TJDFT - 0704076-02.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0704076-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: CELIO COSTA TORRES DO REGO AUTORIDADE: JUSTIÇA PÚBLICA DECISÃO Trata-se pedido de relaxamento da prisão preventiva requerido por CELIO COSTA TORRES DO REGO, brasileiro, nascido em 12.02.1972, filho de Rodolfo Torres do Rego e de Alvina Brasilina Costa, RG n.º 1172507- SSP/PI, CPF n.º *62.***.*03-34, atualmente recolhido no CPD II-8-D-06, prontuário 181386.
Deu origem ao feito os fatos noticiados na ação penal 0703353-80.2024.8.07.0006.
Aduz o requerente que não se encontram presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito (ID 190940910). É o relato.
DECIDO.
Em que pese as razões tecidas pelo Parquet¸ assiste razão à Defesa.
Estes são os fatos imputados na denúncia e que, consequentemente ensejaram a decretação da prisão preventiva: No dia 10 de março de 2024, por volta das 14h45, no Condomínio Vale dos Pinheiros, Quadra 45-A, Conjunto D, Lote 13, Sobradinho II, Sobradinho/DF, CELIO COSTA TORRES DO REGO, agindo de forma voluntária e consciente, praticou a seguinte conduta: (...) Nas circunstâncias de tempo indicadas no item precedente, o denunciado compareceu à residência de sua companheira, situada no Condomínio Vale dos Pinheiros, Quadra 45-A, Conjunto D, Lote 13, situada a menos de 300 (trezentos) metros do domicílio de JOYCE, qual seja, Condomínio Vale dos Pinheiros, Quadra 45-A, Conjunto D, Lote 10.
O denunciado foi flagranciado ainda no local pela Polícia Militar.
O fato, assim, se amolda ao tipo do art. 24-A, caput, da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006).
Vale destacar que, em 10/01/2024, nos autos do 0714401-07.2022.8.07.0006, correlato à MPU 0709414-25.2022.8.07.0006, foi proferida sentença penal condenatória, a qual foi aplicada ao ora requerente a pena de 37 anos e 04 meses de reclusão, oportunidade em que as medidas protetivas de proibição de contato e aproximação, a uma distância mínima de 300 metros, foram mantidas até a extinção da punibilidade daquela condenação.
De início, a despeito da gravidade dos fatos apurados na ação penal acima mencionada, naquele feito não foi decretada a prisão preventiva, tendo, inclusive, sido permitido que o réu recorresse em liberdade.
Portanto, tais fatos, por decorrência lógica, não devem ser utilizados como fundamentos atuais para a decretação da prisão preventiva.
Quanto aos fatos que ensejaram a segregação cautelar, em relação ao suposto descumprimento de medida protetiva de urgência, não se vislumbra situação de risco excepcional a amparar a manutenção da segregação cautelar.
Vale frisar que, em favor da vítima Joyce, nos autos 0709414-25.20228.07.0006, foram impostas tão somente as medidas protetivas de urgência consistentes na proibição de contato e de aproximação dela.
Isto é, em nenhum momento foi imposta a proibição de o réu se aproximar da residência dela.
Não bastasse, a própria ofendida informou que não houve qualquer contato ou outro ato, sendo que ficou sabendo por meio de sua genitora que o ofensor se encontrava próximo à sua residência, tendo ela ido até o local e verificado tal fato.
Quanto à prisão, há se de ter em mente, ainda que se tenha como norte a precaução e proteção das mulheres vítimas de violência doméstica, se trata de medida excepcional, sendo extremamente oportuno trazer à baila os ensinamentos de HÉLIO TORNAGUI.
Veja-se: “O perigo do calo profissional, que insensibiliza.
De tanto mandar prender, há juízes que terminam esquecendo os inconvenientes da prisão.
Fazem aquilo como um ato de rotina, como o caixeiro que vende mercadorias ou o menino que joga bola despreocupado da sorte alheia (...); o perigo da precipitação, do açodamento, que impede o exame maduro das circunstancias e conduz a erro (...); e o perigo do exagero, que conduz o juiz a ver fantasmas, a temer danos imaginários, a transformar suspeitas vagas em indícios veementes, a supor que é zelo o que na verdade é exarcebação do escrúpulo.” (TORNAGUI, Helio.
