partes sobre os fatos e cobrança do valor devido (id. 188356994), documento este que, somado à revelia, corrobora a alegação do autor de que forneceu marmitex ao requerido, porém o demandado não efetuou o pagamento do valor devido.
Desse modo, diante do inadimplemento do requerido, impõe-se o acolhimento do pedido para que o demandado pague ao autor R$ 4.615,00 (quatro mil, seiscentos e quinze reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.615,00 (quatro mil seiscentos e quinze reais), com correção monetária pelo INPC desde o inadimplemento (agosto/2023) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (09.04.2024 – id. 193236345).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 24 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/05/2024 19:59
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:59
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/04/2024 13:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 02:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de JUAREZ PINTO DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704256-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUAREZ PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: STUDIO L ARQUITETURA E PROJETOS LTDA DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Retifique-se o valor da causa.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 2 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 21:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:36
Recebida a emenda à inicial
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704256-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUAREZ PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: STUDIO L ARQUITETURA E PROJETOS LTDA DECISÃO Concedo o prazo de 02 (dois) dias para que a parte requerente apresente planilha com os valores devidamente corrigidos, conforme informado na petição de id. 189564655.
Atualizando-se o valor da causa. Águas Claras, 1 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 07:49
Recebidos os autos
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02/04/2024 07:49
Outras decisões
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12/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 22:41
Recebidos os autos
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06/03/2024 22:41
Outras decisões
-
01/03/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/02/2024 23:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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