TJDFT - 0710150-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 19:15
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:15
Outras decisões
-
25/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 22:03
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 20:33
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:52
Indeferido o pedido de MILENA SOUTO MAIOR DE MEDEIROS - CPF: *10.***.*16-91 (AUTOR)
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MILENA SOUTO MAIOR DE MEDEIROS em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 09:36
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:36
Outras decisões
-
18/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MILENA SOUTO MAIOR DE MEDEIROS em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710150-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA SOUTO MAIOR DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de processo em que, conforme ID 192890576 e 204591396, foi concedida tutela recursal para determinar que os empréstimos consignados da autora sejam adequados aos limites legalmente previstos, pois, de acordo com a decisão concessiva da tutela, estavam em 51,62% dos rendimentos da autora, mas devem ser limitados a 35% dos rendimentos brutos da devedora, abatidos somente os descontos compulsórios.
Por diversas vezes a autora noticiou que o banco requerido não vem cumprindo a tutela deferida em sede recurso, pois deixou de adequar os descontos dos empréstimos ao percentual de 35%, tendo o requerido sido instado a implementar a medida, bem como a devolver o valor indevidamente descontado.
Além disso, foi determinado o bloqueio via SISBAJUD da quantia apontada na planilha de ID 210724752, correspondente descontos a maior efetivados no contracheque da autora em razão dos citados empréstimo.
Pesquisa SISBAJUD realizada, conforme ID 213475670.
Já ao ID 213967867 a autora informa movimentações duvidosas em sua conta bancária, quais sejam, a) restituição do empréstimo consignado referente às parcelas de R$9.495,13 e R$782,15, destacando que o requerido a tem ameaçado com o ingresso de ação executiva sob o argumento de suposto inadimplemento das parcelas previstas no contrato de ID 190334344; b) realização de crédito na conta salário seguido de concomitantemente débito do mesmo valor a título de empréstimo.
Ao ID 214107733 o requerido juntou extratos da conta corrente da autora, com a finalidade de comprovar os estornos realizados na conta da autora.
No ID 214744832 a autora requer o levantamento dos valores bloqueados junto ao SISBAJUD.
Réplica apresentada ao ID 215177177 Decido.
Inicialmente, convém salientar que o acórdão de ID 204591396 apenas determinou a limitação dos empréstimos consignados a 35% dos rendimentos brutos da autora abatidos somente os descontos compulsórios.
Como se vê, não determinou a suspensão/interrupção da integralidade dos descontos, mas apenas o reajuste aos parâmetros estabelecidos.
Além disso, a determinação é voltada apenas aos empréstimos consignados, não abrangendo as demais modalidades de mútuo.
Na mesma linha, as decisões precedentes instaram a ré a adequar os descontos efetivados aos parâmetros fixados no acórdão, sob pena de devolução da diferença entre o que poderia ter sido descontado e o montante efetivamente debitado no contracheque.
Não obstante, os contracheques relativos aos meses de agosto (ID 209132047) e setembro (ID 213453257) do corrente ano, demonstram que a tutela ainda não foi cumprida.
Com efeito, em análise aos citados documentos, verifico que em ambos consta que a autora recebeu nos meses em referência o valor bruto de R$ 29.994,5, e que foram descontados compulsoriamente os valores de R$ 3.605,94 e R$ 6.316,42, a título de contribuição para seguridade social e de imposto de renda, respectivamente.
Com isso, nesses meses a margem consignável na autora foi de R$ 7.025,27.
Não obstante, foram descontados os valores de R$ 9.495,13 e R$ 782,15, em razão dos empréstimos consignados celebrados junto ao réu, ultrapassando consideravelmente margem consignável.
Não constam os contracheques relativos aos meses de julho e outubro, de modo que quanto a eles não é possível verificar os valores descontados.
