TJDFT - 0725730-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AGENCIA IMPULSO MKT LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AGENCIA IMPULSO MKT LTDA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725730-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA IMPULSO MKT LTDA EXECUTADO: STUDIO LEIIA DOS SANTOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Observada a ausência de manifestação da parte autora, apesar de devidamente intimada, merece ser extinta a presente ação, sob pena de afronta aos princípios balizadores dos Juizados Especiais.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e publicada no PJe.
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Posteriormente, suprida a pendência constante da intimação anterior, fica desde já autorizado o desarquivamento do feito, mediante simples petição.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/04/2025 21:37
Recebidos os autos
-
25/04/2025 21:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/04/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de AGENCIA IMPULSO MKT LTDA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 21:51
Recebidos os autos
-
21/03/2025 21:51
Outras decisões
-
18/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/03/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de AGENCIA IMPULSO MKT LTDA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 20:26
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:26
Outras decisões
-
25/02/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/02/2025 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:23
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:19
Indeferido o pedido de AGENCIA IMPULSO MKT LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
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10/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:52
Outras decisões
-
18/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/11/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de STUDIO LEIIA DOS SANTOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de STUDIO LEIIA DOS SANTOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725730-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA IMPULSO MKT LTDA EXECUTADO: STUDIO LEIIA DOS SANTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, indefiro o pedido de consulta ao DIMOB, SREI e ERIDF, porquanto os referidos sistemas não são utilizados pelo Juízo.
Intime-se o devedor da penhora parcial de ID 211826077 para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/10/2024 23:43
Recebidos os autos
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15/10/2024 23:43
Indeferido o pedido de AGENCIA IMPULSO MKT LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725730-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA IMPULSO MKT LTDA EXECUTADO: STUDIO LEIIA DOS SANTOS LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) (id 211826076), transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 09:54:02. -
02/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725730-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA IMPULSO MKT LTDA EXECUTADO: STUDIO LEIIA DOS SANTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que somente a consulta via Sistema Sisbajud restou frutífera de forma parcial, tendo o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
20/09/2024 22:56
Recebidos os autos
-
20/09/2024 22:56
Outras decisões
-
20/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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16/09/2024 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:29
Outras decisões
-
11/09/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/09/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de STUDIO LEIIA DOS SANTOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 20:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:49
Processo Desarquivado
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12/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:38
Determinado o arquivamento
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08/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 15:03
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de STUDIO LEIIA DOS SANTOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de AGENCIA IMPULSO MKT LTDA em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de STUDIO LEIIA DOS SANTOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de AGENCIA IMPULSO MKT LTDA em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725730-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGENCIA IMPULSO MKT LTDA REU: STUDIO LEIIA DOS SANTOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por AGENCIA IMPULSO MKT LTDA em desfavor de STUDIO LEIIA DOS SANTOS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu, conforme emenda ID 193111423, seja a Empresa ré compelida ao pagamento do valor de R$ 7.650,49.
A Empresa ré não participou da audiência de conciliação, mas ofereceu contestação (ID 198269628) solicitando a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Apresentou, ainda, pedido contraposto requerendo a condenação da parte autora no valor de R$ 5.300,98 pela repetição de indébito, R$ 5.000,00 pela multa por rescisão contratual e R$ 2.500,00 a título de danos morais.
Ato contínuo, a parte autora se manifestou em réplica (ID 198527151).
Em seguida, foram solicitadas diligências (ID 198313943), cuja resposta foi apresentada com a petição ID 199210439, pela parte autora, com documentos, sobre os quais se pronunciou a parte ré (ID 202391613).
Por fim, foi solicitado à parte autora a atualização do saldo devedor, cuja resposta foi apresentada na petição ID 203813228. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita feito pela Empresa ré, tendo em vista que tal matéria é afeita ao segundo grau de jurisdição, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais não há cobrança de custas nem fixação de honorários advocatícios.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
Trata-se de ação de cobrança movida pela Agencia Impulso MKT LTDA, alegando que a ré Studio Leiia dos Santos LTDA não efetuou os pagamentos referentes aos serviços de marketing digital prestados nos meses de dezembro de 2023 a março de 2024.
