TJDFT - 0723795-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:27
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
15/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 23:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:07
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723795-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MENDONCA ALVES PINHEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, no valor total do débito, os quais permanecem bloqueados e convertidos em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão que iniciou o cumprimento de sentença, fica parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º). Águas Claras, 2 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
02/07/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:13
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:47
Deferido o pedido de ANDREIA MENDONCA ALVES PINHEIRO - CPF: *79.***.*12-34 (REQUERENTE).
-
20/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:31
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/04/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 16:09
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ANDREIA MENDONCA ALVES PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723795-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA MENDONCA ALVES PINHEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANDREIA MENDONÇA ALVES PINHEIRO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida, em razão das ações civis públicas ajuizadas.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a parte autora não solicitou a desistência, impondo-se o prosseguimento do feito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, a parte autora comprovou que, em 07/07/2022, adquiriu junto à requerida pacote de viagem para Punta Cana, pelo valor de R$ 10.796,40 (dez mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos) (ID. 179641285), bem como que indicou várias datas para a viagem.
Restou incontroverso que, no entanto, a parte requerida não cumpriu o contrato, pois não emitiu os vouchers para nenhuma das datas indicadas pela parte autora, bem como que cancelou o pacote, mas não restituiu os valores pagos.
Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do valor desembolsado, sob pena de enriquecimento sem causa da requerida.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela parte requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito.
Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pela requerente, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 10.796,40 (dez mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (07/07/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do comparecimento espontâneo da ré aos autos com a apresentação de contestação (19/02/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 02 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/04/2024 09:12
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ANDREIA MENDONCA ALVES PINHEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 19:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/02/2024 19:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 02:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:14
Outras decisões
-
28/11/2023 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/11/2023 17:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/11/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717201-74.2023.8.07.0005
Fatima Cristina Rocha Rodrigues dos Sant...
Claro S.A.
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 13:15
Processo nº 0724650-89.2023.8.07.0003
Maria Teresa Alves de Andrade
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Newton Rubens de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 17:07
Processo nº 0714796-20.2023.8.07.0020
Brunna Teixeira da Silva
Maria Laura Bonfim Almeida
Advogado: Ronan Salviano Custodio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 13:51
Processo nº 0724650-89.2023.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Jania Maria Gomes
Advogado: Chinaider Toledo Jacob
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 18:39
Processo nº 0714469-40.2020.8.07.0001
Shakespeare Coelho da Silva
Jose Geraldo da Silva
Advogado: Joao Silverio Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2020 09:44