Ademais, observo que no extrato da conta corrente da autora referente ao mês de setembro há, dentre outras movimentações, as seguintes: devolução de empréstimo consignado (crédito), no valor de R$ 9.495,13; pagamento CDC RENOVA no valor de R$ 9.265,28 (débito); estorno BB RENOV no valor de R$ 9.265,28 (crédito).
Estas duas últimas movimentações referem-se ao contrato nº 980057447.
Já a primeira movimentação provavelmente é relativa ao contrato nº 13203674, dado a equivalência de valor da parcela.
De maneira semelhante, no extrato do mês de outubro há devolução de consignações nos valores de R$ 9.495,13 e R$ 782,15, que correspondem exatamente ao valor das parcelas descontadas nos contracheques da autora em razão dos empréstimos consignados.
Ao que tudo indica o requerido não tem interpretado corretamente os comandos judiciais, pois não houve determinação de devolução da integralidade das consignações efetuadas, tampouco ordem de modificação/suspensão/interrupção de descontos decorrentes outras modalidades de empréstimos. É possível que as devoluções das consignações realizadas indevidamente pelo requerido ultrapassem o valor a ser restituído à autora em razão dos descontos indevidos.
Para aquilatar essas quantias, é necessária a análise dos contracheques da requerente e dos respectivos extratos bancários desde o mês seguinte à determinação de readequação dos descontos (192890576), ou seja, maio de 2024.
Nesse passo, registro que já consta nos autos os contracheques de junho (ID 202151390), agosto (ID 209132047) e setembro (ID 213453257), bem como os extratos bancários de setembro e outubro (IDs 214107738 e 214107741).
Faltam, assim, os contracheques de maio, julho e outubro, bem como os extratos de maio, junho, julho e agosto.
Nesse giro, com a finalidade de verificar a diferença entre o total descontado indevidamente e o montante já restituído, fica a requerente intimada a apresentar os seguintes documentos: contracheques referentes aos meses de maio, julho, outubro e novembro (se já estiver disponível o de novembro), e os extratos bancários da conta em que realizados os estornos pelo réu, relativos aos meses de maio, junho, julho, agosto e novembro.
Deverá ainda apresentar planilha referentes aos meses em que constatar descontos indevidos, acrescendo ao valor nominal indevidamente descontado correção monetária e juros de mora à taxa legal.
Prazo: 15 dias.
Com a apresentação dos documentos, dê-se vista à parte ré por igual prazo.
Após deliberarei sobre o valor bloqueado junto ao SISBAJUD.
Sem prejuízo das determinações acima, oficie-se a União para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda as diligências necessárias para que a soma dos descontos de empréstimos consignados vinculados à autora seja limitada a 35% dos rendimentos brutos recebidos por ela, abatidos somente os descontos compulsórios (seguridade social e imposto de renda).
Saliento que o Ofício é direcionado à União e não diretamente ao DECIPEX, em razão do que fora informado no Ofício de ID 194719080, que deverá ser encaminhado juntamente com cópia da presente decisão.
Em tempo, registro que embora as decisões precedentes tenham consignado que os descontos devem ser limitados a R$ R$6.968,70, elas consideram a remuneração bruta da autora como sendo o valor R$ 29.832,94.
No entanto, nos contracheques mais recentes a remuneração bruta indicada é de R$ 29.994,57, motivo pelo qual aquele valor não deve ser tido como parâmetro para as limitações, que deverão considerar a remuneração bruta de cada mês após a dedução dos valores compulsoriamente descontados.
Concedo à presente decisão força de ofício de mandado de entrega.
Esclareço que após a apresentação da planilha e demais documentos pela parte autora deliberarei acerca da majoração da multa.
