TJDFT - 0714796-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 17:06
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/06/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 23:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 23:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/05/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/05/2024 10:02
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 15:18
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714796-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNNA TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: MARIA LAURA BONFIM ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por BRUNNA TEIXEIRA DA SILVA em desfavor de MARIA LAURA BONFIM ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que é proprietária do veículo Fiat/Siena, placa HHE-3708 e que, no dia 19 de maio de 2023, por volta das 8h, seu irmão (E.
S.
D.
J.) conduzia aludido veículo pela via EPNB, pela faixa central, quando a requerida, que trafegava com o veículo Renault/Kwid, placa REN9F78, pela faixa da esquerda e se deslocou, abruptamente, para a faixa central, não observando distância segura em relação ao seu veículo, causando a colisão entre os veículos.
Narra que o condutor do Siena não conseguiu frear e acabou colidindo com a traseira do veículo da requerida, que foi projetado e acabou colidindo, também, com veículo de terceiro que estava à sua frente.
Postula seja a requerida condenada a lhe indenizar pelos danos materiais e morais que suportou em virtude do acidente.
A requerida relata que trafegava na via EPNB, pela faixa da esquerda, que o trânsito estava intenso e que, com a intenção de acessar a faixa à direita, guardou distância lateral, indicou com seta a intensão de transpor faixa à direita e “recebeu o devido espaço do condutor do veículo Siena”.
Acrescenta que houve frenagem brusca do veículo que estava à sua frente (GM/Cruze) e que, também, conseguiu frear, quando o veículo da requerente abalroou a traseiro do seu Kwid.
Aduz que o condutor do veículo da requerente não guardou distância de segurança e não conseguiu frear a tempo de evitar a colisão.
Audiência de instrução realizada (id. 181997326). É o relato do necessário, conquanto dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de colisão de veículos.
Não há controvérsia (art. 374, II, do CPC) quanto à dinâmica do acidente em análise, posto que a narrativa de ambas as partes converge no sentido de que os veículos envolvidos no acidente trafegavam na via EPNB, o Siena pela faixa central e o Kwid pela faixa da esquerda; que a requerida realizou manobra de deslocamento lateral com o seu Kwid para acessar a faixa da direita, por onde já trafegava o Siena da requerente.
Delimitado tal marco, da análise da dinâmica do acidente, dos elementos de prova coligidos aos autos, das características do local, das versões apresentadas pelos litigantes, das circunstâncias que envolveram o acidente, e, notadamente, da prova produzida em audiência de instrução, tem-se que a colisão ocorreu por culpa da condutora requerida, que interceptou a regular trajetória do veículo de propriedade da requerente, que na ocasião era conduzido por terceiro (E.
S.
D.
J.).
Nesse contexto, incumbia à condutora requerida, antes de realizar a pretendida transposição de faixa à direita, certificar-se de que poderia executá-la sem perigo para o condutor do veículo da requerente e demais usuários da via, considerando a sua posição, sua direção e sua velocidade, conforme regras de circulação dispostas nos arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro.
Do depoimento da requerida, colhido na audiência de instrução, constata-se que não havia espaço suficiente entre o veículo da requerente e o veículo que a este precedia (conduzido por terceiro, de nome Alan), para realizar a manobra de mudança de faixa sem risco de colisão.
Relatou a requerida que o trânsito, no momento do acidente, era intenso e que a todo instante os condutores que trafegavam pela faixa da esquerda intentavam acessar a faixa central, à medida em que se aproximava o estreitamento de pista à esquerda (sinalizado por cones), o que exigia mais cautela, visto que os motoristas da faixa central freavam constantemente para dar acesso aos demais condutores que dirigiam pela faixa da esquerda.
Nesse descortino, necessário destacar que, a partir dos 0h04min10s do seu depoimento (id. 181999496), a requerida afirma que “dei a seta, passei, só não cheguei a ficar por completo” (na faixa central, por onde trafegava o veículo da requerente), o que corrobora a tese da inicial de que não havia espaço suficiente para mudança de faixa, considerando as condições de trânsito reinantes no momento do acidente.
Além disso, as fotografias tiradas dos veículos após o acidente (que retratam o ponto de colisão - id. 167491204) e, assim também, os orçamentos obtidos pela requerente (que informam a necessidade de substituição do farol do lado esquerdo) indicam que o impacto dos veículos ocorreu lateralmente, durante a manobra de mudança de faixa.
Por conseguinte, provada a culpa da condutora requerida pela colisão dos veículos, torna seu dever ressarcir o prejuízo suportado pela requerente, correspondente ao valor estampado no orçamento de menor custo.
Lado outro, quanto ao pedido relativo aos supostos danos morais, é necessário ressaltar que toda situação vivida pela requerente a partir do acidente entre os veículos das partes não é suficiente, por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Não merece acolhida o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (19/05/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 02 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/04/2024 09:14
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2023 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 02:39
Publicado Ata em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
14/12/2023 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
05/12/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:25
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/11/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:53
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
07/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:19
Outras decisões
-
31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 10:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/10/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 10:12
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 08:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 22:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/10/2023 22:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023.
-
13/10/2023 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/10/2023 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 02:42
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2023 01:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 21:04
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:53
Outras decisões
-
04/08/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/08/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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