TJDFT - 0710538-82.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:28
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:28
Outras decisões
-
27/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710538-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: H CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HANDERSON DAINEZ RESENDE EXECUTADO: WASHINGTON MORAES MONTELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de paralisação da pesquisa SISBAJUD, realizado pela parte executada na petição de ID 242646591, tendo em vista que não houve homologação de acordo nos presentes autos. À Secretaria para que anexe aos autos o resultado da pesquisa SISBAJUD (ID 240025048).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:37
Indeferido o pedido de WASHINGTON MORAES MONTELES - CPF: *46.***.*08-72 (EXECUTADO)
-
04/08/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/08/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:13
Outras decisões
-
15/07/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:50
Juntada de consulta sisbajud
-
13/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
06/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
06/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 19:21
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:21
Deferido o pedido de H CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
29/04/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de H CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:14
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:14
Outras decisões
-
11/03/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de WASHINGTON MORAES MONTELES em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:45
Indeferido o pedido de WASHINGTON MORAES MONTELES - CPF: *46.***.*08-72 (EXECUTADO)
-
04/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de WASHINGTON MORAES MONTELES em 28/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de H CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:46
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de H CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WASHINGTON MORAES MONTELES em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:34
Outras decisões
-
16/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/08/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/07/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/07/2024 19:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
23/05/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de WASHINGTON MORAES MONTELES em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 23:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 20:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:15
Deferido o pedido de H CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
23/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/04/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:29
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de WASHINGTON MORAES MONTELES em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710538-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: H CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HANDERSON DAINEZ RESENDE REQUERIDO: WASHINGTON MORAES MONTELES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por H CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de WASHINGTON MORAES MONTELES, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que entabulou contrato de prestação de serviços com a parte requerida e que houve o descumprimento parcial.
Pugna pela rescisão contratual e devolução parcial da quantia paga.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, a parte requerida, embora citada (ID.: 184376097), não compareceu ao ato (ID 186024837). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada (ID 184376097), não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ademais, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos apresentados, em especial o de ID 177767230, que comprovam a transação relatada, referente ao contrato de prestação de serviços, assim como os de ID 177767231, que demonstram o pagamento da quantia de R$ 33.800,00.
Desse modo, se o contrato não foi totalmente adimplido pelo réu, a restituição parcial da quantia paga é medida de justiça.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nesse contexto, a procedência do pedido da parte requerente, na forma da fundamentação acima, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO de prestação de serviços celebrado pelas partes, e CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de dano material, a quantia de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (22/06/2023, conforme ID 177767231) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (22/01/2024, conforme ID 184376097).
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de H CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
07/02/2024 13:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 22:33
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 18:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/11/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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