TJDFT - 0703082-36.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703082-36.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIKAEL DA SILVA PAULINO EXECUTADO: LETICIA NUNES SOUSA DESPACHO Para fins de persecução patrimonial direta, resultaram sucessivamente infrutíferas as pesquisas BACENJUD/ SISBAJUD (ID´s 189617156), RENAJUD (ID´s 205863173) e ONR/ ERIDFT (ID 208524592).
Dessarte, a considerar a inexistência de bens penhoráveis à satisfação ao menos parcial do débito reclamado, determino o arquivamento dos autos com baixa.
Dadas o contexto em tela, para fins de eventual desarquivamento do procedimento, a parte Credora deverá comprovar minimamente a alteração do quadrante patrimonial/financeiro da parte devedora.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/08/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/08/2024 21:11
Recebidos os autos
-
23/08/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/08/2024 18:49
Juntada de comunicação
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30/07/2024 16:08
Juntada de consulta renajud
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29/05/2024 11:03
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703082-36.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIKAEL DA SILVA PAULINO EXECUTADO: LETICIA NUNES SOUSA DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD recém anexada aos autos.
Desse modo, intimem-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que for pertinente ao prosseguimento do feito.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/03/2024 18:54
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/03/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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07/03/2024 20:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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07/12/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de LETICIA NUNES SOUSA em 04/10/2023 23:59.
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19/09/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 21:11
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MIKAEL DA SILVA PAULINO em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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12/02/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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21/12/2022 18:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2022 11:50
Recebidos os autos
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12/12/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/12/2022 11:03
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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01/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de LETICIA NUNES SOUSA em 04/10/2022 23:59:59.
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01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MIKAEL DA SILVA PAULINO em 30/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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05/09/2022 19:13
Recebidos os autos
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05/09/2022 19:13
Julgado procedente o pedido
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23/08/2022 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/08/2022 17:55
Juntada de Certidão
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23/08/2022 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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23/08/2022 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2022 00:30
Recebidos os autos
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22/08/2022 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 14:19
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 15:56
Recebidos os autos
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31/05/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/05/2022 21:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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