TJDFT - 0723022-14.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 18:58
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BIANCA DENSER ELBEL em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:13
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/07/2025 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723022-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIANCA DENSER ELBEL EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES CERTIDÃO Certifico que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros das partes executadas, via sistema SISBAJUD, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa do documento ora anexado extraído do sistema.
Fica a parte exequente intimada a indicar bens das partes executadas passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras, 23 de junho de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
23/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:13
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:58
Deferido o pedido de BIANCA DENSER ELBEL - CPF: *55.***.*69-11 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 06/05/2025 23:59.
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12/04/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2025 11:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2025 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 10:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2025 08:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2025 08:20
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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18/03/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723022-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: BIANCA DENSER ELBEL EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Proceda-se à pesquisa de endereço dos sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, CPF: *94.***.*06-36; e JOSÉ EDUARDO JOSÉ MENDES, CPF: 105.274.717-55nos sistemas disponíveis.
Obtendo endereço diverso dos já diligenciados nos autos, cite-se e intime-se o sócio para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 25 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/02/2025 22:00
Recebidos os autos
-
25/02/2025 22:00
Deferido o pedido de BIANCA DENSER ELBEL - CPF: *55.***.*69-11 (EXEQUENTE).
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24/02/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:58
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 20:42
Recebidos os autos
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16/02/2025 20:42
Indeferido o pedido de BIANCA DENSER ELBEL - CPF: *55.***.*69-11 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 15:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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19/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:00
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:00
Outras decisões
-
28/10/2024 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:04
Outras decisões
-
08/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723022-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIANCA DENSER ELBEL EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica, porém não indica/qualifica os sócios da executada (id. 206341497).
Desse modo, intime-se a exequente para que indique e qualifique os sócios da executada, para fins de viabilidade da análise do pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, 7 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/10/2024 10:44
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:44
Outras decisões
-
26/09/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723022-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIANCA DENSER ELBEL EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD, em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Conforme determinado na decisão anterior, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 10 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
10/09/2024 22:07
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:04
Outras decisões
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 07:40
Recebidos os autos
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16/08/2024 07:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723022-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIANCA DENSER ELBEL EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido formulado pela parte exequente, uma vez que a pretendida desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente poderá ser autorizada após esgotadas todas as outras formas de expropriação de bens da devedora, de acordo com o princípio da menor onerosidade na execução (art. 805 do CPC).
Deve a penhora, portanto, incidir sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, conforme a ordem de preferência determinada pelo art. 835 do CPC.
Desse modo, atualize-se o débito e proceda-se à tentativa de bloqueio online em ativos financeiros do executado pelo sistema SISBAJUD, de forma reiterada, limitada a 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 14 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/08/2024 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/08/2024 20:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:01
Outras decisões
-
06/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723022-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIANCA DENSER ELBEL EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A exequente requer pesquisa no RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG (id. 203323337).
A pesquisa realizada por este Juízo no sistema RENAJUD resultou infrutífera, conforme se verifica do documento anexado a esta decisão.
Da pesquisa realizada por este Juízo no sistema INFOJUD resultou o documento anexado a esta decisão, de forma sigilosa, devendo a exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Indefiro o pedido de pesquisa INFOSEG, por falta de utilidade no processo de execução, uma vez que já realizada pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo a exequente, assim, acesso aos bens que a executada possui/declarou. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 09:29
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:29
Outras decisões
-
09/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723022-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIANCA DENSER ELBEL EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Conforme determinado na decisão que inaugurou a fase do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 2 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
02/07/2024 21:52
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:53
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:30
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 15:57
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:56
Outras decisões
-
29/04/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/04/2024 19:41
Processo Desarquivado
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29/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 07:10
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BIANCA DENSER ELBEL em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723022-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA DENSER ELBEL REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por BIANCA DENSER ELBEL em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida, em razão das ações civis públicas ajuizadas.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a autora não solicitou a desistência, impondo-se o prosseguimento do feito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, a autora comprovou que, em 25/11/2021, adquiriu junto à requerida pacote com destino a Punta Cana (pedido nº 8200135), pelo valor de R$ 3.738,80 (três mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta centavos) (ID. 178363227), bem como que, em 27/01/2023, solicitou o cancelamento, com a restituição dos valores pagos (ID. 178363236).
Restou incontroverso que o valor não foi restituído.
Destarte, a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato firmado, tampouco impugnou especificamente os pedidos do autor, motivo pelo qual impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do valor desembolsado.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pela requerente em razão da ausência do reembolso e perda de tempo suportada na tentativa de resolução da questão, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 3.738,80 (três mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (25/11/2021) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (29/11/2023, ID. 180902357).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 20:39
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/02/2024 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
22/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 17:03
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 21:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
21/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:24
Outras decisões
-
16/11/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/11/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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