Por fim, fica a requerida intimada a se manifestar acerca dos documentos carreados à réplica, no prazo de 15 dias.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
29/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:07
Outras decisões
-
21/10/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MILENA SOUTO MAIOR DE MEDEIROS em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:39
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:39
Outras decisões
-
04/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:55
Outras decisões
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MILENA SOUTO MAIOR DE MEDEIROS em 17/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MILENA SOUTO MAIOR DE MEDEIROS em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:03
Deferido em parte o pedido de MILENA SOUTO MAIOR DE MEDEIROS - CPF: *10.***.*16-91 (AUTOR)
-
03/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710150-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA SOUTO MAIOR DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em que, conforme ID 192890576 e 204591396, foi concedida tutela recursal para determinar que os empréstimos consignados da autora sejam adequados aos limites legalmente previstos, pois, de acordo com a decisão concessiva da tutela, estavam em 51,62% dos rendimentos da autora, mas devem ser limitados a 35%.
Constou na decisão que deferiu a tutela que a base de cálculo para a incidência do percentual de 35% é de R$19.910,58.
Assim, os descontos não podem ultrapassar R$6.968,70, mas alcançam R$10.277,28 (dois empréstimos com parcelas, cada uma, nos valores de R$9.495,13 e R$782,15).
A tutela foi deferida em 10/04/2024 e o réu foi intimado em 19/04/2024 a cumprir a decisão (ID 193992447).
A parte ré foi intimada por diversas vezes para o cumprimento da tutela de urgência deferida em sede recursal, razão pela qual não se justifica a concessão do prazo suplementar de 10 (dez) dias, requerido pela ré no último dia do prazo que já lhe fora concedido para se manifestar precisamente sobre a alegação da autora de descumprimento da tutela de urgência.
Com efeito, se a tutela deferida é urgente, não é compatível com as medidas que o juízo deve tomar para garantir o seu cumprimento conceder dilações de prazo injustificáveis ao réu.
Assim, INDEFIRO o pedido da ré para se manifestar sobre a alegação de descumprimento da tutela.
Verifico, a partir do documento de ID 202151390, contracheque da autora de junho de 2024, que as prestações dos empréstimos foram descontadas exatamente nos mesmos valores de R$9.495,13 e R$782,15, ou seja, não houve ajuste da margem da autora, como determinado pela superior instância, estando configurado o descumprimento da tutela deferida.
Veja-se que a intimação ocorreu em abril de 2024 e o réu rteve mais de um mês para ajustar a margem da autora.
Evidente, portanto, que a multa aplicada não foi suficiente para compelir ao cumprimento da obrigação, visto que desde Abril/2024 a parte autora vem noticiando o descumprimento da tutela.
Sendo assim, majoro a multa, outrora fixada em R$1.000,00, para R$ 2.000,00 por desconto indevido.
Desta forma, deverá a parte ré ser intimada pessoalmente para que proceda as diligências necessárias para que a soma dos descontos de empréstimos consignados vinculados à autora seja limitada a 35% dos rendimentos brutos da parte autora, abatidos somente os descontos compulsórios, ou seja, limitados a R$6.968,70.
A medida deverá ser implementada para evitar novo desconto indevido no contracheque do mês de setembro de 2024, sob pena de devolução da diferença entre o que poderia ter sido descontado e o montante efetivamente debitado no contracheque.
Intime-se por Oficial de Justiça, independentemente da intimação eletrônica, considerando a urgência do caso.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Indefiro o pedido de condenação do réu por multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar resistëncia injustificada ao andamento do processo nem procedimento temerário.
A hipótese pode configurar, em tese, ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC), mas reputo mais prudente intimar antes a parte ré sobre a presente decisão, para só então avaliar, se for o caso, a aplicação da multa por ato atentatório.
Quanto ao pedido da autora de devolução dos valores indevidamente descontados, merece guarida, pois, descumprida a tutela de urgência que determinou que só poderia ser descontado o valor de R$6.968,70, enquanto o réu vem descontando R$10.277,28, apurando-se uma diferença mensal de R$3.308,58.
Assim, devida a restituição do valor nominal de R$6.617,16, referente aos meses de junho e julho de 2024, acrescido, contudo, de correção monetária e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês, e não dos juros do contrato celebrado entre as partes, posto que a autora não pode ser remunerada com a taxa de juros prevista no contrato, superior à legal, já que não é instituição financeira.
