TJDFT - 0709271-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:29
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
22/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:01
em cooperação judiciária
-
22/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRA XAVIER SAMPAIO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ALEXANDRA XAVIER SAMPAIO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709271-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ALEXANDRA XAVIER SAMPAIO SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de ALEXANDRA XAVIER SAMPAIO, partes devidamente qualificadas. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o ID 201552008, as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo o acordo e julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Honorários conforme o acordado entre as partes.
Considerando a homologação do acordo, retorne o processo ao gabinete para baixa da restrição ordenada pelo juízo sobre o veículo objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia (ID 194919982).
Cumpra-se imediatamente, via sistema renajud.
Cumpra-se imediatamente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/06/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:06
Homologada a Transação
-
26/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:14
Outras decisões
-
03/06/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2024 10:31
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709271-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ALEXANDRA XAVIER SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento retro.
Com fundamento no artigo 3°, §9° do Decreto-Lei n. 911, determino a inclusão de restrição à circulação do veículo no cadastro do órgão de trânsito, via sistema Renajud.
Retorne o processo ao Gabinete para o cumprimento da providência determinada.
Feito, promova a secretaria as diligências necessárias para cumprimento da ordem de ID 189701163 no endereço indicado pelo autor na petição de ID 194767188, qual seja, CLN 303 BL D, SS N°2226, ASA NORTE, BRASILIA/DF – CEP: 70735-540.
Expeça-se o necessário.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/04/2024 22:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:16
Outras decisões
-
26/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ALEXANDRA XAVIER SAMPAIO em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709271-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ALEXANDRA XAVIER SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 190858187, tendo em vista que a contestação no rito do Dec.
Lei 911/69 somente é apresentada após a apreensão do bem.
Esclareça a parte ré, a aparente contradição entre seu pedido para permanecer na posse do veículo e a informação dada ao oficial de justiça na certidão de ID 190138275, de que haveria alienado o bem.
Deverá a parte ré indicar o paradeiro do veículo ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 09:08:04.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/04/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:05
Outras decisões
-
01/04/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709271-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ALEXANDRA XAVIER SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 190858187, tendo em vista que a contestação no rito do Dec.
Lei 911/69 somente é apresentada após a apreensão do bem.
Esclareça a parte ré, a aparente contradição entre seu pedido para permanecer na posse do veículo e a informação dada ao oficial de justiça na certidão de ID 190138275, de que haveria alienado o bem.
Deverá a parte ré indicar o paradeiro do veículo ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 09:08:04.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/03/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:12
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:12
Outras decisões
-
25/03/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:28
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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