TJDFT - 0712343-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 10:18
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:00
Extinto o processo por desistência
-
18/04/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712343-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
P.
D.
B.
REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedidos de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência promovida por MARINA C.
P. de B., representada por sua genitora LUIZA CARAPITO CARVALHO, em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A., partes qualificadas.
Em síntese, narra a parte autora, criança de 06 (seis) anos de idade, que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré Sul América e é portadora de dermatite atópica grave, com acometimento de mais de 70% de sua superfície corporal.
Relata que, após diversos tratamentos da doença não surtirem os efeitos adequados, a médica que lhe assiste prescreveu o tratamento com o medicamento Dupilumabe (Dupixent), cujo custeio foi negado pela parte requerida, sob o argumento de ausência de previsão nas Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar – DUT, item 65.14, da Resolução 465/2021 da ANS.
Informa que protocolou Reclamação junto à ANS, sob o n° 9311422, mas a ré referendou a negativa inicial ao argumento de que a DUT prevê que o fornecimento do medicamento em questão é obrigatório apenas para pacientes adultos.
Tece arrazoado jurídico sustentando a ilicitude da negativa de cobertura manifestada pela operadora do plano de saúde, pontuando que o ato viola o art. 10, §13º, da Lei n° 9.656/1998.
Discorre sobre a presença de comprovação da eficácia do medicamento baseada em evidências científicas e da recomendação do medicamento por órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional (FDA e Agência Europeia).
Acrescenta que o Dupixent tem registro válido na ANVISA e que a bula do fármaco prevê a sua utilização para o tratamento de dermatite atópica em crianças a partir dos 06 (seis) meses de idade.
Ao final, pede: a) A concessão de tutela provisória de urgência consistente em compelir a ré a fornecer o medicamento Dupilumabe (Dupixent), na dose inicial de 300mg a cada 04 semanas, conforme prescrito pela médica assistente, sob pena de multa diária; b) No mérito, a confirmação da tutela de urgência, condenando-se a ré ao custeio do tratamento com o uso do medicamento Dupilumabe (Dupixent) da forma indicada pela médica assistente; c) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d) A concessão da gratuidade da justiça.
A representação processual da parte autora está regular (ID 191594181). É o relato do necessário.
Avanço ao exame do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. 1 – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, salvo em hipóteses excepcionais e restritas, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
A tese supra, contudo, foi superada pela recém aprovada Lei nº 14.454/2022 (que alterou a Lei nº 9.656/1998), que assegura a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar - rol da ANS, desde que preenchidos determinados requisitos legais, isto é, "I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Colha-se, nesse sentido, o aresto assim sumariado por este e.
TJDFT (grifo meu): APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ROL TAXATIVO DA AGÊNCIA NACIONALDE SAÚDE SUPLEMENTAR.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OVERRULING.
MEDICAÇÃO NÃO INCLUÍDA.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO.
RECUSA.
LEGALIDADE.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
INEXISTÊNCIA.
REPARAÇÃO MORAL.
INEXISTÊNCIA. (...) 2.
A Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, alterou a Lei nº 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Essa nova lei, superadas as barreiras para sua retroatividade no caso concreto, repetiu, com breves ajustes, a decisão do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. 4.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido (no § 12 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998), a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: "I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1619412, 07117866220228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2022, publicado no PJe: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese vertente, verifico que o medicamento Dupilumabe (Dupixent) possui registro na Anvisa (cf. doc. de ID 191597065) e foi incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS pelo art. 4º da Resolução Normativa ANS n° 571, de 08 de fevereiro de 2023, mas apenas para o tratamento de pacientes adultos com dermatite atópica grave, faixa etária em que não se insere a requerente.
Assim, o pedido da autora envolve a ampliação do rol da ANS, pois a cobertura pleiteada não consta da listagem.
