TJDFT - 0702284-71.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 15:17
Transitado em Julgado em 11/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702284-71.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS LISBOA DA SILVA SANTOS, MILCA REGINA DUARTE TEIXEIRA EXECUTADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que houve o pagamento do débito.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE).
Registre-se.
Sentença transitada em julgado nesta data, considerando a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 11 de maio de 2025, 22:40:18.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:48
Outras decisões
-
14/04/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:30
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:07
Outras decisões
-
17/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:51
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:05
Outras decisões
-
18/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/02/2025 19:10
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
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27/01/2025 14:07
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 12:45
Expedição de Termo.
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16/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:53
Outras decisões
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14/01/2025 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702284-71.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS LISBOA DA SILVA SANTOS, MILCA REGINA DUARTE TEIXEIRA EXECUTADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Verifico que as rés, ao longo do feito, depositaram judicialmente valores diversos.
Confira-se: A TAM LINHAS AEREAS S/A depositou R$ 1.521,97 (em 09/08/2024) e R$ 2.395,72 (em 14/11/2024), totalizando R$ 3.917,69; A IBERIA LINEAS AEREAS depositou R$ 3.081,76 (em 13/08/2024) e R$ 1.241,20 (em 13/11/2024), totalizando R$ 4.322,96, A fim de que o valor remanescente seja devidamente devolvido às rés, cumpra a Secretaria inicialmente a determinação do ID 219110047: proceda à transferência do valor de R$ 2.395,72 para a conta do credor, indicada no ID 215625253.
Ressalto que o autor já levantou a importância de R$ 4.642,28 (v ID 213353269).
Tal valor será somado ao importe de R$ 2.395,72 e o total dividido entre duas partes a fim saber qual o remanescente a ser devolvido a cada uma das rés.
Assim, feita a transferência ao credor, conclusos.
Recanto das Emas/DF, 17 de dezembro de 2024, 15:52:12.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/12/2024 19:30
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:23
Outras decisões
-
12/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/12/2024 06:00.
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03/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:40
Outras decisões
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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14/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702284-71.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS LISBOA DA SILVA SANTOS, MILCA REGINA DUARTE TEIXEIRA REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intimem-se as rés para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10% (R$ 1.755,90), sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 28 de outubro de 2024, 16:02:12 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:15
Outras decisões
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16/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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10/10/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/09/2024 10:45
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MILCA REGINA DUARTE TEIXEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS LISBOA DA SILVA SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702284-71.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS LISBOA DA SILVA SANTOS, MILCA REGINA DUARTE TEIXEIRA REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos autores em face da sentença.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta o embargante a existência de omissão no julgado referido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Assiste parcial razão aos embargantes.
Em relação ao valor da indenização, nota-se que os autores buscam, na verdade, que seja revisto o valor fixado, no entanto, a sentença foi suficiente clara ao fixar um valor proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Dessa forma, eventual irresignação quanto ao valor fixado deve ser objeto do adequado recurso, diante da impossibilidade de revisão do valor pela via dos embargos de declaração.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais, assiste razão aos autores.
No caso de indenização por danos morais, apenas a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), sendo pacífico o entendimento de fluência dos juros de mora desde a citação, considerando que os danos decorreram de relação contratual estabelecida entre as partes.
Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para corrigir o dispositivo da sentença que passará a ter a seguinte redação: Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as requeridas ao pagamento solidário de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Mantida a sentença nos seus demais termos.
P.R.I.
No mesmo prazo, os autores deverão se manifestar sobre os depósitos feitos nos autos.
Recanto das Emas/DF, 23 de agosto de 2024, 16:17:37.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:04
Outras decisões
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/07/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702284-71.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS LISBOA DA SILVA SANTOS, MILCA REGINA DUARTE TEIXEIRA REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LUCAS LISBOA DA SILVA SANTOS e MILCA REGINA DUARTE TEIXEIRA em desfavor de IBERIA LINEAS AÉREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA e TAM LINHAS AÉREAS S/A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, os autores afirmam que compraram duas passagens de São Paulo a Lisboa com conexão em Madri, no site da primeira ré, sendo que o voo de São Paulo a Madri seria operado pela segunda ré.