Ademais, trata-se de débito judicial, e não de taxa de juros convencionada entre as partes para a hipótese em exame, de devolução de valores indevidamente descontados.
Outrossim, a penalidade para o descumprimento da ordem judicial não deve ser a aplicação da mesma taxa de juros, mas sim a aplicação da multa, que foi majorada neste ato.
Assim, concedo à autora o prazo de 5 dias úteis para apresentar planilha de cálculo substitutiva da de ID 207256482, com a aplicação da correção monetária e dos juros de mora tal como determinado, tem como termos iniciais, em relação a cada parceal de R$3.308,58, a data do desconto indevido nos meses de junho e julho de 2024 (são as datas em que creditadas as remunerações da autora nesses meses).
Ressalto que, apresentado o cáclulo correto, haverá o bloqueio dos valores correspondentes aos descontos realizados de forma indevida, via SISBAJUD. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
28/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MILENA SOUTO MAIOR DE MEDEIROS em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710150-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA SOUTO MAIOR DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo ofício da Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e órgãos Extintos.
De ordem, ficam as partes intimadas acerca do documento ora juntado.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo da parte ré.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
14/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710150-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA SOUTO MAIOR DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca do ofício de ID 204591396, que noticia o parcial provimento do recurso interposto pela parte autora.
No ID 204555339 a parte autora opôs embargos de declaração, em face da decisão de ID 204297739, alegando que esta foi omissa, no tocante ao pedido formulado na petição de ID 202338000, alínea “h”.
Embargos de declaração tempestivos.
Deles conheço.
Com razão a parte embargante.
Em análise à decisão de ID 204297739, observo que não houve manifestação por esta magistrada sobre o pedido de reconsideração.
Pois bem, mantenho o entendimento fixado na decisão de ID 195174915, uma vez que a parte autora poderá diligenciar de forma administrativa com o intuito de apresentar os documentos e contratos discutidos nos autos.
Saliento que, qualquer irresignação em face da decisão proferida deverá o patrono se ater ao recurso processual adequado.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para, sanando a omissão apontada, manter o entendimento fixado na decisão de ID 195174915.
Noutro giro, através das petições de Ids 206418104 e 207256470 requer a parte autora a majoração da multa aplicada, a fim de que a parte ré seja compelida a cumprir a tutela deferida em sede recursal, bem como a pesquisa via SISBAJUD, com o intuito de que haja o bloqueio de valores pertinentes aos descontos feitos pelo réu de forma indevida.
Observo que a parte ré já apresentou contestação (ID 206730185) e foi regularmente intimada da decisão de ID 204297739, consoante ID 204853761.
Assim, antes de eventual majoração da multa aplicada e apreciação do pedido de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o cumprimento da tutela deferida em sede recursal, bem como sobre eventuais valores descontados indevidamente da conta da autora.
Com os sem manifestação, tornem os autos conclusos com urgência. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
13/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710150-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA SOUTO MAIOR DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial (ID 202338000) substitutiva à peça de ingresso.
DA CITAÇÃO De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA Evidente que a parte ré foi intimada por diversas vezes para o cumprimento da tutela de urgência deferida em sede recursal, razão pela qual não justifica a concessão do prazo suplementar de 10 (dez) dias.
Saliento que, consoante decisão de ID 202196118, se encontra em curso a aplicação da multa para cada desconto efetuado de forma indevida.
Desta forma, deverá a parte ré ser intimada pessoalmente para que proceda as diligências necessárias para que a soma dos descontos de empréstimos consignados vinculados à autora seja limitada a 35% dos rendimentos brutos da parte autora, abatidos somente os descontos compulsórios.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Além disso, deverá a parte ré promover a devolução dos valores indevidamente descontados, a partir do mês subsequente em que houve o deferimento da tutela (Maio/2024).
