TJDFT - 0767875-23.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:44
Baixa Definitiva
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28/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 07:38
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISANDRA CRISTINA MAXIMO MACEDO em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:09
Juntada de intimação de pauta
-
09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 18:07
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/10/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767875-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ELISANDRA CRISTINA MAXIMO MACEDO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A, LIVELO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024. -
02/10/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:46
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/09/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CABÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PROGRAMA DE FIDELIDADE.
PONTUAÇÃO.
CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
MORTE DO TITULAR.
CLÁUSULA PROIBITIVA DE TRANSFERÊNCIA DE PONTOS PARA HERDEIROS.
VALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/1995.
Efeito suspensivo indeferido. 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no REsp n. 1.878.651/SP, que é válida a cláusula inserida em contrato de programa de fidelidade que proíbe a transferência de pontos para herdeiros em caso de morte de beneficiário, observando que “4.
Deve ser considerado como contrato unilateral e benéfico a adesão ao Plano de Benefícios que dispensa contraprestação pecuniária do seu beneficiário e que prevê responsabilidade somente ao seu instituidor. (...) 5.
Os contratos benéficos, que por sua natureza são intuito personae, devem ser interpretados restritivamente, consoante disposto no art. 114 do CC/02”. 3.
Sobre o tema, esta Turma Recursal já se manifestou no julgamento do recurso inominado de nº 0752675-10.2022.8.07.0016, “(...) 5.
Nos termos do art. 114 do CDC, os contratos gratuitos devem ser interpretados de forma restritiva.
A cláusula do regulamento do programa de pontos que veda a transferência de pontuação, na hipótese de falecimento do titular, não pode ser considerada abusiva pois, apesar de inserida em contrato de adesão, não coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada, tampouco é incompatível com a boa-fé contratual. (...)”. (Acórdão 1713829, 07526751020228070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Se os pontos são bonificações concedidas aos participantes por liberalidade do administrador do Programa Livelo, em razão do uso do cartão de crédito, não se mostra abusiva a cláusula 4.5.1 do Regulamento que impede a transferência da pontuação aos herdeiros em caso de falecimento do participante, ante o caráter personalíssimo do benefício. 5.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido.
Relatório em separado. 6.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. -
23/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:52
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:23
Conhecido o recurso de LIVELO S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 13:00
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/08/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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