TJDFT - 0710693-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 17:39
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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13/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2024 12:12
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA NUNES em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:33
Indeferida a petição inicial
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30/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/04/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA NUNES em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710693-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO DE SOUZA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão contratual promovida por FÁBIO DE SOUZA NUNES em face de IZAIAS FERREIRA BRANDÃO, partes qualificadas na petição inicial.
Narra o autor que, na data de 13 de dezembro de 2024, celebrou com o réu contrato de locação do veículo Gol 1.0, placa QMU7C87, Renavam n° *11.***.*40-14, ano/modelo 2017/2018, cor prata, avaliado em R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
Prossegue relatando que, contrariando expressamente os termos do pacto, o requerido procedeu a uma suposta sublocação do automóvel e alienou o veículo a terceiros.
Nesse sentido, minucia que foi surpreendido com “várias vendas do veículo em um curso lapso temporal”.
Expõe ter sido vítima de um golpe perpetrado pelo réu, por meio do qual este tomou para si a posse do bem, sem pagar os alugueres cujo adimplemento assumiu no contrato.
Requer seja deferida tutela provisória de urgência consistente na busca e apreensão do carro, argumentando que está demonstrado o descumprimento contratual pelo requerido e que há risco iminente de dilapidação do bem.
No mérito, pede: a) A rescisão do contrato de locação veicular, determinando-se a imediata restituição do veículo, em perfeitas condições, ou o pagamento do valor da avaliação, R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais); b) A condenação do réu ao pagamento dos aluguéis correspondentes a 96 (noventa e seis) dias, acrescidos de juros, da multa contratual de 30% sobre o valor devido, e da multa diária prevista na cláusula terceira do instrumento, o que totaliza R$ 7.620,00 (sete mil, seiscentos e vinte reais); c) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apresenta pedido genérico de produção de provas, especificando a documental e a testemunhal.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 190776433).
A representação processual da parte autora está regular (ID 190776426). É o relato do necessário.
Avanço à análise do pedido liminar. 1 – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito eo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito alegado pelo autor (de rescindir o contrato e reaver a posse do automóvel objeto da locação) está ligada à demonstração do inadimplemento dos alugueres ou do descumprimento de obrigações acessórias pelo locatário.
Ocorre que, da análise da documentação que aparelha a peça de ingresso, não extraio elementos suficientes, mesmo que indiciários, da dita violação contratual.
Corroboram a versão dos fatos contada pelo autor apenas a Comunicação de Ocorrência Policial n° 1.809/2024-0 (ID 190776436) e uma carta de Solicitação de Devolução de Veículo (ID 190776438).
No entanto, o Boletim de Ocorrência Policial não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que compreende apenas as declarações unilaterais fornecidas pelo interessado.
Afora isso, não se produziu prova documental de que a notificação de ID 190776438 foi, de fato, encaminhada ao requerido.
A Comunicação de Ocorrência Policial que acompanha a inicial faz menção a suposta ocorrência registrada pelo réu Izaias no Estado do Goiás, relativamente à apropriação indébita do veículo objeto da locação por um amigo dele.
Esse documento, contudo, não foi encartado a estes autos.
Afora isso, a autoridade policial informa, no Boletim, que o automóvel se encontra em nome de terceiro estranho à relação locatícia, Rodrigo Gonçalves da Silva.
Com efeito, o autor não comprovou suficientemente que é proprietário ou legítimo possuidor do automóvel, apresentando, com este fim, apenas a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo de ID 190776435, que não está assinada, tampouco datada.
Nesse panorama, somente a instauração do contraditório poderá elucidar se o requerido efetivamente descumpriu obrigações por ele assumidas no contrato de locação de ID 190778195.
Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. 2 - DA ADOÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora formulou pedido expresso de adoção do Juízo 100% Digital, inclusive apresentando a autorização correlata (ID 190776431) e os dados necessários aos atos de citação e/ou intimações eletrônicas, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições. 3 – DOS ATOS DE GESTÃO PROCESSUAL À Secretaria para que cadastre o réu no polo passivo, observando-se a qualificação fornecida na petição inicial. 4 – DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Verifico que há incongruência entre o relato contido na Comunicação de Ocorrência Policial n° 1.809/2024-0 e os fatos descritos na petição inicial, capaz de dificultar o julgamento de mérito.
De acordo com a versão dos fatos contada pelo autor quando da lavratura do Boletim de Ocorrência, anexado ao ID 190776436, o réu Izaias vinha pagando regularmente os alugueres, devidos semanalmente, “por toda a duração do contrato”, iniciando-se o inadimplemento na data de 07 de fevereiro de 2024.
Lado outro, na presente ação, o autor pretende cobrar do réu o valor do aluguel proporcional a “96 dias”, o que, ao menos a princípio, mostra-se em desacordo com a declaração, inserta no citado documento, de que apenas a partir de 07 de fevereiro de 2024 o locatário deixou de pagar os locativos.
Isso posto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora esclareça a irregularidade explicitada, especialmente indicando a data de início do inadimplemento dos aluguéis, já que se trata de informação relevante que não consta expressamente da exordial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
01/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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