Concedo à presente decisão força de mandado.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via sistema, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 3 -
16/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:04
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MILENA SOUTO MAIOR DE MEDEIROS em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DIRETORIA DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS E ORGÃOS EXTINTOS - DECIPEXMGI em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:25
Deferido o pedido de MILENA SOUTO MAIOR DE MEDEIROS - CPF: *10.***.*16-91 (AUTOR).
-
27/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de MILENA SOUTO MAIOR DE MEDEIROS em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2024 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 16:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de MILENA SOUTO MAIOR DE MEDEIROS em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/04/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:33
Outras decisões
-
11/04/2024 10:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710150-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MILENA SOUTO MAIOR DE MEDEIROS DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de tutela antecipada antecedente ajuizada por MILENA SOUTO MAIOR DE MEDEIROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Alega a parte autora, e síntese, que a soma das parcelas dos empréstimos consignados descontados em seu contracheque representa mais de 50% de seus rendimentos líquidos, visto que totaliza R$ 10.277,28, ao passo que, somados aos débitos que ainda são realizados em sua conta salário há um comprometimento de sua renda líquida de quase 70%, no valor de R$ 13.591,55.
Refere os seguintes contratos de mútuo: 1) Contrato de empréstimo consignado de nº 13203674 – com prestações mensais no valor de R$9.495,13 – vencimento final em 01/06/2031; 2) Contrato de empréstimo consignado de nº 132484078 – com prestações mensais no valor de R$782,15– vencimento final em 01/06/2031; 3) Contrato de empréstimo debitado em conta salário de nº 980057447 – com prestações mensais de R$3.314,27 – vencimento final em 01/12/2029.
Afirma que, em virtude de os empréstimos consignados contraídos terem tomado altas proporções, viu-se obrigada a realizar uma série de novos empréstimos de operação “mata-mata”, com a finalidade de não sucumbir diante dos juros abusivos praticados pelo banco réu.
No entanto, sustenta que se encontra em uma situação de não mais conseguir arcar com os valores cobrados, visto a abusividade das cobranças e o emprego da prática de vendas casadas, o que aumentou ainda mais o valor da dívida.
Informa que seus gastos básicos para manter a própria subsistência atingem a monta de R$4.610,88, consoante planilha apresentada ao ID nº 190334330 – pág. 8.
Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada antecedente, a limitação das cobranças dos empréstimos consignados e demais contratos de mútuo descontados tanto em seu contracheque, quanto em sua conta salário, ao patamar máximo de 30%.
O pedido de limitação dos descontos possui o intuito de evitar o contexto de superendividamento, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 54-A, do CDC, mediante o alongamento do prazo de pagamento das dívidas até atingir o percentual de margem consignável de 30% de seus rendimentos auferidos mensalmente como servidora pública, alterando, portanto, a cláusula do prazo contratual.
Invoca o entendimento jurisprudencial deste E.
TJDFT, no sentido de que a limitação das margens dos descontos em folha deve observar 30% dos rendimentos líquidos recebidos pelo consumidor, com o escopo de proteger o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como de se proporcionar o direito básico do consumidor a prática do crédito responsável, seguido da preservação do mínimo existencial e da proteção ao estado de superendividamento.
Nesse ponto, aduz que as instituições bancárias possuem mecanismos e ferramentas eficientes para avaliar as possibilidades financeiras de seus correntistas, de modo que, ultrapassando a capacidade de endividamento do consumidor, deverão assumir os riscos do inadimplemento.
Partindo desse pressuposto, afirma ser incontroverso o elevado comprometimento de renda líquida da autora, a partir da análise de seu contracheque e extrato da conta-salário, o que acarreta na violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, diante da natureza alimentar do salário recebido pela autora.
A parte autora apresentou pedido de gratuidade de justiça, fundado no argumento de que a somatória dos descontos realizados em seu contracheque e conta salário ultrapassa 68% de seus rendimentos líquidos, de modo que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem que isso afete a sua subsistência e a de seus familiares.
