TJDFT - 0711256-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/02/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:04
Indeferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
-
06/02/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:14
Indeferido o pedido de GDX FACILITY LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-20 (REQUERIDO)
-
31/01/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/01/2025 16:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711256-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA REQUERIDO: GDX FACILITY LTDA, ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica iniciado por FERRAGENS PINHEIRO LTDA em desfavor de GDX FACILITY LTDA, ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP e CLEIDE APARECIDA DE MELLO, todos qualificados no processo.
Afirma a suscitante que ajuizou a ação de cobrança nº 0727730- 67.2023.8.07.0001 em desfavor de SHOX DO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA, em trâmite perante esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF, na qual cobra R$ 143.798,00 em razão de cheques inadimplidos.
Aduz que, no processo principal, SHOX DO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA alega ser hipossuficiente, o que não condiz com a realidade.
Diz que a empresa tem como sócio DENILSON REZENDE BONFIM, o qual também é proprietário de fato das empresas requeridas GDX FACILITY LTDA e ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP.
Discorre que as empresas SHOX DO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA, GDX FACILITY LTDA e ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP formam um grupo econômico capitaneado por DENILSON REZENDE BONFIM e são utilizadas para fraudar seus credores.
Alega que as empresas são sediadas no mesmo endereço.
Narra que os veículos utilizados pela SHOX DO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA na verdade pertencem à ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP.
Pontua que consta nos autos demonstração da realização de empréstimos de ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP para SHOX DO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA sem nenhum tipo de contraprestação.
Prossegue afirmando que, na Justiça Trabalhista, já restou reconhecida a existência de grupo econômico envolvendo as empresas suscitadas.
Sustenta que houve o esgotamento das vias para localização de patrimônio suficiente para satisfazer o crédito.
Finaliza com os seguintes pedidos: ARCA LOGÍSTICA TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. contestou o pedido ao id 200923875, arguindo inépcia da inicial e aduzindo que não estão presentes os requisitos legais; que os sócios não respondem por dívidas da sociedade; que não há prova de confusão patrimonial nem de transferências indevidas; que não há grupo econômico; que não há identidade de sócios, apenas vínculo de parentesco.
GDX RENTAL LTDA. contestou o pedido ao id 212228309, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial e aduzindo que não há grupo econômico; que não há prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; que a suscitante litiga de má-fé.
A suscitante apresentou réplica.
Relatado o necessário, decido.
Há preliminares pendentes de apreciação.
Não se sustenta a preliminar de inépcia da inicial.
A suscitante fez pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica para que as suscitadas respondessem com seus patrimônios pela dívida da pessoa jurídica.
Rejeito a preliminar.
Para que se configure a legitimidade passiva é necessário que exista relação de sujeição diante da pretensão deduzida pelo autor.
Ensina Luiz Rodrigues Wambier: "Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito." (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Ed.
Revista dos Tribunais, pg. 140).
Nesse descortino, e no que tange à ilegitimidade passiva “ad causam” invocada pela suscitada, o caso é de rejeição.
A suscitante alega que as suscitadas formam grupo econômico e utilizam a personalidade jurídica para lesar credores.
A discussão quanto à responsabilidade das suscitadas é questão de mérito.
Rejeito a preliminar.
Cuida a hipótese de pedido de desconsideração da personalidade, alegando a suscitante que a pessoa jurídica ré em processo de conhecimento está sendo utilizada de forma abusiva em prejuízo de seu crédito.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema e somente é admitida desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei.
Os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica são aqueles previstos no art. 50 CC, que assim dispõe: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) No presente caso, verifica-se que a suscitante funda seu pedido na confusão patrimonial entre as suscitadas e no fato de essas possuírem mesmos sócios e estarem localizadas no mesmo endereço.
A extensão da responsabilidade da executada a seus sócios e empresas que componham grupo econômico somente é autorizada quando a pessoa jurídica não dispuser de bens passíveis para a satisfação do crédito da parte suscitante.
Em sua inicial, a suscitante afirma que a executada não é insolvente, alegando que essa não se enquadra como hipossuficiente para fazer jus à gratuidade judiciária requerida no processo de execução.
Como é cediço, o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento de gratuidade judiciária é de natureza personalíssima.
Assim, eventual existência de grupo econômico não é considerado para o deferimento do pleito. É dizer: a suscitante entende que a suscitada dispõe de meios financeiros para fazer frente aos custos do processo e aos honorários advocatícios, que não são baratos.
A suscitante mostra-se contraditória ao buscar a responsabilização pessoal de sócios e de outras empresas para a satisfação de seu crédito ao tempo em que alega que a suscitada pode arcar com custos extras e não previstos em sua contabilidade.
Alega ainda a suscitante que há prova de confusão patrimonial com a contratação de empréstimos entre as empresas suscitadas.
Como prova do alegado, traz cópia de balancete da suscitada no qual constam referidos empréstimos.
