TJDFT - 0740781-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:22
Expedição de Petição.
-
28/08/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:21
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NAIRA CHAVES KERN em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ante a falta de bens penhoráveis -
24/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de NAIRA CHAVES KERN em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740781-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIRA CHAVES KERN EXECUTADO: A G DA SILVA D E C I S Ã O Indefiro o requerimento da parte autora tendo em vista que a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano nos termos do artigo 921 do CPC é incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais.
Intime-se a parte autora para informar se tem interesse em outras diligências no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
08/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:44
Indeferido o pedido de NAIRA CHAVES KERN - CPF: *83.***.*80-04 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/07/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:36
Deferido o pedido de NAIRA CHAVES KERN - CPF: *83.***.*80-04 (EXEQUENTE).
-
14/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/06/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740781-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIRA CHAVES KERN EXECUTADO: A G DA SILVA D E C I S Ã O Tendo em vista que não há nos autos a indicação de existência de possíveis bens penhoráveis sem registro nos sistemas disponíveis a este Juizado, e que, bens passíveis de penhora em nome do executado, se existentes, constariam nos sistemas disponíveis a este Juizado, não há razão para a realização de pesquisa Infojud, com juntada aos autos de declaração de renda junto a Receita Federal, que significa quebra de sigilo fiscal, que apena poderá ser deferida em caráter excepcional, razão pela qual indefiro a pesquisa Infojud.
Indefiro, ainda, a pesquisa CCS por se tratar de consulta pública e cuja diligência pode ser promovida pela própria parte.
Intime-se a parte autora para se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:02
Indeferido o pedido de NAIRA CHAVES KERN - CPF: *83.***.*80-04 (EXEQUENTE)
-
27/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:22
Outras decisões
-
17/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/05/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740781-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIRA CHAVES KERN EXECUTADO: A G DA SILVA D E C I S Ã O A consulta a Receita Federal para pesquisa Infojud configura quebra de sigilo fiscal, que deve ser realizada somente em caráter excepcional.
Conforme se verifica da análise do presente feito, ainda não se realizaram todos os atos expropriatórios possíveis a justificar referida medida, razão pela qual indefiro a pesquisa Infojud.
Intime-se a parte autora para se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:45
Indeferido o pedido de NAIRA CHAVES KERN - CPF: *83.***.*80-04 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:31
Outras decisões
-
15/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740781-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIRA CHAVES KERN EXECUTADO: A G DA SILVA CERTIDÃO Consoante decisão de ID 185553951, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:55:30. -
01/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de A G DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 15:42
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:53
Outras decisões
-
01/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/02/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/12/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:33
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:21
Outras decisões
-
12/12/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/12/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:59
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:09
Transitado em Julgado em 28/10/2023
-
28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de NAIRA CHAVES KERN em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de A G DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/09/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:35
Decretada a revelia
-
18/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/09/2023 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 23:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 19:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:02
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
12/08/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/07/2023 15:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/07/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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