Por fim, requer, uma vez concedida a tutela antecipada antecedente pretendida, que seja concedido prazo para o aditamento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 303, §1º, do CPC, dizendo que pretende posteriormente ajuizar ação revisional de contrato bancário.
Decido.
Primeiramente, determino que seja removido o sigilo atribuído aos documentos de Ids nº 190546770 e 190546771, visto não se enquadrarem nas hipóteses previstas pelo art. 189 do CPC.
Com efeito, tais documentos somente revelam os valores recebidos pela autora e os descontos, não abrangem movimentação bancária possa expor a sua intimidade ou que esteja sob o pálio do sigilo bancário.
Gratuidade de justiça O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido, e dispõe expressamente que o benefício pode ser concedido também à pessoa jurídica.
Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso em exame, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência ao ID nº 190334334.
A partir da análise dos documentos apresentados pela autora, Ids nºs 190338971, 190336165, 190546770 e 190546771, verifico que a remuneração líquida recebida por ela, deduzidos todos os descontos dos contratos de mútuo (em conta salário e em contracheque), consiste em R$ 6.264,37.
Em contrapartida, a autora informa que seus gastos básicos para a própria subsistência atingem o montante de R$ 4.610,88, consoante planilha apresentada ao ID nº 190334330 – pág. 8, bem como em face dos documentos apresentados ao ID nº 190351092.
Nesse sentido, descontados todos os valores em comento, restaria à parte autora o valor líquido de R$ 1.653,49.
Ocorre que os valores das despesas com a subsistência de R$4.610,88 e do restante líquido de R$1.653,49 devem ser somados para que se verifique o quanto resta para a autora manter a sua subsistência, uma vez que o valor de R$4.610,88 também abarca a subsistência.
Vale dizer, o valor de R$4.610,88 não é retido por ninguém.
Somando os dois valores, chega-se ao montante, livre, de R$6.264,37.
Diante da ausência de critérios objetivos para a aferição da necessidade da gratuidade de justiça, alguns julgados têm adotado como parâmetro o montante que a Defensoria Pública adota para realizar a defesa dos necessitados em Juízo, que é o de 5 salários-mínimos, hoje correspondente a R$7.060,00.
A autora, após os descontos das parcelas dos empréstimos, fica com quantia livre de R$6.264,37 para manter a sua sobrevivência, que é inferior a cinco salários-mínimos.
Além disso, estimou, a título de despesas mensais com alimentação, menos de R$400,00, o que está subestimado, dado o preço elevado dos alimentos na atualidade.
Isso leva a crer que a afirmação da necessidade da gratuidade de justiça procede.
Diante das informações apresentadas nos autos, entendo que a parte autora demonstrou a insuficiência de recursos para viabilizar o recolhimento das custas e arcar com as demais despesas do processo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Deixo de determinar o cadastramento do respectivo alerta, uma vez já cadastrado nos presentes autos.
Valor da causa O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação.
No presente caso, não se discute todo o valor do contrato, mas apenas a cobrança alegadamente excessiva em face dos descontos mensais efetuados em patamar superior a 30% dos rendimentos da devedora, devendo ser considerado, portanto, apenas o proveito econômico perseguido pela parte autora, isto é, o equivalente ao excesso mensal, multiplicado por doze vezes, pois as prestações são sucessivas.
Assim, deverá a parte autora adequar o valor da causa, a fim de que consista no proveito econômico mensal pretendido com a limitação dos descontos realizados pela parte ré, multiplicado por doze vezes.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora modifique o valor da causa.
Tutela de urgência No tocante à limitação dos descontos efetuados diretamente junto ao contracheque da autora (folha de pagamento), as consignações de mútuo devem ser submetidos ao regime estatutário, aplicando-se à relação jurídica existente entre as partes as disposições da Lei 14.509, de 27 de dezembro de 2022, proveniente da conversão da MP 1.132, de 3 de agosto de 2022, e não a Lei 10.820 /2003, aplicável aos contratos de empréstimo consignado celebrados por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT .
