TJDFT - 0758815-26.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:38
Baixa Definitiva
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29/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:35
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SEGURO VIAGEM.
DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES EM VIAGEM INTERNACIONAL.
DIREITO AO REEMBOLSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais o autor/recorrente pugna pelo reembolso dos valores pagos, referentes às despesas hospitalares e de transporte, ante a negativa de cobertura securitária pela ré/recorrida. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 3.
Contrarrazões apresentadas (ID 61120917).
A recorrida requer a manutenção da sentença, sustentando a falta de documentos necessários para a regulação do sinistro, quais sejam, comprovante de pagamento das passagens e e-ticket válido. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 5.
Segundo a inicial, o autor é cliente do Banco do Brasil e portador de cartão de crédito Mastercard Black, o qual concede o benefício seguro-viagem internacional, desde que o pagamento da passagem aérea seja feito mediante o referido cartão.
Aduz que o seu filho, beneficiário do seguro, necessitou de atendimento médico durante viagem realizada a Punta Cana - República Dominicana e, enviados os documentos necessários para o reembolso das despesas hospitalares e de transporte, a ré negou a cobertura securitária, ante a ausência de apresentação do ‘recibo de compra da passagem’.
Sustenta que solicitou formalmente a emissão do referido documento junto à companhia aérea, sem êxito. 6.
A controvérsia cinge-se ao direito contratual à indenização securitária. 7.
A contratação do seguro-viagem foi demonstrada, com cobertura para despesas médicas e hospitalares em viagem ao exterior (acidente ou doença súbita). 8.
No que tange aos documentos necessários, depreende-se do contexto probatório que a negativa de cobertura securitária foi embasada na falta do recibo das passagens aéreas com o valor pago (ID 61120861).
Embora a transportadora aérea não tenha emitido o referido documento, conforme solicitado pelo autor, as faturas do cartão de crédito inseridas comprovam o efetivo pagamento das passagens aéreas com o cartão de crédito indicado (16/03 COPA AIRLINES WEB SAO PAULO BR R$8.531,67 - ID 61120205). 9.
Nesse contexto, por força da hipossuficiência probatória, não é razoável exigir do segurado, como única prova possível para o reconhecimento do direito à cobertura securitária contratada, o recibo de compra da passagem, sob pena de lesão aos direitos básicos do consumidor, previstos no artigo 6º, incisos VI e VIII, do CDC. 10.
Destarte, comprovados os valores pagos pelo consumidor (ID 61120204 - Pág. 3, ID 61120870 e ID 61120869) e a recusa indevida à cobertura securitária contratada, a reforma da sentença é medida que se impõe. 11.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO para julgar procedente o pedido de reembolso das despesas médicas e hospitalares, no montante de R$5.891,81, a ser corrigido monetariamente desde as datas dos respectivos desembolsos, acrescido de juros de mora de 1% desde a citação. 12.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente totalmente vencido. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
16/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:42
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:08
Conhecido o recurso de MARCIO BEZE - CPF: *06.***.*93-15 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/07/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:19
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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