TJDFT - 0752039-78.2021.8.07.0016
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:58
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:58
Outras decisões
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05/05/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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02/05/2025 17:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MAIA DA ROCHA em 25/04/2025 23:59.
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10/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:48
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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25/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/02/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 19:50
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/12/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MAIA DA ROCHA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ALBANO POR DEUS MAIA SOBRINHO em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 13:15
Recebidos os autos
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20/11/2024 13:15
Outras decisões
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20/11/2024 13:15
em cooperação judiciária
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30/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ZELIO MAIA DA ROCHA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de RITA ESTER MAIA DA ROCHA em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MAIA DA ROCHA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0752039-78.2021.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, intimo a parte autora para que tome as providências necessárias, a fim de viabilizar a citação do requerente ALBANO POR DEUS MAIA SOBRINHO, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a informação da diligência do Oficial de Justiça. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA Servidor Geral -
19/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 01:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0752039-78.2021.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de Inventário ajuizada por MARIA DE LOURDES MAIA DA ROCHA e outros para inventariança do patrimônio deixado pelo óbito de SEBASTIÃO VIEIRA DA ROCHA.
Cumpre observar que permanecem pendentes documentos essenciais ao prosseguimento do feito, conforme se segue, e a que confiro o prazo de 05(cinco) dias para juntada: Do autor da herança: Certidão Conjunta Negativa de Débitos Tributários da União (Receita Federal) e Certidão de dependentes habilitados junto à Previdência e/ou órgão empregador no caso de militar ou servidor público não celetista.
Em análise dos bens apresentados nas primeiras declarações, faço as seguintes considerações: Consta dos autos que os requerentes pretendem a partilha dos direitos da permissão de uso do bem situado no SIA/SUL, Trecho 7, nº 100 Módulo 4, box 1 e 2, Brasília/DF - (CEASA), alegando tê-los adquirido através do “Contrato Particular de Compra e Venda de Direito de Uso de Box” (ID 123290705), firmado entre Gilamar Castelo Branco-ME (permissionário) e a viúva do falecido Maria de Lourdes Maia da Rocha.
Sobre as permissões, lato sensu, assim leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, conceituando o instituto: “Permissão, em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público.
O seu objeto é a utilização privativa de bem público por particular.” Dessa forma, pela natureza jurídica de referido ato administrativo, não se permite a transmissão da qualidade do permissionário por sua morte aos eventuais sucessores, tratando-se a hipótese de causa mortis de uma das espécies de extinção da permissão, matéria regida normas de direito público, que destoam do presente procedimento de inventariança.
No caso dos autos, pretendem as partes a inclusão entre os bens a partilhar do suposto direito de permissão de uso de bem público.
Todavia, reitero, que em razão de sua natureza personalíssima, não se transmite a qualidade do permissionário através de “contrato particular de compra e venda” e nem muito menos é bem passível de sucessão, sendo que o objeto do contrato acostado aos autos, não tem o condão de possibilitar sua transmissão, pois ausentes elementos essenciais a sua validade jurídica, cabendo aos interessados o envio da discussão sobre eventuais direitos às vias ordinárias.
Esse é o entendimento do e.
TJDFT: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO - ATO PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO - TRANSFERÊNCIA A SUCESSOR EM CASO DE MORTE OU INVALIDEZ DO PERMISSIONÁRIO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE - POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONCEDER PERMISSÃO DE USO NÃO QUALIFICADA A ATUAIS OCUPANTES DE ESPAÇOS PÚBLICOS, DESDE QUE DE ACORDO COM A CONVENIÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E MEDIANTE O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. 1) A PERMISSÃO DE USO DO BEM PÚBLICO, DIFERENTEMENTE DA PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, REGIDA PELA LEI 8987/95, QUE REGULAMENTOU O ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É CONCEITUADA CLASSICAMENTE COMO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO, NÃO EXIGINDO EM REGRA A LICITAÇÃO PÚBLICA. 2) COM A EVOLUÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS, MUITAS FIGURAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SOFRERAM MUTAÇÕES, SENDO QUE, COM RELAÇÃO À PERMISSÃO, A ADMINISTRAÇÃO PASSOU A RELATIVIZAR A DISCRICIONARIEDADE E A PRECARIEDADE DO ATO, EM BUSCA DE UMA SEGURANÇA JURÍDICA E EM CONTRAPARTIDA A INVESTIMENTOS REALIZADOS PELO PARTICULAR.
A DOUTRINA, ENTÃO, PASSOU A VISLUMBRAR A FIGURA DA PERMISSÃO QUALIFICADA, ASSIM DENOMINADA POR SE APROXIMAR DA CONCESSÃO, QUE, CONFORME ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI 8987/95, DEPENDE DE LICITAÇÃO PÚBLICA. 3) É INCONSTITUCIONAL DISPOSITIVO LEGAL QUE POSSIBILITA A TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO A PARENTES, EM CASO DE MORTE OU DE INVALIDEZ DO PERMISSIONÁRIO, NÃO PROPRIAMENTE POR DISPENSAR A LICITAÇÃO PÚBLICA, MAS POR CRIAR UMA SITUAÇÃO DE PRIVILÉGIO, EM DETRIMENTO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E DO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO INSTITUTO. 4) É POSSÍVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONCEDER PERMISSÃO DE USO NÃO QUALIFICADA ÀQUELES QUE JÁ EXERCEM ATIVIDADE ECONÔMICA EM ESPAÇO PÚBLICO, DE ACORDO COM A SUA CONVENIÊNCIA E SEGUINDO CRITÉRIOS OBJETIVOS.