Ressalte-se que a autora é servidora inativa, aposentada, abrangida pela Lei 14.509/2022 por força do art. 3º, V, da mencionada Lei.
Segundo o art. 2º da referida Lei, a soma mensal das consignações não poderá ultrapassar 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da remuneração mensal do servidor público federal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito, e 5% para a amortização de despseas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Assim, excetuando-se os descontos para efeito de despesas decorrentes de contratos de cartão de crédito, sobra a possibilidade de comprometer a margem em 35% com outras parcelas de empréstimos.
Analisando-se o contracheque de ID 190336165, verifica-se que a autora recebe subsídio de R$29.852,94.
Deduzidos os descontos compulsórios a título de contribuição para a seguridade social (R$3.605,94) e imposto de renda (R$6.316,42), sobra o montante de R$19.930,58.
Aplicando-se o percentual de 35% sobre essa base de cálculo, chega-se à margem consignável de R$6.975,70.
Ocorre que a autora sofre descontos, na folha, de R$9.495,13 e de R$782,15, a tíutlo de empréstimos contraídos com a parte ré, somando R$10.277,28.
Assim, há indicativos de que o limite da margem consignável da autora não está sendo observado.
Ocorre que, embora a autora não tenha juntado aos autos as condições gerais dos contratos de empréstimo celebrados, é cláusula comum, nos contratos de empréstimo consignado, a que prevê que, em caso de perda da margem, os valores serão debitados na conta salário do mutuário.
Assim, a limitação dos descontos em folha a R$6.975,70 poderá ser inócua para a autora, caso essas cláusulas estejam presentes em seus contratos de empréstimo consignado, pois o Banco réu passaria a descontar os valores que excedem a margem diretamente na conta salário da autora, mantendo a sua situação praticamente igual.
Diante disso, o que atenderia o objetivo da autora é a prentesão de limitar também os descontos em conta salário, ou seja, a pretensão de que a totalidade das parcelas, onde quer que sejam descontadas, sejam limitadas ao percentual legal de 35%. É efetivamente o que a autora pretende, ao pedir também que seja considerada, para limitar os descontos, a parcela de um terceiro empréstimo que é debitada em sua conta salário, correspondente a R$3.314,27.
Entretanto, acerca dos descontos realizados diretamente na conta bancária, adoto entendimento de que o limite não se aplica, pois o STJ, ao julgar o Tema 1.085 dos recursos repetitivos, afastou a possibilidade de limitação no caso dos celetistas regidos pela Lei 10.820/2003 .
E a jurisprudência do TJDFT vem aplicando, por analogia, o entendimento preconizado no Tema 1.085 do STJ também para os casos de servidores públicos e militares, ou seja, de que os descontos em conta corrente não estão sujeitos ao limite percentual próprio dos empréstimos consignados.
Prestigia-se a autonomia da vontade no momento de contratar.
Registre-se, ainda, que normalmente os descontos em conta corrente encontram-se amparados em cláusulas contratuais que os autorizam.
Colha-se, nesse contexto, a ementa abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO A 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 1.085 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A Lei n. 10.486/02, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, estabelece, em seu art. 27, § 3º, o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração para os empréstimos consignados, percentual que foi majorado para 35% (trinta e cinco por cento) pela Lei n. 14.131/2021, sem exceder 70% (setenta por cento), quando somados com os descontos obrigatórios (art. 29, § 1º, da Lei n. 10.486/02).2.
A limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 14.131/2021, em razão da ausência de disposição legal específica, não se aplica aos contratos de empréstimos para pagamento com desconto em conta-corrente.3.
A questão posta sub judice está dirimida no âmbito do c.
Superior Tribunal de Justiça, diante do julgamento dos REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, Tema 1.085, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmando-se a seguinte Tese Repetitiva: "São lícitos osdescontosde parcelas de empréstimos bancários comuns emconta-corrente,ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, alimitaçãoprevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 4.
