TJDFT - 0712585-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CORREA DE PAULA MACIEL em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:09
Publicado Edital em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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13/06/2024 16:30
Expedição de Edital.
-
12/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 22:52
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que anexo aos presentes autos o extrato(s) da(s) conta(s) vinculada(s) aos presentes autos.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da parte exequente para se manifestar sobre o depósito id 198302808, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 135,47 SALDO ATUALIZADO R$ 135,47 CONTAS JUDICIAIS ORDENS BANCÁRIAS PESQUISAR CONTAS Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1553435130 Ativa BORGES E PRADO ADVOGADOS S/S ITRA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA 135,47 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5786326 28/05/2024 GUSTAVO HENRIQUE CORREA DE PAULA MACIEL 135,47 135,47 - VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
28/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 20:05
Recebidos os autos
-
16/05/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:05
Indeferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE CORREA DE PAULA MACIEL - CPF: *16.***.*57-15 (EXECUTADO)
-
16/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:42
Outras decisões
-
06/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:00
Publicado Edital em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712585-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BORGES, PRADO E CARNEIRO ADVOGADOS S/S EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI, 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE CORREA DE PAULA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Anotado.
Intimem-se os executados 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e GUSTAVO HENRIQUE CORREA DE PAULA MACIEL na pessoa de seu advogado constituído, e o executado ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI por EDITAL, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 18:52:24.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
03/04/2024 10:47
Expedição de Edital.
-
02/04/2024 22:06
Recebidos os autos
-
02/04/2024 22:06
Deferido o pedido de BORGES, PRADO E CARNEIRO ADVOGADOS S/S - CNPJ: 07.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/04/2024 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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