TJDFT - 0712569-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712569-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SAO LUCAS INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - ME REU: MATHEUS SANCHES SALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A consulta eletrônica pela empresa intimanda deverá ser efetuada em até 03 (três) dias ÚTEIS contados do recebimento deste ato, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo.
Intime-se o executado via domicílio judicial eletrônico para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 17:03:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
28/08/2025 18:04
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:04
Deferido o pedido de SAO LUCAS INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AUTOR).
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28/08/2025 16:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/08/2025 15:24
Processo Desarquivado
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28/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 04:49
Processo Desarquivado
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15/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:02
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MATHEUS SANCHES SALLES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 23:56
Recebidos os autos
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15/05/2025 23:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:05
Recebidos os autos
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30/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MATHEUS SANCHES SALLES em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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11/08/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MATHEUS SANCHES SALLES em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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29/07/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 08:50
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 21:51
Juntada de Certidão
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03/07/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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26/05/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712569-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAO LUCAS INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - ME REU: MATHEUS SANCHES SALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo 100% DIGITAL nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021, do Eg.
TJDFT.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) deste Eg.
Tribunal de Justiça, órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para dizer se concorda com o "Juízo 100% Digital”.
Caso concorde, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Prestigiando o princípio da cooperação, deverão as partes, em sede de réplica ou de contestação: 1) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 1.2) Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. 2) Indicar endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 2.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 2.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 2.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 2.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 2.5) Deverão atestar o recebimento da mensagem de intimação pessoal enviada por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 10º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 2.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 3) As citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021 do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 18:23:52.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
02/05/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:27
Deferido o pedido de SAO LUCAS INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
30/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:41
Outras decisões
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22/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712569-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAO LUCAS INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - ME REU: MATHEUS SANCHES SALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
Ainda, a parte autora deverá emendar a inicial, a fim de: a) Juntar documentos que comprovem a alegada dívida de R$ 465.781,55 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), bem como a ocorrência de sua prescrição.
Além disso, deverá comprovar que o réu de fato deu causa à prescrição da referida dívida. b) Regularizar a sua representação processual, juntando procuração "ad judicia" conferindo poderes ao advogado subscritor da Petição Inicial. c) Comprovar o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 18:39:55.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
02/04/2024 22:05
Recebidos os autos
-
02/04/2024 22:05
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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