TJDFT - 0708486-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 04:53
Processo Desarquivado
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14/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708486-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO ALVES NEVES DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que Ofício de ID 221945324 comunica a implementação dos descontos mensais sobre os rendimentos da parte executada.
Desse modo, o arquivamento do feito é medida que se impõe.
Frisa-se que impossível a paralisação do feito até que efetuada a transferência do montante para a conta bancária da credora, pois porque manter o aludido feito paralisado por tempo indeterminado não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e da economicidade, sobretudo quando o INSS possui procedimento próprio de efetivação de decisões judiciais, bem como cronograma para implementação das ordens.
Intime-se a exequente.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
30/01/2025 20:03
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:03
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES NEVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708486-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO ALVES NEVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a resposta ao Ofício de ID nº 219867359.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, devendo a parte credora comunicar ao Juízo acerca do pagamento integral do débito. -
09/01/2025 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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10/12/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 19:37
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:52
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES NEVES - CPF: *33.***.*10-34 (EXECUTADO) em 02/12/2024.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES NEVES em 02/12/2024 23:59.
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20/11/2024 12:22
Decorrido prazo de WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA - CPF: *53.***.*52-98 (EXEQUENTE) em 19/11/2024.
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20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708486-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO ALVES NEVES DECISÃO Constatando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas, considerando que ela, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si, e, por fim, ao viso de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 215842063, consistente no desconto do débito diretamente nos rendimentos previdenciários percebidos pela parte executada, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do Código de Processo Civil (CPC/2015) tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque tais rendimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Sobre o tema, confira-se o entendimento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento recente do EREsp 1.874.222/DF, por meio do qual admitiu, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, bem como após inviabilizados os outros meios executórios.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Nesse contexto, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Intimem-se as partes, devendo a parte executada se manifestar, se desejar, acerca da aludida constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC/2015.
Preclusa a presente decisão, atualize-se o débito e expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme indicado pela parte credora, determinando o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios), respeitada a sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária que deverá ser indicada pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso a entrega do referido ofício seja feita por Oficial de Justiça, ele deverá certificar, por ocasião da diligência, se a parte executada é, de fato, beneficiária do referido órgão.
Comprovada a implementação dos descontos, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, devendo a parte credora comunicar ao Juízo acerca do pagamento integral do débito. -
28/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:57
Deferido o pedido de WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA - CPF: *53.***.*52-98 (EXEQUENTE).
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26/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:45
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:52
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 12:44
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES NEVES - CPF: *33.***.*10-34 (EXECUTADO) em 09/09/2024.
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05/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708486-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO ALVES NEVES DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado (Ids 208621495 e 209262736), requerendo, em síntese, o desbloqueio da quantia de R$ 7.892,92 (sete mil oitocentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), penhorada em seus ativos financeiros via sistema SISBAJUD, ao argumento de ser destinada ao custeio de suas despesas correntes, sendo imprescindível para o seu sustento e de sua família.
Acrescentou que o valor é proveniente de empréstimo consignado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que a parte executada logrou êxito em comprovar que a quantia constrita via SISBAJUD (ID 207365834) é proveniente de empréstimo consignado, conforme demonstram os extratos ao ID 209262734, os quais atestam que, em 04/06/2024, fora creditada na conta bancária do autor mantida junto ao Banco Mercantil o valor de R$ 17.949,44 (dezessete mil novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), relativa a empréstimo.
De se registrar que a verba oriunda de empréstimo bancário não possui, em regra, caráter alimentar, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ: "Embora os valores decorrentes de empréstimo consignado, em regra, não sejam impenhoráveis, se o executado (mutuário) comprovar, nos autos, que os recursos oriundos da referida modalidade de empréstimo são destinados e necessários à manutenção do sustento próprio e de sua família, receberão excepcionalmente a proteção da impenhorabilidade." REsp n. 1.820.477/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020.
Ademais o produto do mútuo não corresponde a qualquer das hipóteses elencadas no art. 833 do CPC/2015.
No caso dos autos, extrai-se dos extratos bancários colacionados pelo devedor (ID 209262734) que ele não ostenta grande movimentação bancária, além de ser acometido por uma série de enfermidades, conforme laudo médico de Id 208621509 e prescrições médicas de ID 209262733, o que corrobora a alegação do devedor de que necessita dos valores para sua manutenção, de modo que a manutenção da integralidade da penhora realizada, comprometeria o seu sustento, ainda mais quando se verifica que se trata de execução de honorários advocatícios gerados a partir de contrato para implementação de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, conforme se verifica do Contrato de ID 190480509.
Por outro lado, constata-se que o devedor recebeu a quantia de R$ 4.285,00 (quatro mil duzentos e oitenta e cinco reais), em abril/2024, da qual, 30% (trinta por cento) seria devida à patrona, sem que a tivesse pagado, contudo.
Ademais, apresentou proposta de acordo (ID 198004884), pelo qual se comprometeu ao pagamento de parcelas no valor de R$ 321,62 (trezentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos), sem contudo honrar com o compromisso assumido.
O processo civil é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
Assim, a despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material da exequente, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa.
Por conseguinte, mostra-se razoável e proporcional ao caso, manter parcialmente o bloqueio da conta do executado, limitado, contudo, ao patamar de 30% (trinta por cento) do montante constrito, sem ofensa à preservação de sua subsistência e de sua família, o que alcança o importe de R$ 2.367,88 (dois mil trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), liberando-se, desse modo, a quantia remanescente (R$ 5.525,04).
