TJDFT - 0745727-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/07/2024 11:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/04/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/04/2024 17:24
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso ordinário
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02/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRECATÓRIO.
PARCELA SUPERPREFERENCIAL.
NOVO PAGAMENTO.
COMPLEMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO JURÍDICA DO CREDOR.
CONSOLIDAÇÃO.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO.
IRRETROATIVIDADE DAS PREVISÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS QUE MODIFICAM OS PARÂMETROS PARA PAGAMENTO DA SUPERPREFERÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88, e do art.1º, caput, da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando se alegar ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2.
Inicialmente, o valor previsto na CRFB/88 para o pagamento dos créditos com “superpreferência” pela Fazenda Pública correspondia ao triplo do valor fixado em lei para as requisições de pequeno valor – RPVs (art. 100, §§ 2º e 3º, CRFB/88), posteriormente alterado para o seu quíntuplo, em virtude da EC n. 99/2017.
O valor da RPV no âmbito do Distrito Federal – que correspondia a 10 salários mínimos (Lei Distrital n 3.624/2005) – foi alterado para 20 salários mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020. 3.
A situação jurídica do credor se consolida com o trânsito em julgado do título executivo judicial, de modo que a legislação de regência para pagamento do crédito superpreferencial é a vigente no momento do trânsito em julgado; eventuais alterações legislativas e constitucionais supervenientes quanto ao valor da RPV ou ao fator multiplicador do crédito superpreferencial não retroagem para gerar o direito à complementação, salvo disposição expressa em sentido contrário, consoante o art. 6º, § 1º, da LINDB, o art. 9º, § 6º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, o Tema n. 792 do STF e os precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça. 4.
No caso em apreço, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 30/4/2013, ou seja, antes da EC n. 99/2017 e da Lei Distrital n. 6.618/2020, de modo que não se constata ilegalidade na decisão do Juiz de Direito da COORPRE que negou a complementação do valor recebido em razão da superpreferência. 5.
Segurança denegada. -
26/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:37
Denegada a Segurança a MANOEL SANTOS RIBEIRO - CPF: *09.***.*43-72 (IMPETRANTE)
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19/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 15:53
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de MANOEL SANTOS RIBEIRO em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/12/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:58
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2023 02:20
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:42
Expedição de Ofício.
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29/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:06
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:06
Recebida a emenda à inicial
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29/11/2023 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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23/11/2023 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:21
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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24/10/2023 17:08
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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24/10/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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