Curso de processo penal.
Vol. 2, 5ª ed.
São Paulo: Saraiva, 1988, pág. 10).
Não obstante aos operadores do Direito que lidam com os processos envolvendo violência doméstica contra a mulher conviverem sob a espada de Dâmocles, sobretudo diante das incertezas do futuro, sendo possível ocorrer tudo, inclusive nada, há de se ter cautela e zelo, ponderando entre a proteção eficiente e deficiente, buscando a justa medida entre o sacrifício de direito e o bem que se almeja proteger, tudo sob a análise do caso concreto.
Embora incida ao caso concreto o requisito previsto no art. 313, III, do Código de Processo Penal, não há nos autos os pressupostos previstos no art. 312 do mesmo diploma, motivo pelo qual a segregação cautelar é incabível.
O Ministro Rogério Schietti Cruz, quanto à ausência dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em que pese a presença das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do mesmo diploma, assim assevera: "Não é despiciendo, a seu turno, enfatizar que as hipóteses materializadas no artigo 313 do CPP não dispensam a verificação dos pressupostos inerentes a qualquer medida cautelar já analisados acima, quais seja, a existência de prova da ocorrência de um crime e indícios de que o sujeito passivo da cautela foi seu autor ou partícipe, e a verificação de que a liberdade deste representa um concreto risco à aplicação da lei penal, à instrução criminal ou à ordem pública ou econômica.
Ou seja, é mister conjugar, sempre, a hipótese de cabimento legal da prisão preventiva (artigo 313) com os requisitos ou motivos autorizadores indicados no artigo 312 do CPP." (SCHIETTI CRUZ, Rogério.
Prisão Cautelar - dramas, princípios e alternativas. 4ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2018. pág.250) A prisão preventiva não é um fim em si mesma, somente devendo ser decretada quando for imprescindível para o resguardo da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Isto é, a segregação cautelar não deve ser decretada pelo simples fato de ter ocorrido uma das hipóteses que lhe autorize a decretação, não cabendo ao operador do direito agir com autômato aplicador da lei penal.
Mais uma vez, embora reprovável a conduta do ofensor, não houve qualquer incremento na situação de risco, sendo que, diante do caso concreto, as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas acrescidas com a proibição de se aproximar e frequentar o imóvel da ofendida, por ora, são medidas suficientes, proporcionais e adequadas para o resguardo da indenidade da ofendida.
Por todo o exposto: a) Ausentes os pressupostos do art. 312 e com fulcro no art. 282, § 6º, todos do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido ID 190886016 e revogo a prisão preventiva de CELIO COSTA TORRES DO REGO, brasileiro, nascido em 12.02.1972, filho de Rodolfo Torres do Rego e de Alvina Brasilina Costa, RG n.º 1172507- SSP/PI, CPF n.º *62.***.*03-34, atualmente recolhido no CPD II-8-D-06, prontuário 181386, determinada nos autos 0703353-80.2024.8.07.0006; e b) Nos termos do art. 22, III, c, da Lei 11340/2006, imponho a CELIO COSTA TORRES DO REGO a proibição de frequentar e se aproximar, a uma distância de 300 metros, do imóvel situado no Condomínio Vale dos Pinheiros, Conjunto D, Lote 10, Sobradinho II-DF.
Ficam mantidas as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos 0709414-25.2022.807.0006, quais sejam: a) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; e b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros.
Dê-se ciência às partes.
Intime-se a ofendida, inclusive para que, querendo, informe outros endereços a serem inseridos na proibição de frequentar determinados lugares.
Não havendo outros requerimentos, proceda-se às comunicações e diligências de praxe.
Dou à presente FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA para que o autor do fato seja posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 25 de março de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:00
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/03/2024 16:00
Revogada a Prisão
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22/03/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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22/03/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
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22/03/2024 11:28
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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22/03/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 00:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/03/2024 00:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/03/2024 00:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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