A autora anexou comprovantes de notificação extrajudicial e contrato firmado entre as partes.
Pretende, pois, o pagamento da mensalidade de dezembro de 2023, cujo valor foi atualizado no ID 203813228, no montante de R$ 2.230,03, além da aplicação da multa contratual, no valor de R$ 5.000,00.
A Empresa ré, em contestação, argumentou ter realizado o pagamento parcial de R$ 3.000,00 e contestou o valor total cobrado pela autora, requerendo a improcedência dos pedidos.
Argumentou que os serviços não foram prestados pela Empresa autora nos termos contratados e que houve cobrança de dívida já paga.
Por isso, pretende a repetição do indébito, a aplicação de multa contratual e indenização por danos morais.
A documentação apresentada pela autora demonstra o inadimplemento parcial da Empresa ré referente a parcela correspondente aos serviços prestados em dezembro de 2023, conforme os comprovantes anexados aos autos, razão pela qual deve ser imposta a Empresa ré a complementação do pagamento, tendo em vista que houve pagamento parcial no importe de R$ 500,00.
Cumpre destacar que a ré não juntou aos autos prova suficiente para descaracterizar a dívida alegada pela autora.
Ao contrário, a farta documentação juntada pela Empresa autora indica, ainda que de forma parcial, o cumprimento das suas obrigações.
Ademais, não há que se falar em repetição de indébito, tendo em vista que a cobrança realizada se refere ao mês de dezembro e não ao mês de novembro como aponta o comprovante de pagamento juntado aos autos (ID 199210898).
Quanto a multa contratual, requerida por ambas as partes, tenho que é incabível sua aplicação, pois os autos revelam que ambas as partes ficaram insatisfeitas com a condução dos serviços contratados.
Logo, penalizar apenas uma das contratadas não seria uma medida razoável.
Quanto aos danos morais pleiteados pela Empresa ré , não se vislumbra nos autos elementos que justifiquem a indenização por danos morais, uma vez que a situação configurada é típica de discordância contratual, não havendo demonstração de ofensa que cause abalo à imagem da Empresa ré perante o mercado.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para a Empresa autora a quantia de R$ 2.230,03 (dois mil, duzentos e trinta reais e três centavos), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data da última atualização (11/07/2024), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 22:12
Recebidos os autos
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17/07/2024 22:12
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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12/07/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725730-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGENCIA IMPULSO MKT LTDA REU: STUDIO LEIIA DOS SANTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que no curso do processo, o autor informou ter recebido o pagamento referente ao mês de novembro/2023, restando parcialmente em aberto o pagamento de dezembro/2023 - ID 198527151.
Tendo em vista o princípio processual da informalidade e celeridade, intime-se o autor para atualizar os valores pleiteados nos autos, considerando o pagamento parcial de R$ 500,00 realizado pela autora, referente a fatura de dezembro/2023.
Prazo: 10 dias.
Após, intime-se a ré a comprovar o pagamento referente ao mês de dezembro/2023.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:37
Outras decisões
-
02/07/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:43
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 22:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:18
Outras decisões
-
06/06/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:28
Outras decisões
-
29/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 15:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2024 17:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:42
Outras decisões
-
15/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/04/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725730-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA IMPULSO MKT LTDA EXECUTADO: STUDIO LEIIA DOS SANTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O contrato apresentado (ID 191431312) não preenche os requisitos do CPC para tramitação da execução nos termos requeridos na petição inicial, eis que desprovido da assinatura de testemunhas.
Por isso, emende-se a inicial para adequação dos pedidos caso a parte autora opte pela tramitação como ação de cobrança.
Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2024 21:18
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:18
Outras decisões
-
31/03/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/03/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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