TJDFT - 0700364-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0700364-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: LUCIANA LIMA GIESELER D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o. e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões apresentadas no ID 69460253.
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 17 de março de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
07/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700364-53.2023.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: LUCIANA LIMA GIESELER CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 13:54:11.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
17/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCIANA LIMA GIESELER em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCIANA LIMA GIESELER em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/11/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 01:22
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700364-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: LUCIANA LIMA GIESELER SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão do automóvel discriminado às fls. 09 promovida por BANCO DO BRASIL SA, requerente, contra LUCIANA LIMA GIESELER, requerida.
A pretensão escuda-se em contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, cujo instrumento se divisa no id.146225950, supostamente inadimplido.
Foram deferidas, "in initio litis", a busca e a apreensão do veículo "sub judice", conforme decisão de id. 146336820, cuja execução, foi parcialmente cumprida, conforme id.185918544.
Citada (id. 193019838), a parte requerida não ofereceu resposta (id. 195646127). É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso II).
Depreende-se dos autos que restou incontroversa a mora da parte requerida e à míngua de depósito judicial, com a finalidade de purgá-la, do valor correspondente, frise-se, à integralidade do débito remanescente decorrente do financiamento em questão, tal como ditado pelo artigo 3.º, § 2.º do Decreto-lei n.º 911/69, com nova redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.931/2004, outra medida não se impõe que a procedência da pretensão de busca e apreensão do veículo "sub judice" deduzida pelo requerente.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Consolido, em definitivo, na esfera jurídica do requerente, o domínio e a posse plena e exclusiva do automóvel "sub judice", que encontra-se no Depósito Público do DF, em razão de penhora determinada pelo Juízo da 3.ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, conforme id. 185918544.
Confirmo, ainda, a retirada da restrição de circulação imposta por este juízo, por intermédio do sistema RENAJUD (id. 187157708).
Oficie-se ao Depósito Público do DF, no endereço de id.185918544, para que entregue veículo sub judice à parte autora.
Porque sucumbente, arcará a requerida com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pelo requerente, os quais arbitro em R$ 7.000,00.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
28/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de LUCIANA LIMA GIESELER em 03/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de LUCIANA LIMA GIESELER em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:21
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700364-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: LUCIANA LIMA GIESELER DESPACHO NADA A PROVER quanto ao pedido de id. 191012313, uma vez que dissociado da realidade fática contida nos autos.
Regularize a parte ré, no prazo de até 10 (dez) dias, sua representação processual.
Ante o erro material verificado no mandado de id. 189859367, recolha-se o aludido expediente, expedindo-se novo mandado de citação conforme determinado no decisório de id. 187143460.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:10
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 16:41
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
19/02/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:57
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/02/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:15
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/12/2023 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 11:52
Recebidos os autos
-
09/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:52
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
06/06/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/06/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:13
Recebidos os autos
-
16/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:13
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
12/05/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:00
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:00
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
17/04/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 19:26
Recebidos os autos
-
09/01/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 19:26
Concedida a Medida Liminar
-
04/01/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
04/01/2023 18:43
Recebidos os autos
-
04/01/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/01/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/01/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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