TJDFT - 0706965-57.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706965-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP EXECUTADO: BRUNO MACEDO DE SOUZA Decisão com força de ofício/mandado Cuida-se de pedido formulado pela exequente para que seja determinada a penhora de percentual do pró-labore percebido pelo executado, sócio administrador da empresa FLF Corretora de Seguros e Consórcios Ltda.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos e remunerações.
Entretanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e comprovada a ineficácia de outros meios executivos.
Nesse sentido: “A hipótese de impenhorabilidade de remunerações (art. 833, IV, CPC) pode ser flexibilizada desde que respeitado o mínimo existencial do devedor.
No caso em exame, os resultados infrutíferos das medidas executivas de praxe realizadas no processo justificam a excepcionalidade da medida pleiteada pela credora agravante.
A penhora de 30% das remunerações recebidas pelo executado, a título de pró-labore, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto resguarda o mínimo existencial do devedor.”(TJSP, AI nº 2110368-42.2023.8.26.0000, Rel.
Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 24/05/2024).
No caso, frustradas as tentativas de localização de bens, justifica-se a medida excepcional.
A fixação em 10% do pró-labore mostra-se proporcional e suficiente para conciliar a satisfação do crédito com a preservação da subsistência do devedor.
Diante do exposto, defiro a penhora de 10% (dez por cento) sobre os valores líquidos recebidos a título de pró-labore pelo executado Bruno Macedo de Souza, CPF: *06.***.*88-34, na empresa FLF Corretora de Seguros e Consórcios Ltda.
A presente decisão tem força de ofício/mandado.
Pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), incumbe à exequente providenciar o encaminhamento desta decisão/ofício à empresa mencionada, devendo comprovar nos autos o protocolo de entrega, no prazo de 10 (dez) dias.
Aguarde-se eventuais depósitos por 30 (trinta) dias, prazo suficiente para cumprimento da ordem e manifestação do credor acerca da efetivação da penhora.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
05/09/2025 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706965-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP EXECUTADO: BRUNO MACEDO DE SOUZA DECISÃO Intime-se o exequente para juntar os atos constitutivos da empresa indicada na petição ID 246741365 para análise do requerimento. documento assinado eletronicamente BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
22/08/2025 17:01
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:01
Outras decisões
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20/08/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 14:33
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:33
Outras decisões
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04/08/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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01/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:28
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:28
Outras decisões
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14/07/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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11/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:27
Outras decisões
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07/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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06/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 18:34
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:34
Outras decisões
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25/03/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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25/03/2025 18:32
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DE SOUZA - CPF: *06.***.*88-34 (EXECUTADO) em 24/03/2025.
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:24
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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17/01/2025 19:49
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:10
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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16/01/2025 06:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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16/01/2025 06:28
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 02:25
Recebidos os autos
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13/11/2024 02:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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12/11/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/11/2024 18:23
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/10/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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21/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:08
Outras decisões
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12/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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07/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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11/09/2024 20:16
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706965-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP EXECUTADO: BRUNO MACEDO DE SOUZA DECISÃO Proceda-se à transferência do valor retido para conta judicial e intime-se a exequente para que indique seus dados bancários, no prazo de dois dias.
Vindo os dados bancários, expeça-se o competente ofício de transferência.
Após, ao exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
20/08/2024 19:38
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:38
Outras decisões
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07/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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07/08/2024 17:29
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DE SOUZA - CPF: *06.***.*88-34 (EXECUTADO) em 06/08/2024.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:34
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706965-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP EXECUTADO: BRUNO MACEDO DE SOUZA CERTIDÃO Segue resultado da ordem judicial de bloqueio de valores (TEIMOSINHA), onde logrou-se êxito parcial a penhora via SISBAJUD.
De ordem, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 17:59:22.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
10/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
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29/06/2024 08:26
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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05/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
04/06/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706965-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP EXECUTADO: BRUNO MACEDO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará foi expedido.
De ordem, INTIME-SE a parte autora para providenciar sua retirada no sistema ou nesta Secretaria.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 19:22:14.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
29/05/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:45
Outras decisões
-
23/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
23/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:01
Outras decisões
-
11/04/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706965-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP EXECUTADO: BRUNO MACEDO DE SOUZA DECISÃO Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do bloqueio parcial por meio do sistema SISBAJUD (ID 187491365), requerendo o que julgar cabível, bem como indique caminho objetivo para satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. documento assinado eletronicamente -
01/04/2024 20:04
Recebidos os autos
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01/04/2024 20:04
Outras decisões
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25/03/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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25/03/2024 19:49
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DE SOUZA - CPF: *06.***.*88-34 (EXECUTADO) em 22/03/2024.
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23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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22/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
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22/01/2024 23:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:10
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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11/12/2023 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/12/2023 19:03
Juntada de Certidão
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11/12/2023 08:10
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:20
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:20
Deferido o pedido de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
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01/12/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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29/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 12:54
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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10/11/2023 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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24/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
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23/10/2023 20:51
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DE SOUZA - CPF: *06.***.*88-34 (EXECUTADO) em 20/10/2023.
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:41
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:41
Outras decisões
-
27/07/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
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12/07/2023 06:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:13
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DE SOUZA - CPF: *06.***.*88-34 (EXECUTADO) em 19/05/2023.
-
22/05/2023 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
19/04/2023 21:04
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:04
Outras decisões
-
14/04/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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