Convém destacar que a manutenção parcial da penhora não pretende, de forma alguma, privilegiar o patrimônio em detrimento da sobrevivência, na medida em que alcançará apenas 30% (trinta por cento) do valor constrito, o qual restou demonstrado provem de empréstimo consignado, o que não acarreta prejuízo da manutenção de suas necessidades básicas.
Busca-se, assim, a efetividade do processo de execução, ou seja, a satisfação do direito dos credores, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, tal qual determinado no art. 6º da Lei 1º 9.099/95.
Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação oposta, MANTENHO o bloqueio de 30% (trinta por cento) do valor constrito e CONVERTO a indisponibilidade desse percentual em PENHORA, o que alcança o importe de R$ 2.367,88 (dois mil trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), bem como PROCEDO à transferência de tal numerário do sistema SISBAJUD para a conta vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC/2015, o qual deverá ser revertido em prol da parte credora como pagamento parcial do débito perseguido, ficando liberada, por conseguinte, a quantia remanescente (R$ 5.525,04).
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco de Brasília para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pelo exequente na petição de ID 208608288.
Após, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor do credor e, prossiga-se nos ulteriores termos da decisão de ID 206968481, com a pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Frisa-se que poderá a parte devedora, caso queira, formular nova proposta para liquidação do débito perseguido. -
02/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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30/08/2024 20:09
Juntada de Certidão
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30/08/2024 19:58
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 19:58
Desentranhado o documento
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30/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:23
Deferido em parte o pedido de WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA - CPF: *53.***.*52-98 (EXEQUENTE)
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29/08/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/08/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 16:31
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708486-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO ALVES NEVES DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 207368051, no valor de R$ 7.892,92 (sete mil oitocentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento total do débito.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Vindo a informação aos autos e preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco de Brasília -BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte autora.
Após a transferência, retornem os autos conclusos. -
23/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:59
Deferido o pedido de WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA - CPF: *53.***.*52-98 (EXEQUENTE).
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22/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/08/2024 15:52
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES NEVES - CPF: *33.***.*10-34 (EXECUTADO) em 21/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES NEVES em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
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08/08/2024 20:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 19:28
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:28
Outras decisões
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08/08/2024 19:28
em cooperação judiciária
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08/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
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06/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:52
Determinado o arquivamento
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11/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/06/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES NEVES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:33
Deferido o pedido de CARLOS ROBERTO ALVES NEVES - CPF: *33.***.*10-34 (EXECUTADO).
-
04/06/2024 03:35
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/06/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES NEVES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708486-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO ALVES NEVES DESPACHO Antes de apreciar a impugnação apresentada pelo devedor na petição de ID 198004884, intime-o para colacionar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, extratos da conta atingida pelo bloqueio vergastado, a saber aquela que mantém junto ao Itaú Unibanco S.A., referente aos últimos 03 (três) meses, de modo a comprovar que o valor bloqueado seria proveniente integralmente do seu benefício de prestação continuada, sobretudo, quando o extrato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apresentado pela parte executada ao ID 198004886, indica que o referido benefício seria creditado em outra instituição financeira (Banco Mercantil).
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para se manifestar, no mesmo interregno, acerca da proposta de acordo oferecida pelo executado ao ID 198004884. -
29/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708486-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO ALVES NEVES DESPACHO Antes de apreciar a impugnação apresentada pelo devedor na petição de ID 198004884, intime-o para colacionar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, extratos da conta atingida pelo bloqueio vergastado, a saber aquela que mantém junto ao Itaú Unibanco S.A., referente aos últimos 03 (três) meses, de modo a comprovar que o valor bloqueado seria proveniente integralmente do seu benefício de prestação continuada, sobretudo, quando o extrato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apresentado pela parte executada ao ID 198004886, indica que o referido benefício seria creditado em outra instituição financeira (Banco Mercantil).
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para se manifestar, no mesmo interregno, acerca da proposta de acordo oferecida pelo executado ao ID 198004884. -
28/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/05/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/05/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/05/2024 15:04
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES NEVES - CPF: *33.***.*10-34 (EXECUTADO) em 07/05/2024.
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES NEVES em 07/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708486-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO ALVES NEVES DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte exequente noticia terem sido acordado entre as partes o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 30% (trinta por cento) sob o valor acumulado do benefício do devedor, acrescido de 30% (trinta por cento) da quantia recebida pelo devedor a título de benefício previdenciário, nos 12 (doze) meses seguintes a concessão.
Todavia, acostou aos autos planilha de débito em que consta a quantia de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) como valor devido pelo executado nos meses de abril a dez/2023, o que corresponde a 30% (trinta por cento) do valor atual do salário mínimo (R$ 1.412,00), quando apenas teria a parte executada recebido a quantia de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) no período.
Desse modo, intime-se a credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha de cálculo, com a correção do valor, retificando o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá a exequente apresentar petição inicial substitutiva, a fim de acompanhar o mandado citatório. -
25/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:23
Deferido em parte o pedido de WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA - CPF: *53.***.*52-98 (EXEQUENTE)
-
25/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/03/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/03/2024 08:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/03/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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