Alegam que chegaram ao aeroporto com a devida antecedência de três horas, no entanto, não foi possível realizar o check in em razão de uma falha na transmissão dos dados dos autores entre a primeira e a segunda ré, o que os impediu de embarcar no voo programado.
Assim, embarcaram apenas na manhã do dia seguinte, o que causou um atraso total de 15 horas e despesas de transporte, hospedagem e alimentação no total de R$ 1.070,11.
Por essas razões, requerem o recebimento de indenização pelos danos materiais e morais.
A primeira ré, em contestação, defendeu a aplicação da Convenção de Montreal ao caso concreto, por se tratar de transporte aéreo internacional, ao invés do Código de Defesa do Consumidor.
Também defendeu a ausência de responsabilidade, pois o voo em que foram impedidos de embarcar era de responsabilidade da segunda ré.
Por fim, impugna os pedidos de cunho indenizatório.
Em sua defesa, a segunda ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva e também defende a aplicação da Convenção de Montreal.
No mérito, defende que o não embarque dos autores foi em decorrência de erro da primeira ré ao realizar a reserva.
Alega, ainda, que em tratativa realizada na plataforma Consumidor.GOV foi disponibilizado o crédito de R$ 1.095,00 na carteira digital dos autores, para cobertura dos gastos decorrentes da remarcação do voo.
Por fim, também impugna os pedidos de cunho indenizatório.
Os autores se manifestaram em réplica.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Conforme jurisprudência do STJ, de acordo com a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, pois eventual ausência de responsabilidade é matéria atinente ao mérito.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
De acordo com as teses firmadas pelo STF (210 e 1.240), em situações envolvendo transporte aéreo de passageiros, a Convenção de Montreal prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor para limitação da responsabilidade material das companhias aéreas, não se aplicando às hipóteses de danos extrapatrimoniais.
Dito isso, é incontroverso nos autos, pois não impugnado pelos autores em réplica, que a segunda ré reembolsou os gastos decorrentes do atraso em valor superior ao pleiteado na petição inicial, o que leva, portanto, à rejeição do pedido de indenização por danos materiais.
Também é incontroverso nos autos que os autores não embarcaram no voo programado por falha na prestação dos serviços, pois não houve o correto processamento da reserva.
De acordo com o que foi exposto acima, o pleito de indenização por danos morais deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que torna as requeridas solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes da falha por integrarem a mesma cadeia de fornecimento de serviços, pois a passagem do voo operado pela segunda ré foi adquirida no site da primeira.
O comprovado erro no processamento da reserva das passagens configura falha na prestação dos serviços e não pode ser entendido como caso fortuito ou força maior, mas, sim, como fortuito interno inerente à atividade econômica prestada pelas rés, o que as tornam solidária e objetivamente responsáveis pelos danos morais sofridos pelos autores.
A situação narrada se mostrou suficiente para configurar lesão a direitos da personalidade dos autores capazes de causar relevante abalo psicológico, pois as partes, por injustificável erro das requeridas, não embarcaram no voo originalmente programado, sendo possibilitado o embarque apenas na manhã seguinte, o que resultou em um excessivo atraso de 15 horas.
Assim, o pedido de indenização merece acolhimento, cujo valor da indenização, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, fixo em R$ 3.000,00.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as requeridas ao pagamento solidário de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 17 de julho de 2024, 14:07:38.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:14
Juntada de ressalva
-
28/05/2024 17:10
Juntada de ressalva
-
27/05/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
27/05/2024 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:44
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:39
Outras decisões
-
10/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702284-71.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS LISBOA DA SILVA SANTOS, MILCA REGINA DUARTE TEIXEIRA REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 25 de março de 2024, 13:41:38.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/03/2024 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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