NO ENTANTO, ASSEGURAR AUTOMATICAMENTE A PERMANÊNCIA DE ATUAIS OCUPANTES COMO UM DIREITO ADQUIRIDO, INDEPENDENTEMENTE DE APRECIAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FERE OS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO. 5) PEDIDO JULGADO EM PARTE PROCEDENTE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26 E DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 29 DA LEI DISTRITAL 4.954/2012. (TJ-DF - ADI: 20.***.***/2577-14 DF 0026564-30.2012.8.07.0000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 20/08/2013, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/12/2013 .
Pág.: 66) Assim, intime-se a inventariante para proceder a RETIRADA do acervo de bens do presente inventário, "os direitos de uso do bem denominado Box situado no SIA/SUL, Trecho 7, nº 100 Módulo 4, box 1 e 2, Brasília/DF”, retificando o esboço de partilha apresentado.
Outrossim, quanto ao imóvel localizado na QI 23, Bloco A, apartamento 202, Guará II – Brasília/DF, verifico que a Escritura Pública de Compra e Venda não foi registrada na matrícula do imóvel, circunstância que viola o prelecionado no art. 1.227 do Código Civil como título hábil a eventual transmissão do imóvel em questão.
No âmbito do Direito Notarial prevalecem princípios que velam pela higidez, autenticidade, certeza da titularidade dominial e e segurança jurídica do sistema registral pátrio, dentre eles o Princípio da especialidade e do Registro de da Continuidade Registral.
Segundo o Princípio da Obrigatoriedade do Registro a propriedade imóvel entre vivos é transmitida mediante o registro de título translativo na Serventia Imobiliária.
Conforme consagrado no art. 1245 do Código Civil: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." Neste mesmo matiz, dispõe o art. 1.227 de igual codificação: " os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por ato entre vivo, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste código." Quanto ao Princípio da Continuidade Registral, este estabelece que o lançamento de qualquer ato registral deve se apoiar no ato anterior, formando uma cadeia histórica de titularidade dominial do imóvel, obedecendo uma anterioridade lógica, tanto objetiva, quanto subjetiva.
Conforme preceitua o Art. 237 da Lei 6.015/73: "Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro".
Necessária também a leitura do art. 195, Lei 6.015/73: "Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro." Neste sentido, não se pode transmitir os direitos reais sobre o imóvel aos herdeiros antes que o bem integre, de fato e de direito, o patrimônio do falecido.
Assim, deverá o inventariante, no exercício regular de seus misteres inerentes ao munus judicial, providenciar, no prazo de 30(trinta) dias, o registro da Escritura Pública de Compra e Venda na matrícula do imóvel inscrito da QI 23, Bloco A, apartamento 202, Guará II – Brasília/DF, a fim de regularizar sua propriedade em nome do falecido, juntando aos autos a certidão de ônus atualizada após transcurso referido prazo.
Outrossim, a fim de regularização legitimidade autos, deverá a Secretaria CITAR o herdeiro ALBANO POR DEUS MAIS SOBRINHO no endereço informado no ID 173602710.
Após o cumprimento das diligências, venham os autos conclusos.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
30/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
30/03/2024 10:57
Outras decisões
-
28/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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31/08/2023 13:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MAIA DA ROCHA - CPF: *98.***.*50-44 (INVENTARIANTE) em 29/08/2023.
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30/08/2023 03:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MAIA DA ROCHA em 29/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 13:58
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/07/2023 20:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MAIA DA ROCHA em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MAIA DA ROCHA em 23/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/05/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 19:06
Recebidos os autos
-
27/03/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:37
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
09/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 03:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MAIA DA ROCHA em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MAIA DA ROCHA em 15/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MAIA DA ROCHA em 23/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 15:36
Expedição de Carta.
-
24/10/2022 13:40
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MAIA DA ROCHA em 04/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 11:59
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/09/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 17:22
Desentranhado o documento
-
22/09/2022 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 17:22
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 19:03
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/05/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:00
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 19:04
Recebidos os autos
-
25/03/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/03/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 16:29
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
15/02/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 12:19
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/02/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MAIA DA ROCHA em 26/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 10:55
Juntada de Certidão
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16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
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15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 22:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 14:28
Expedição de Termo.
-
13/12/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 23:03
Recebidos os autos
-
12/12/2021 23:03
Decisão interlocutória - recebido
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24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MAIA DA ROCHA em 23/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/11/2021 00:30
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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10/11/2021 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2021 15:27
Recebidos os autos
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10/11/2021 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
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10/11/2021 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
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09/11/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 02:29
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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13/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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06/10/2021 15:01
Recebidos os autos
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06/10/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
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04/10/2021 14:20
Juntada de Certidão
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30/09/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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