Diante da imperatividade da decisão externada no precedente qualificado (Tema 1.085), nos termos do art. 927, III, do CPC, com vistas à uniformização da jurisprudência, medida salutar que confere efetividade ao princípio da igualdade e prestigia a segurança jurídica, valor do Estado de Direito e também direito fundamental do cidadão, deve ser reconhecida a licitude dos descontos incidentes sobre a conta-corrente do agravante, decorrente de mútuos regularmente contratados com a instituição bancária/agravada.5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1436911, 07094569220228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 25/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se desconhece os julgados do E.
TJDFT que, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, está relativizando a aplicação do Tema 1.085 do STJ em alguns casos concretos.
Entretanto, não vejo, a priori, razão para afastar a aplicação da tese adotada no referido Tema, porque as razões de decidir invocadas pelo STJ não se circunscrevem ao fato de se tratar de lei que rege a situação dos empregados celetistas.
Assim, entendo que não há probabilidade do direito no caso concreto, ao menos no tocante à limitação de todos os descontos, consignados e em conta corrente, ao percentual de 35%, que é o legalmente aplicável aos consignados contratados pela autora.
Caso a autora verifique que lhe é útil limitar apenas as parcelas dos consignados a 35%, poderá formular tal pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Emenda à inicial A inicial expõe que a autora pretende propor ação revisional de contrato, mediante aditamento no âmbito da tutela antecipada antecedente, ou seja, quer formular uma pretensão autônoma e diferente da de limitar as parcelas de todos empréstimos a determinado percentual.
Assim, não se trata, em essência, de tutela antecipada antecedente, porque no regime da tutela antecipada antecedente, o aditamento deve consistir apenas na complementação da argumentação, na juntada de novos documentos e na confirmação do pedido de tutela final.
Ou seja, o que se pede em aditamento é a mesma pretensão deduzida de forma antecedente.
O aditamento serve para substanciar o pedido já formulado em sede de urgência, mas não para alterá-lo por completo.
Assim, se a autora pretende ajuizar ação revisional também, pode cumular os pedidos no mesmo processo, desde que observados os demais requisitos do art. 327, § 1º, do CPC.
Desse modo, oportunizarei à autora a emenda da inicial, mas para que possa, querendo, cumular pedidos, e não nos termos da tutela antecipada antecedente, que não me parece aplicável à hipótese.
Desse modo, concedo à autora o prazo de 15 dias para retificar o valor da causa e emendar a petição inicial. À Secretaria para que: 1) Promova a retirada do sigilo dos Ids nºs 190546770 e 190546771; 2) corrija a nomenclatura das partes, alterando-a para AUTOR e RÉU; 3) descadastre a prioridade de medida cautelar, pois ela é específica para processos criminais e a autora não declinou na peça de ingresso nenhuma hipótese legal de prioridade na tramitação. (datado e assinado eletronicamente) 6-0 -
01/04/2024 20:02
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:02
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 20:02
Concedida a gratuidade da justiça a MILENA SOUTO MAIOR DE MEDEIROS - CPF: *10.***.*16-91 (RECONVINTE).
-
19/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706475-98.2024.8.07.0007
Regiane Vieira dos Santos
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Reutter Grasso de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 17:20
Processo nº 0703936-75.2023.8.07.0014
Jose Eduardo Lourenco Favaro
Rodrigo Leandro Ferreira
Advogado: Pedrinho Villard Leonardo Tosta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 15:22
Processo nº 0712585-34.2024.8.07.0001
Borges, Prado e Carneiro Advogados S/S
Itra Engenharia e Projetos Eireli
Advogado: Fabiano Santos Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 16:12
Processo nº 0704076-02.2024.8.07.0006
Celio Costa Torres do Rego
Justica Publica
Advogado: Willian Ribeiro Sano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 00:25
Processo nº 0712564-58.2024.8.07.0001
Tanara de Siqueira Furtado
Itra Engenharia e Projetos Eireli
Advogado: Fabiano Santos Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 15:36