TJDFT - 0711692-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:17
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:46
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:46
Prejudicado o recurso
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18/06/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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18/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2024 02:25
Decorrido prazo de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 10:59
Recebidos os autos
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27/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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20/05/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0711692-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO AGRAVADO: VICTOR HUGO ALCANTARA SOARES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEAN FILLIPE MARQUES ARAGÃO contra decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara Cível de Planaltina que, em sede de cumprimento de sentença proposto em face de VICTOR HUGO ALCÂNTARA SOARES, indeferiu pedido formulado pelo exequente para que não sejam liberados valores ao executado antes da apreciação do requerimento de arresto apresentado pelo exequente agravante nos autos do processo de nº 0700582-69.2023.8.07.0005, no qual o executado agravado também figura como executado.
Em razões recursais (IDs 57195065 e 57195098), o agravante afirma que “o mesmo juízo, responsável pela alienação judicial do veículo partilhado em favor das partes e pelo ressarcimento integral de valores por mim desembolsados em favor de todos os coerdeiros para a quitação de dívida solidária, adotou soluções que frustram parcialmente essa derradeira pretensão, reconhecidamente conexa àqueloutra, na medida em que inviabiliza a garantia de satisfação integral do crédito exequendo”.
Argumenta que “não é razoável que o mesmo juízo diga, em 18/03/2024, que inexiste ordem de arresto executivo deferida nos autos se, nos autos relacionados também por ele presididos, conclusos simultaneamente para julgamento, posterga a apreciação desse exato pedido sem motivação idônea – afinal de contas, a atualização do valor da condenação já havia sido determinada meses antes, por ocasião de Sentença proferida em procedimento de jurisdição voluntária, sem embargo a que o decote das verbas sucumbenciais poderia facilmente ser realizado pelo juízo, em decisão de parcial procedência do requerimento de cumprimento de sentença (o qual, reprise-se, já desconsiderava esses valores).” Diz que “a solução adotada coloca em risco a satisfação integral do crédito exequendo, em violação ao Princípio da Máxima Coincidência”.
A fim de evitar a imediata liberação dos valores, busca a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, a ser confirmado no mérito, para que seja determinado ao Juízo “a quo” que o pedido de arresto formulado nos autos de nº 0700582-69.2023.8.07.0005 seja apreciado previamente ao levantamento de valores.
Preparo dispensado em face da gratuidade de justiça deferida na origem. É a síntese do que interessa.
DECIDO Como é cediço, a legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC).
Eis, no que importa ao caso, o teor da decisão agravada: “Em atenção aos requerimentos de ID n. 184281221 e 185286141 formulados pelo autor JEAN FILLIPE, indefiro o pedido, uma vez que eventual pedido de penhora/arresto no rosto destes autos deve ser formulado nos autos onde tramita a execução (feito n. 0700582-69.2023.8.07.0005).
Assim, os requerimentos e argumentos apresentados pelas partes nos ID n. 184281221 e 185286141 e 184368220 devem ser objeto de deliberação no processo n. 0700582-69.2023.8.07.0005.
Até a presente data, não aportou nenhum pedido de penhora no rosto dos autos ou de reserva de valores, motivo pelo qual a destinação dos valores deve ocorrer nos termos da decisão de ID n. 182046157.
Dando continuidade à presente execução, resta apenas a destinação do valor depositado nos autos em favor das partes para o deslinde da demanda.
O extrato atualizado da conta bancária vinculada ao presente feito foi anexado no ID n. 189467609, que indica o valor nominal de R$ 40.302,19, já com o retorno da quantia de R$ 9.429,86 que estava em conta judicial do processo n. 0705779-39.2022.8.07.0005.
Nos termos da decisão de ID n. 182046157, após o retorno da quantia para estes autos, os valores depositados em conta judicial serão levantados da seguinte forma: - 33% do valor de R$ 40.302,19 para JEAN FILLIPE (mais 50% da quantia de R$ 2.843,76 descontada de VICTOR HUGO); - 33% do valor de R$ 40.302,19 para ENZO GIULIANO (mais 50% da quantia de R$ 2.843,76 descontada de VICTOR HUGO); - 33% do valor de R$ 40.302,19 para VICTOR HUGO (menos os R$ 2.843,76 enviados para o feito n. 0700582- 69.2023.8.07.0005).
As partes indicaram seus dados bancários.
Assim, preclusa esta decisão: Transfira-se a quantia de R$ 14.855,94 em favor de JEAN FILLIPE, para a conta bancária indicada no ID n. 184256535, de imediato.
Transfira-se a quantia de R$ 14.855,94 em favor de ENZO GIULIANO, para a conta bancária indicada no ID n. 184256535, de imediato.
Transfira-se a quantia de R$ 10.590,31 em favor de VICTOR HUGO, para a conta bancária indicada no ID n. 184368220, de imediato.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo, eis que esgotada a prestação jurisdicional nestes autos.” O recorrente roga pela atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de obstar a imediata liberação dos valores depositados em conta judicial.
Contudo, apesar do esforço argumentativo do exequente agravante, verifico que a Magistrada “a quo” condicionou as transferências das quantias à preclusão da decisão ora agravada.
Portanto, independentemente da plausibilidade da tese recursal, a decisão vergastada não tem o condão de causar à parte dano de grave ou de difícil reparação a justificar a concessão da medida suspensiva vindicada, podendo o agravante aguardar o julgamento colegiado do agravo de instrumento, após a instauração do contraditório, sem que isso lhe traga qualquer prejuízo de ordem material ou processual.
Desse modo, sem prejuízo de melhor reapreciação da matéria após maior aprofundamento sobre a questão quando do julgamento de mérito recursal, considerando a ausência de premente risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação à executada agravante — requisito indispensável à concessão da medida liminar vindicada — o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso é medida que se impõe.
Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 25 de março de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
26/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:27
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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22/03/2024 12:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/03/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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