O documento se encontra ao id 191171172 - Pág. 3, dele constando a seguinte anotação: Ora, a lei exige que haja confusão patrimonial entre as empresas. É dizer: o patrimônio das empresas e sócios formam um todo unitário, não se podendo determinar a quem efetivamente pertença o patrimônio.
No caso, não há confusão patrimonial, mas contabilização de negócios jurídicos firmados entre pessoas jurídicas distintas, com anotação de crédito.
Ao contrário do que defende a suscitante, o lançamento contábil não é prova de confusão patrimonial, mas de que há separação de patrimônios.
Ademais, o crédito contabilizado pode ser penhorado na execução, conforme autorizado pelo art. 855 CPC.
Por fim, alega a suscitante que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de bens da suscitada para a satisfação de seu crédito.
Tal não ocorre.
O processo encontra-se na fase de conhecimento e nenhuma diligência para localização de bens da suscitada foi feita.
De modos que não há demonstração de que a suscitada esteja em situação de insolvência a autorizar a responsabilização de terceiros por sua dívida.
Ao contrário, a suscitante fornece elementos que comprovam que essa dispõe de meios hábeis ao pagamento de eventual crédito constituído em sentença da fase de conhecimento.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Traslade-se cópia aos autos principais e arquive-se.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 14:29:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:31
Indeferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
-
04/12/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/12/2024 23:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/10/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:17
Deferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
20/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:36
Deferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
13/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:19
Indeferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
-
05/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711256-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: DENILSON REZENDE BONFIM, GDX FACILITY LTDA, ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica iniciado por FERRAGENS PINHEIRO LTDA em desfavor de GDX FACILITY LTDA, ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP e CLEIDE APARECIDA DE MELLO, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que ajuizou a ação de cobrança n. 0727730-67.2023.8.07.0001 em desfavor de SHOX DO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA, em trâmite perante esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF, na qual cobra R$ 143.798,00 em razão de cheques inadimplidos pela parte em comento.
Aduz que, no processo principal, SHOX DO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA alega ser hipossuficiente, o que não condiz com a realidade.
Diz que a empresa em comento tem como sócio DENILSON REZENDE BONFIM, o qual também é proprietário de fato das empresas requeridas GDX FACILITY LTDA, ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP.
Discorre que as empresas SHOX DO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA, GDX FACILITY LTDA, ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP formam um único grupo econômico capitaneado por DENILSON REZENDE BONFIM sendo utilizadas para fraudar seus credores.
Alega que as empresas em comento possuem cadastradas a mesma sede.
Narra que os veículos utilizados pela SHOX DO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA na verdade pertencem à ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP.
Pontuam que consta nos autos demonstração da realização de empréstimos de ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP para SHOX DO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA sem nenhum tipo de contraprestação.
Prossegue afirmando que, na Justiça Trabalhista, já restou reconhecido a existência de grupo econômico envolvendo as empresas em questão.
Requer, assim, a suspensão do processo principal, o qual ainda se encontra em fase de conhecimento, até que haja a conclusão do presente incidente.
Decido.
Inicialmente, corrija-se a autuação do presente feito, fazendo constar no pólo ativo FERRAGENS PINHEIRO LTDA e no pólo passivo GDX FACILITY LTDA e ARCA LOGISTICATECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA..
Com a correção, publique-se a presente decisão.
Defiro a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Suspendo o trâmite da ação de cobrança n. 0727730-67.2023.8.07.0001, como fulcro no artigo 134, §3º do CPC.
Traslade-se cópia da presente decisão para os supramencionados autos.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação dos réus para contestarem em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Endereços para cumprimento dos mandados: a) ARCA LOGISTICATECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA: SAI Sul Trecho 03, Lotes 625/695, Bloco C, Sala122, Brasília/DF, CEP: 71.200-030; b) GDX FACILITY LTDA, na pessoa de GLAUCIMAR ALVES DOS SANTOS: Setor SGCV, lote 11, SN, Bloco C, APT 323, Park Studios, Zona Industrial (Guara), Brasília-DF, CEP: 71.215-610 Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 17:12:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706720-12.2024.8.07.0007
Bruno Borges Ferreira
Moacir Ferreira da Paixao
Advogado: Erasmo Antonio Porta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 16:40
Processo nº 0700551-67.2024.8.07.0020
Wendell Mitio do Monte Vieira
Mvx Comercio Eletronico LTDA.
Advogado: Wendell Mitio do Monte Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 14:01
Processo nº 0703263-36.2024.8.07.0018
Sergio Issamu Yamada
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 14:57
Processo nº 0711840-57.2024.8.07.0000
Regina Celia Cortes Sermoud
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Maria Custodia Sermoud Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 16:32
Processo nº 0711700-23.2024.8.07.0000
Hilan Telecom LTDA
Rede Extremo Sul LTDA - EPP
Advogado: Jaysson Mineiro de Franca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 18:50