TJDFT - 0705434-42.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 17:20
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:16
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 20:24
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:24
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/08/2024 21:19
Recebidos os autos
-
31/08/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705434-42.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a narrativa exposta na inicial, tenho que a parte requerente se equipara a consumidora, já que supostamente foi vítima de evento danoso (CDC, art. 17), no que reconheço a relação entre as partes como de consumo.
Em consequência, apreciando os pedidos de provas, indefiro o pedido de prova pericial, visto que a autora, em sua réplica, não rechaçou que assinou o contrato, mas sim que que há irregularidade na contratação.
Assim, discriminou: " Embora o suposto contrato de refinanciamento possua assinatura, há manifesto índice de preenchimento posterior, inclusive a fonte utilizada no preenchimento dos dados da requerente diverge da fonte que é utilizada no instrumento contratual, o nº do contrato encontra-se fora da linha da margem o que claramente foi inserido posteriormente, bem como os dados contidos em todo o teor do documento." INDEFIRO o depoimento pessoal da autora pleiteado pelo réu, já que a manifestação da demandante consta de seus arrazoados.
Quanto a apresentação do contrato, o requerido já sustentou que se trata de um refinanciamento e juntou o contrato que foi chancelado pela autora, bem como que embasa sua pretensão de validade de contratação.
No mais, considerando que não outros requerimentos de provas, bem como as provas já acostadas aos autos se mostram suficientes para apreciar o mérito, dou por encerrada a instrução.
Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705434-42.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 26 de março de 2024 17:41:14.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
26/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 07:56
Recebidos os autos
-
16/02/2024 07:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*84-04 (AUTOR).
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16/02/2024 07:56
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/01/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/11/2023 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 21:57
Recebidos os autos
-
06/11/2023 21:57
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:43
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2023 08:27
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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24/06/2023 18:29
Recebidos os autos
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24/06/2023 18:29
Outras decisões
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16/06/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:46
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:46
Outras decisões
-
03/05/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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