TJDFT - 0706387-60.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:19
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (REQUERIDO), ITALO DE OLIVEIRA LOPES - CPF: *09.***.*68-64 (REQUERENTE) em 22/01/2025, 16/12/2024.
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23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ITALO DE OLIVEIRA LOPES em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
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05/12/2024 06:02
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:00
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:35
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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03/07/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 08:34
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:34
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706387-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITALO DE OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação com pedido de reparação de dano moral e de declaração de irregularidade de inscrição do nome do autor no sistema SCR (Sistema de Informações de Créditos), submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: ITALO DE OLIVEIRA LOPES em face de REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL.
Em síntese, o requerente relata ter realizado “diversos contratos bancários, alguns deles ocorreram atraso" (id 190766263 - Pág. 2) e alega que as requeridas inscreveram seu CPF irregularmente no sistema SCR, porquanto sem notificação prévia.
Em contestação, a requerida Banco Original alega exercício regular do direito, tendo em vista o inadimplemento do requerente que, em 07/10/2021, contratou um empréstimo e, ante o atraso no pagamento, renegociou o débito em 30/06/2023, “Contudo, não foi identificado nenhum pagamento, estando já a primeira parcela do contrato em atraso” (id 196097494 - Pág. 3).
O banco SICREDI refuta a pretensão autoral sob o fundamento de regularidade da anotação, tendo em vista que “o requerente possui operações de empréstimo bancário, cheque especial e cartão de crédito inadimplentes desde 2022” (id 197375443 - Pág. 2).
Sobre a ausência de prévia comunicação, aduz que “que o requerente foi notificado pelos correios, por meio dos canais digitais (whatsApp) e por telefone” (id 197375443 - Pág. 2). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Restou incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes em razão de empréstimos realizados pelo requerente.
Incontroverso também o inadimplemento do requerente em face das requeridas.
Tal fato é noticiado na inicial pelo próprio requerente. É dizer, o autor não alega ser indevida a inscrição, sua insurgência diz respeito tão somente à ausência da notificação prévia quanto ao lançamento do seu CPF no sistema SCR.
Cumpre destacar que os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Banco Central, de modo que, eventualmente, a inscrição em tais cadastros pode ensejar, também, o controle da inadimplência em relação aos clientes de instituições financeiras e a consequente restrição ao crédito.
Todavia, esse efeito secundário, decorrente da operacionalização da política regulatória do sistema financeiro, não é bastante para impor à autarquia mantenedora do cadastro, tampouco ao requerido fornecedor da informação, a responsabilização por ausência de prévia notificação do devedor.
Nesse ponto, forçoso reconhecer que a gestão do SISBACEN, cadastro de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC – que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes –, não atrai a incidência § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o art. 12 da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional condiciona a consulta às informações do SISBACEN à autorização específica do cliente.
Por outro lado, o fornecimento das informações relativas às operações de crédito pela instituição financeira ao SISBACEN é obrigatório, nos moldes do art. 5º da referida norma regulamentar, não se condicionando à prévia autorização do cliente.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INFORMAÇÃO SOBRE DÍVIDA AO SCR DO BANCO CENTRAL.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTRIÇÃO DE CRÉDITO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
INSCRIÇÃO REGULAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido para reparação por danos morais, ante a inscrição de dívida em mora no cadastro do SCR/BACEN, sem a prévia notificação.
Em suas razões, insiste na ausência e necessidade de notificação para a inscrição no referido sistema, o que justifica o pedido de danos morais.
Pede, assim, a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões, id. 53052421. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Dispensado do preparo, tendo em vista a comprovada hipossuficiência do consumidor, o que justifica a concessão da gratuidade de justiça. 3.
Observa-se que a relação havida entre as partes é de consumo, visto que o recorrido é fornecedor de serviço, cujo destinatário final é o recorrente/consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 4.
O SCR é um sistema de informação de crédito, que apresenta valores de dívida vencidas, a vencer e em situação de prejuízo, sendo, na maioria dos casos, informação positiva.
Sem embargo, a informação disponibilizada pode ser causa de restrição de crédito entre instituições financeiras, notadamente no caso de dívidas pendentes de pagamento.
Quanto à gravidade do registro, o STJ firmou o entendimento no sentido de reconhecer que se trata de órgão restritivo, ainda que em menor potencial de atingir o crédito do consumidor.
Vejamos: "Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito". (REsp 1365284/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014).
Portanto, impõe-se o reconhecimento de afronta a direito da personalidade do consumidor a manutenção indevida no referido sistema. 5.
Esse não é o caso dos autos, porquanto o próprio recorrente afirma que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de honrar o compromisso firmado com a instituição financeira.
A insurgência cinge-se à ausência de notificação quanto à inscrição no SCR.
Com efeito, impõe-se esclarecer que SCR é um instrumento de registro gerido pelo BACEN e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, o qual permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o BACEN consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, atuando na prevenção de crises. 6.
O art. 4º da Res.
BACEN 4571, de 26/05/2017 ;estabelece que: "As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: IV - os bancos comerciais;" (grifei).
Como se verifica, a referida norma dispõe somente quanto ao dever da Instituição de prestar informações sobre operações de crédito efetuadas, não havendo qualquer previsão acerca da notificação prévia do consumidor.
Ademais, conforme constou na sentença, o recorrido logrou comprovar que o contrato celebrado entre as partes previa que as informações sobre a operação realizada seriam encaminhadas ao SCR.
Nesse viés, não há que se falar em conduta ilícita da Instituição, capaz de gerar dano moral indenizável.
Sentença que se confirma. 7.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Sem condenação em honorários face à ausência de contrarrazões. 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1793067, 07116410920238070020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, forçoso reconhecer que não restou evidenciada a aduzida conduta ilícita praticada pelas rés, o que impede o acolhimento dos pedidos formulados pelo autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
27/06/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 15:57
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2024 20:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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23/05/2024 20:42
Decorrido prazo de ITALO DE OLIVEIRA LOPES - CPF: *09.***.*68-64 (REQUERENTE) em 22/05/2024.
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23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ITALO DE OLIVEIRA LOPES em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/05/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 02:39
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 09:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/04/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706387-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITALO DE OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ÍTALO DE OLIVEIRA LOPES em desfavor de BANCO ORIGINAL S/A e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL, por meio da qual pugna a parte autora pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Por fim, importante esclarecer que a atribuição de sigilo a petições e/ou documentos é medida excepcional e somente se justifica quando o exigir o interesse público ou para preservar a intimidade da parte, o que não é o caso dos autos.
Registre-se, ainda, que somente os atos judiciais são visualizados na consulta pública, reservando-se a consulta à integra dos processos às partes e seus procuradores.
Desta forma, considerando-se que os fatos em apuração não contemplam situação fática que justifique a tramitação do feito em segredo de justiça, determino a retirada de sigilo em relação às petições e documentos apresentados pela autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora acerca do teor deste decisum.
Citem-se e intimem-se os requeridos.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 09 de maio de 2024, às 15h. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
01/04/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:17
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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