A fim de demonstrar a comprovação da eficácia do medicamento em pacientes da idade da autora, traz-se aos autos cópia do estudo denominado “Dupilumab Treatment in Children Aged 6-11 Years With Atopic Dermatitis: A Multicentre, Real-Life Study”, que, lavrado em língua estrangeira, conclui que o fármaco apresenta um “bom perfil de segurança” em pacientes com idades entre 6 e 11 anos (ID 191597070).
Contudo, não se dispõe de qualquer informação sobre o órgão que realizou o estudo, e menos ainda sobre se ele possui renome internacional.
Além do mais, lê-se do relatório médico que embasa o pedido (ID 191597055), subscrito pela médica assistente da autora, que a paciente se revela “não responsiva ao uso de corticóides tópicos e metotrexato oral e ciclosporina para o controle do quadro”.
Nesse tocante, em consulta aos três últimos pareceres técnicos elaborados pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS (n° 336, n° 55 e n° 221), verifiquei que, em todas elas, a conclusão do setor foi desfavorável ao fornecimento do medicamento Dupilumabe porque, em síntese, existem outras opções ao aludido fármaco e mesmo ao metotrexato, respaldadas pela literatura médica para o tratamento de casos refratários de dermatite atópica, tais como a fototerapia e a azatioprina.
No caso posto, não há relato da utilização de alternativas terapêuticas também potencialmente indicadas ao quadro de saúde da paciente (fototerapia e azatioprina), sendo que o relatório médico faz menção apenas ao uso de metotrexato e ciclosporina.
Acrescente-se que, até o momento, não há manifestações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) sobre o medicamento vindicado pela postulante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. 2 – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora é menor impúbere de apenas 06 (seis) anos de idade, de modo que é presumida a sua hipossuficiência financeira.
Defiro, pois, os benefícios da gratuidade da justiça em favor da requerente, observando que a anotação correlata já foi inserida no sistema. 3 – DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Cadastre-se o Ministério Público, porque a causa envolve interesse de incapaz, com fundamento no art. 178, inciso II, do CPC. 4 - DOS DOCUMENTOS SOB SIGILO Mantenho o sigilo dos documentos de IDs 191597053 e 191597056, visto que respaldados pelo direito constitucional à intimidade. 5 - DA ADOÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. 6 – DA NECESSÁRIA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Com fundamento no art. 321 do CPC, determino que a parte autora emende a petição inicial para esclarecer como alcançou o valor de R$ 167.803,56, atribuído à causa.
Ademais, o art. 192, parágrafo único, do CPC, estabelece que todos os atos e termos do processo devem ser redigidos em língua portuguesa, e que “O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.” Assim, a valia do artigo científico de ID 191597070 como meio de prova depende da juntada de tradução para a língua portuguesa. À vista desta regra processual, deverá a parte autora providenciar a juntada da tradução do referido documento para a língua portuguesa.
Se descumprida esta última determinação, haja vista que o documento não é indispensável à propositura da ação, será ele desentranhado dos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
02/04/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a M. C. P. D. B. - CPF: *91.***.*84-86 (AUTOR).
-
01/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712564-58.2024.8.07.0001
Tanara de Siqueira Furtado
Itra Engenharia e Projetos Eireli
Advogado: Fabiano Santos Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 15:36
Processo nº 0710150-87.2024.8.07.0001
Milena Souto Maior de Medeiros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wellington de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 16:08
Processo nº 0724215-24.2023.8.07.0001
Frederico Araujo de Sousa
Condominio Mini Chacaras do Lago Sul Das...
Advogado: Frederico Araujo de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 14:50
Processo nº 0712569-80.2024.8.07.0001
Sao Lucas Industria e Comercio de Latici...
Matheus Sanches Salles
Advogado: Danilo Amancio Cavalcanti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 00:19
Processo nº 0712569-80.2024.8.07.0001
Sao Lucas Industria e Comercio de Latici...
Matheus Sanches Salles
Advogado: Danilo Amancio Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 15:46