TJDFT - 0712564-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
30/08/2024 06:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 06:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 06:11
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CORREA DE PAULA MACIEL em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de TANARA DE SIQUEIRA FURTADO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de TANARA DE SIQUEIRA FURTADO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de TANARA DE SIQUEIRA FURTADO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712564-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA, TANARA DE SIQUEIRA FURTADO EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI, 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE CORREA DE PAULA MACIEL SENTENÇA Tendo em vista que a executada 305 IMÓVEIS LTDA comprovou o depósito do valor do débito remanescente (R$159,52), defiro o desbloqueio da quantia bloqueada via SISBAJUD no id. 203552696 (R$159,52).
O valor pago ao id. 202336318 (R$690,39) acrescido do montante ora depositado (R$159,52) é suficiente para quitar o débito remanescente.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico determinando a transferência dos valores de R$690,39 e R$159,52 (total de 849,91), acrescidas dos consectários legais, para a conta bancária indicada pelo credor ao id. 192749894.
Depois, expeça-se alvará para a transferência da quantia remanescente para a conta da 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, que fica intimada para indicar seus dados bancários.
Custas finais pelos executados.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 14:34:08.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
18/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 07:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712564-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA, TANARA DE SIQUEIRA FURTADO EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI, 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE CORREA DE PAULA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito remanescente, promovi a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, conforme requerido pelo credor.
O documento de ID 203552696 noticia o bloqueio integral da quantia executada e o desbloqueio dos valores a maior.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica a devedora 305 NEGÓCIO IMOBILIÁRIOS LTDA intimada na pessoa do advogado, via DJE, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o devedor seja réu revel, promova a sua intimação por publicação DJe, nos termos do art. 346 do CPC, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil.
Ademais, abro vista dos autos à parte credora para se manifestar se o bloqueio efetivado nos autos satisfaz seu crédito, ciente de que a sua inércia evidenciará o pagamento integral da obrigação, e, consequentemente o arquivamento dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 18:40:10.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
09/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:49
Deferido o pedido de HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA - CPF: *03.***.*09-89 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2024 18:39
Juntada de consulta sisbajud
-
09/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712564-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA, TANARA DE SIQUEIRA FURTADO EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI, 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE CORREA DE PAULA MACIEL VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos exequentes para se manifestar sobre o depósito id 202336318, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado.
Alerto os credores que o seu silêncio será interpretado como concordância, sendo a execução extinta pelo pagamento.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
BRASÍLIA-DF, 28 de junho de 2024 21:53:51.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
28/06/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712564-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA, TANARA DE SIQUEIRA FURTADO EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI, 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE CORREA DE PAULA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam os executados intimados para realizarem o pagamento do débito remanescente indicado ao Id. 200768158, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da realização de medidas constritivas.
Por fim, indefiro a aplicação da multa prevista no artigo 774 do CPC, pois a consequência do não pagamento do débito dentro do prazo legal é aquela prevista no artigo 523, §1º, do CPC (multa e honorários de 10%).
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 18:01:39.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
18/06/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:28
Indeferido o pedido de HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA - CPF: *03.***.*09-89 (EXEQUENTE)
-
18/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:55
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 14:34
Decorrido prazo de ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:40
Outras decisões
-
16/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/05/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de TANARA DE SIQUEIRA FURTADO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de TANARA DE SIQUEIRA FURTADO em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:14
Publicado Edital em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:03
Expedição de Edital.
-
12/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:10
Deferido o pedido de HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA - CPF: *03.***.*09-89 (EXEQUENTE) e TANARA DE SIQUEIRA FURTADO - CPF: *20.***.*50-65 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/04/2024 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712564-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA, TANARA DE SIQUEIRA FURTADO EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI, 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE CORREA DE PAULA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos credores para que emendem a peça exordial trazendo aos autos os seguintes documentos: 1) Planilha atualizada do débito exequendo; 2) Comprovante do pagamento das custas relativas à fase processual que pretende inaugurar, tendo em vista que o comprovante de Id. 191781297 se refere a cumprimento de sentença diverso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 19:03:37.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
02/04/2024 22:05
Recebidos os autos
-
02/04/2024 22:05
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/04/2024 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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